Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MUNICIPIO DE LUIS DOMINGUES e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0850876-98.2022.8.10.0001 MONITÓRIA (40) Autor (a): RAIMUNDO NONATO MARTINS DA SILVA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por RAIMUNDO NONATO MARTINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES. Intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios requeridos (id 107097624), quedou-se inerte. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente quedou-se inerte ao não comprovar a hipossuficiência financeira, nem recolheu as custas processuais no prazo determinado. Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do não recolhimento das custas judicias, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia realizar. Decido
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade. DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.