Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: SILVESTRE MORAES AZEVEDO Advogados do(a)
RECORRIDO: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial, ante os fundamentos acima expostos, para CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO a fazer a devolução dos valores que foram indevidamente descontados da remuneração da parte autora, a título de contribuição para o referido fundo, bem como condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TJMA, optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária. 3. A sentença proferida na origem também merece reforma no ponto referente à condenação por danos morais, uma vez que no caso em questão, não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de indicar a ocorrência de violação a direito da personalidade. 4. Dano moral não configurado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais arbitrada, bem como para excluir da sentença a fixação de obrigação de fazer, no sentido de manter todo e qualquer atendimento médico na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, independentemente do pagamento da contribuição para o FUNBEN, para a parte autora e seus dependentes, mantidos os seus demais termos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802009-61.2017.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Acompanharam o voto do Relator o Juiz Marcelo Santana Farias e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 13 a 20 de março do ano de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.