Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Floriza Ferreira da Silva Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O valor de margem consignável (ou margem disponível) foi criado com o intuito de evitar o superendividamento, vez que as parcelas são descontadas de maneira direta no contracheque do servidor ou empregado, onde o beneficiário só pode comprometer um percentual máximo de sua renda, com vistas à garantia da manutenção de recursos a fim de manter os gastos básicos do consumidor. Nos termos da Lei Federal n.º 10.820/03 (art. 2º, § 2º) o para o aposentado ou pensionista, percentual máximo de comprometimento de sua renda é de 35%, sendo esse valor dividido entre 30% para pagar as parcelas do crédito efetivo e 5% para ser utilizado apenas na modalidade de cartão de crédito consignado. A RMC refere-se ao bloqueio de um percentual do limite disponível ao beneficiário para contratações de empréstimos e financiamentos, não se configurando, a priori, em contrato de empréstimo propriamente dito, não configurando em conduta ilícita quando devidamente autorizado pelo beneficiário. Não cabe indenização por dano moral pelo simples bloqueio da margem relativa aos serviços de cartão de crédito, mormente quando não houve descontos no benefício previdenciário. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802201-12.2019.8.10.0098 – MATÕES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator