Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805258-09.2017.8.10.0001.
AUTOR: IGOR MENDES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BENEDITO BAYMA PIORSKI - MA451-A, TALITA SERRA RIOS - MA14453 DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IGOR MENDES MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista decisão que transitou em julgado, para requerer o pagamento a título de honorários advocatícios. Intimado o executado para, querendo, impugnar a execução, requereu a homologação do valor de R$ 2.412,37 (dois mil quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos), ID 81718099. A parte autora manifestou-se concordando com o valor apresentado pelo Estado do Maranhão. Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos do executado, no valor de R$ 2.412,37 (dois mil quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos), ID 81718099. Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de RPV. Expeça-se ofícios requisitórios ao executado, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Após, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO