Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Luís Felipe Oliveira de Carvalho – Prefeito Municipal de Santa Inês Incidência Penal: Art. 330, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e processual penal. Crime de desobediência. Notitia criminis. Competência originária. Pedido de arquivamento pela procuradoria-geral da justiça. Atipicidade da conduta. Demonstração inequívoca. Pedido de arquivamento deferido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de arquivamento de inquérito ou de peça de informação formulado pelo chefe do Ministério Público, vincula a Corte, pois inviável a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. 2. No entanto, esse atendimento compulsório, consoante orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal, não se aplica em duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta, sendo necessário o exame de mérito pela corte judicial, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração. Precedentes. 3. In casu, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça. 4. Pedido de arquivamento deferido. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2023. Nº Único: 0808904-54.2022.8.10.0000 Ação Penal Originária – Santa Inês Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em arquivar os autos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Samuel Batista de Souza. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís (MA), 20 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de notícia da prática de crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 330 do Código Penal1, supostamente cometido por Luís Felipe Oliveira de Carvalho, Prefeito Municipal de Santa Inês/MA, consistente no descumprimento injustificado de requisições ministeriais nos autos do Inquérito Civil n.017/2019-1ªPJSI, que culminou na instauração de procedimento criminal no âmbito da Procuradoria-geral da Justiça (Notícia de Fato n. 054208-750/2021). Em petição ministerial de id. 16650814, foi requerida, perante esta Corte, a designação de audiência preliminar, a fim de ser tentada a realização de transação penal para composição cível dos danos e/ou a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, conforme expresso no art. 72 da Lei nº 9.099/95. Com a presença de resultado negativo quanto aos antecedentes criminais (id’s 17799533, 17799821, 17958063 e 18392118-20), determinei a realização de audiência preliminar, mediante delegação ao juízo de Santa Inês, para tentativa de transação penal, a qual restou infrutífera conforme atesta o documento de id. 23475395. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a subprocuradora-geral de justiça Regina Maria da Costa Leite, em sua manifestação de id. 26184034, “[…] requer a extinção do feito em razão da ausência de justa causa capaz de justificar a oferta e a continuidade da acusação em juízo [...]”. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conforme relatado,
trata-se de notícia da prática de crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 330 do Código Penal1, supostamente cometido por Luís Felipe Oliveira de Carvalho, Prefeito Municipal de Santa Inês/MA, consistente no descumprimento injustificado de requisições ministeriais nos autos do Inquérito Civil n.017/2019-1ªPJSI, solicitando informações acerca do instrumento legal de nomeação do pregoeiro daquela municipalidade, Antônio Jackson Lopes da Silva, e dos salários e gratificações percebidos no exercício da função, que culminou na instauração de procedimento criminal no âmbito da Procuradoria-geral da Justiça (Notícia de Fato n. 054208-750/2021). Consoante relatado, após tentativa frustrada de transação penal prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/95 (id. 23475395), os autos foram remetidos à Procuradoria-geral da Justiça, que, em manifestação da lavra da subprocuradora-geral de justiça Regina Maria da Costa Leite, requereu a extinção do feito em razão da falta de justa causa para continuidade da acusação, nos seguintes termos: “[…] Perscrutando e reanalisando os autos judiciais, constata-se que houve erro quanto à tipificação aplicada aos fatos em apuração, o que retira a justa causa para o prosseguimento da acusação formulada por este órgão ministerial. Explicamos e enumeramos: 1. O requerimento ministerial concluiu que a conduta do Prefeito Municipal de descumprir com requisições ministeriais se inseria no art. 330 do Código Penal. 2. Todavia, o crime de desobediência, inserido no Capítulo II do Código Penal, é aplicado ao particular que se volta a uma ordem legal emanada por um agente público, situação que, de plano, não se amolda aos fatos narrados: CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 3. Desse modo, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. 4. Bastante didática é a lição de Hungria sobre o tema em alusão: ‘O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular (...)’. 5. A impossibilidade de aplicação do crime de desobediência à agentes públicos possui amparo jurisprudencial no STJ. Vejamos: RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público. 2.Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido. 3.Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, JUIZ DO TRABALHO NÃO PODE DECRETAR PRISÃO. HC 6000/DF; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. 6. Registre-se, ademais, que a lei penal, em regra, deve ser interpretada restritivamente, limitando-se o sentido da norma quando o resultado for em prejuízo do réu. 7. Portanto, não há adequação do fato em narrativa ao tipo penal em destaque. 8. Ademais, não se verificou na conduta do Prefeito, embora revestido de transmutabilidade, a sua adequação a outros tipos penais comumente aplicados à matéria, como forma de promover a continuidade do feito, se não destacamos: 1) Não obstante tenham sido requisitados documentos no bojo do Inquérito Civil nº 017/2019- 1ªPJSI, os dados solicitados não dispunham de natureza técnica e indispensável, a fim de justificar a imputação de crime pelo art. 10 da Lei 7347/85; 2) Embora o Prefeito tenha a obrigação de disponibilizar documentos públicos, quando requisitados, por ser ato de ofício inerente ao cargo ocupado, não há elementos que apontem que a recusa tenha ocorrido por razões pessoais, o que configuraria o art. 319 do CP. 9. De mais a mais, cumpre salientar que eventual propositura de peça acusatória, nestes moldes e pautado nesses tipos penais, estaria fadada ao fracasso, pois não preencheria, sequer, os requisitos precípuos da norma prevista no art. 41 do CP1. 10. A respeito das condições legais para propositura de peça acusatória, o Direito Processual Penal pátrio condicionou o implemento de certos elementos para a propositura da Ação Penal. Nesse sentido, ensina Fernando da Costa Tourinho2, in verbis: “Para que seja possível o exercício do direito da ação penal, é indispensável haja nos autos do inquérito, nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção’. 11. Também possui posicionamento sobre o tema o doutrinador Júlio Fabrini Mirabete, in verbis: ‘Em qualquer hipótese, porém, é necessário que a denúncia venha arrimada em elementos que comprovem a materialidade do crime e em indícios de sua autoria, sob pena de ficar reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal. É sempre necessária a presença, mesmo no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, do fumus boni iuris, indispensável à propositura de uma ação penal. Não afasta a lei, aliás, a necessidade de estarem presentes as condições da ação penal; possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir etc’. 12. Nesse toar, conclui-se pela impossibilidade de aplicação das penas do artigo 330 do CP à conduta atribuída ao Prefeito Municipal de Santa Inês, bem como de outras normas penais correlatas ao assunto. 13. À vista do exposto, considerando os informes suprarreferidos, o Ministério Público do Maranhão requer a extinção do feito em razão da ausência de justa causa capaz de justificar a oferta e a continuidade da acusação em juízo. […]” À guisa introdutória, é importante mencionar que a Lei nº 13.964/19 (“pacote anticrimes”) produziu profunda mudança na sistemática do arquivamento do inquérito policial (ou de outras peças de informação) no âmbito da Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Comum do Distrito Federal. De acordo com o novo regramento constante do art. 28 do CPP2, deixará de haver qualquer controle judicial sobre a promoção de arquivamento apresentada pelo órgão ministerial. Doravante, o controle sobre tal decisão ficará restrito ao Ministério Público. Porém, a eficácia desse dispositivo, na redação dada pela Lei n. 13.964/19, foi suspensa, em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI n. 6.305 (j. 22/01/2020), o qual determinou, ademais, nos termos do art. 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, que a redação revogada do art. 28 do CPP permaneça em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar. Passados mais de três anos, finalmente o Supremo Tribunal Federal, em 24/08/2023, julgou a referida ação declaratória de inconstitucionalidade, assentando quanto ao art. 28 do CPP, a seguinte interpretação: “[…] Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. […] Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; […]” (Destaques no original). Sem embargo das críticas doutrinárias à decisão do STF, constato que a Corte Suprema resgatou ao juiz a competência para homologar o pedido de arquivamento, na forma da redação primitiva do art. 28 do Código de Processo Penal. É dizer, caso o Ministério Público entenda não haver justa causa ou fundamentação plausível para apresentar denúncia em desfavor do indiciado e, consequentemente, determine o arquivamento do inquérito policial, tal questão teria que ser remetida ao juízo competente para homologação; no mesmo sentido, se a mesma autoridade judicial discordasse de tal convencimento ministerial, enviaria o inquérito policial para o procurador-geral que, por sua vez, poderia concordar com o juízo e nomear outro representante para oferecer denúncia-crime ou confirmar a ordem de arquivamento, restando somente neste momento a obrigação do Poder Judiciário em acatar e homologar tal entendimento do parquet. Questão que se apresenta, no entanto, é a que se refere àquelas peças de informação que têm como objeto fato delituoso praticado por agente ocupante de cargo que lhe permite ser julgado por órgão superior: a chamada prerrogativa de função, quando, então, é o próprio chefe do Ministério Público quem tem legitimidade para oferecer a peça acusatória e pedir o arquivamento do feito. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de arquivamento de inquérito ou de peça de informação formulado pelo chefe do Ministério Público, ou de quem lhe faça às vezes3, vincula a Corte, pois inviável a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “[…]. Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes. […].” (Pet 2509 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004) No mesmo direcionamento: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUTORIDADES JUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. I - Cuidando-se de suposto crime de competência originária deste eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja apuração se dá mediante ação penal pública, o pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público Federal é vinculativo, ou seja, há de ser acatado, não se aplicando a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg na Sd nº 136/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.08.2008; REsp nº 819.992/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.10.2006, AgRg na Sd nº 32/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 05/09/200 e AgRg na Rp nº 328/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 07/11/2005. II - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rp 314/MG, Corte Especial, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20/10/2008). Ainda, em julgado bem recente o Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CPP, ART. 28). INVIABILIDADE DE OBJEÇÃO AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO (CPP, ART. 18). 1. Em Sindicância instaurada para apurar supostos crimes por parte de Desembargador de Tribunal de Justiça, vem pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da República, ante a inexistência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento das investigações. 2. No contexto, descabe contrariar a promoção ministerial vinculativa, devendo ser deferida. Precedentes. 3. Afastada a participação da autoridade com prerrogativa de foro, pelo menos no estado preliminar em que se encontram as investigações, declina-se da competência em relação ao restante da investigação. 4. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau da Justiça Estadual. (Sd 799/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2021, DJe 01/02/2022) Mutatis mutandis, observo que esta Corte segue o mesmo raciocínio, ao entender, que, em sendo pedido o arquivamento pelo Procurador-Geral de Justiça, ou pelo subprocurador, em delegação, o deferimento seria obrigatório, conforme sua jurisprudência histórica: PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO. I - Em tendo o Órgão Ministerial formulado pedido de arquivamento do inquérito policial, por inexistência de conduta delituosa praticada pelos acusados, cumpre ao Tribunal acolher o pedido, em face do disposto no art. 28 do CPP, combinado com o art. 3º, I, da Lei n.º 8.038/90. II - Inquérito arquivado. (IP 0153932003, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/10/2003, DJe 20/11/2003) PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CABALMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 3º, DA LEI N° 4.898/65. I - O Código de Processo Penal é de uma clareza meridiana ao asseverar em seu art. 41 que a "Denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", dessa forma, é evidente que não se apresentando caracterizados os elementos indispensáveis para a configuração de um ilícito penal, deverá o órgão do parquet direcionar seu posicionamento para o necessário Arquivamento dos autos do inquérito Policial, pois a Ação Penal apenas deve ser iniciada quando existirem ao menos indícios da prática de um crime e de sua autoria IV - Inquérito Policial arquivado à unanimidade de votos. (IP 0254142004, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/04/2005, DJe 03/05/2005) No entanto, esse atendimento compulsório, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica em duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Confira-se, à guisa de exemplo, os arestos abaixo colacionados: “EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.” (Inq 2341 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555, destaquei) “EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material.” (Pet 3943, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00223) No mesmo sentido: “EMENTA Penal. Inquérito. Parlamentar. Deputado federal. Pedido de arquivamento fundado na atipicidade do fato. Necessidade de decisão jurisdicional a respeito: Precedentes. Inquérito no qual se apura a eventual prática do crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral. Atipicidade do fato. Arquivamento determinado. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige ‘decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento’ (v.g., Inquéritos nº 2.004-QO, DJ de 28/10/04, e nº 1.538-QO, DJ de 14/9/01, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; nº 2.591, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 13/6/08; nº 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/8/07). 2. Comprovada a não ocorrência de qualquer falsidade, não se configura o crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral. 3. Arquivamento do inquérito, por atipicidade da conduta, ordenado.” (Inq 3114, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00013) Esse entendimento funda-se na ideia de que a eficácia preclusiva de arquivamento de inquérito depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento, nem pesquisa de novos elementos de informação, o que ocorre quando reconhecida a atipicidade da conduta do agente. Nesses casos, a decisão de arquivamento se revestirá da autoridade de coisa julgada material, a impedir futuro e eventual pleito de desarquivamento pelo Ministério Público, de modo a fazer-se necessário o pronunciamento do órgão judicial competente sobre o tema. A par dessas premissas de ordem dogmática, a percuciente análise dos autos demonstra que, in casu, a conduta imputada ao prefeito municipal, efetivamente, não se subsome ao tipo descrito no art. 330 do Código Penal Brasileiro, haja vista que o sujeito ativo do citado delito é o particular, o que não se adéqua ao caso. Não há, assim, como imputar-se ao requerido a conduta que se amolde ao tipo penal em comento, bem como de outras normas penais correlatas ao fato, à míngua de elementos indiciários suficientes, conforme devidamente exposto no requerimento ministerial, disso inferindo-se que o arquivamento do feito impõe-se. 2. Dispositivo Com essas considerações, acolho a manifestação da Procuradoria-geral da Justiça, para determinar o arquivamento do presente feito. É como voto. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 13 às 14h59min de 20 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 2 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. 3Aqui me refiro aos subprocuradores que agem em delegação ao procurador-geral.