Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802374-47.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): MARTA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARTA LOPES DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0800695-12.2022.8.10.0028. A Embargante arguiu, em síntese: a) Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal; b) Preliminar de Inépcia da Inicial por violação do Art. 798, I, "d", do CPC/15 (ausência de prova da contraprestação do serviço); c) Preliminar de Inépcia da Inicial por violação do Art. 798, parágrafo único, do CPC/2015 (ausência dos requisitos do demonstrativo de débito); d) Preliminar de Ilegitimidade Passiva (dívida de terceiro); e, e) Defesa de Mérito. Em sentença (ID 77482386), o Juízo acolheu a preliminar de inépcia da inicial (Art. 798, parágrafo único, CPC/2015) e extinguiu o processo, o que prejudicou a análise das demais questões de defesa. A Embargada interpôs Recurso de Apelação (ID 79717496), ao qual o Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução. Os Embargos de Declaração opostos contra o V. Acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que a análise das demais matérias de defesa seria supressão de instância. Com o retorno dos autos e certificado o trânsito em julgado em 20/07/2024, as partes foram intimadas (ID 125305951). A Embargante requereu o prosseguimento do feito para a análise das demais matérias de defesa, enquanto a Embargada pugnou pelo prosseguimento da execução com o pagamento do débito. É o breve relatório. DECIDO. Com a cassação da sentença anterior que acolheu a preliminar de inépcia (Art. 798, Parágrafo Único do CPC/2015) e determinou-se o retorno à origem para o regular prosseguimento, compete a este Juízo apreciar, em primeira análise, as demais questões de defesa da Embargante que não foram analisadas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal, conforme, inclusive, a petição da própria Embargante (ID 125376418). Em atenção à celeridade processual, e com base na documentação já acostada aos autos, passo à apreciação das questões. A Embargante pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a dívida, oriunda de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 20/11/2014, com vencimento da primeira parcela em dezembro/2014, teria o vencimento antecipado em razão do não pagamento, e, portanto, a execução, proposta em 2022, estaria prescrita desde dezembro de 2019. Contudo, este Juízo já analisou a questão na sentença anterior (ID 77482386) e a rejeitou, conforme o entendimento do STJ, segundo o qual "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela". O termo de confissão de dívida parcelou o débito em 60 (sessenta) meses, com a última parcela vencendo, em tese, em novembro de 2019 ou novembro de 2020. A execução foi proposta em 2022. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em caso de parcelamento, o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, §§ 5º, I, do Código Civil) tem como termo inicial o vencimento da última parcela. Aplicando-se a regra, o prazo prescricional começaria a contar em novembro/2020. A execução foi protocolada em 04/03/2022, dentro do prazo quinquenal. A Embargante alega que a execução se refere a supostos serviços fornecidos a terceiros (Sr. João Batista Cruz de Souza, com débito anterior a 2009), e que a Exequente deveria demonstrar o integral cumprimento da contraprestação (Art. 798, I, "d", do CPC/15). O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial por si só (Art. 784, III, do CPC). A assinatura do termo implica em reconhecimento e assunção de uma obrigação líquida e certa, dispensando a comprovação da origem da dívida na fase executiva. A alegação de que se trata de obrigação de terceiro e o vício da confissão da dívida se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva e o mérito da execução, não sendo caso de inépcia. A Embargante argumenta que não era a titular da conta de energia (que era do Sr. João Batista Cruz de Souza) e que sua assinatura no Termo de Confissão de Dívida, como devedora solidária, foi coercitiva. O Juízo de base, na sentença cassada, reconheceu a legitimidade passiva da Embargante, sob o fundamento de que ela "avençou com a ré assumir o débito de forma solidária" e que "a solidariedade, na espécie, é decorrente da vontade da parte (Art. 265, CC/02)". A alegação de coação e/ou abusividade da assunção da dívida e a discussão sobre a natureza da dívida se confunde com o mérito dos embargos, devendo ser analisada conjuntamente. A princípio, o título executivo formalmente constituído e assinado demonstra a assunção da dívida. A Embargante alega que a dívida não foi usufruída por ela, referindo-se a um débito de terceiro (Sr. João Batista Cruz de Souza) e que a dívida seria anterior a 2009. A Ação de Execução está fundada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual a Embargante assumiu a posição de devedora solidária. Como título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC), o Termo goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, desvinculando-se, a priori, da causa original da dívida (serviço de energia). A alegação de nulidade do termo de confissão por coação ou ofensa a norma da ANEEL (Resolução 479/2012) exige dilação probatória, ônus da Embargante. Considerando que a Embargante não requereu outras provas após a réplica, e não havendo elementos nos autos para afastar a presunção legal do título, as alegações de ausência de comprovação do serviço e a invalidade do título por coerção não se sustentam neste momento. A Embargante alega excesso de execução pela a) aplicação de multas divergentes/abusivas e b) divergência de valor na parcela (R$ 1.561,72 em vez de R$ 1.561,71). A Embargante alega que o próprio contrato é confuso, citando diversas multas. O excesso de execução é a matéria que tem o maior potencial de procedência, pois a cumulação de encargos e a falta de clareza contratual prejudicam a defesa da Embargante. No entanto, o ônus de indicar o valor correto do débito é da Embargante, o que não foi feito de forma detalhada e técnica. A Embargante aponta uma divergência de 0,01 (um centavo) em cada uma das 60 parcelas. A discussão sobre os encargos moratórios e a correção do valor do principal são temas típicos de Embargos à Execução. Diante das alegações de excesso e da falta de clareza na aplicação das multas, é imperiosa a determinação de que a Embargada apresente nova memória de cálculo com a indicação precisa do índice de correção monetária, taxa de juros e multa, a fim de sanar a dúvida e permitir a correta liquidação do débito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição; b) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; c) Julgar improcedente o pedido de nulidade do título por ausência de comprovação do serviço/coação; e d) Acolher a alegação de excesso de execução para determinar a intimação da Embargada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, de forma clara e detalhada. Com a apresentação da nova planilha pela Embargada, intime-se a Embargante para manifestação, devendo, caso persista o excesso, apresentar a memória de cálculo com o valor que entende correto, nos termos do Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos autos do Processo de Execução n.º 0800695-12.2022.8.10.0028. Intimem-se. Cumpre-se. Serve a presente decisão como MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO para os devidos fins. Buriticupu/MA, data assinatura. (documento assinado digitalmente). Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802374-47.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): MARTA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARTA LOPES DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0800695-12.2022.8.10.0028. A Embargante arguiu, em síntese: a) Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal; b) Preliminar de Inépcia da Inicial por violação do Art. 798, I, "d", do CPC/15 (ausência de prova da contraprestação do serviço); c) Preliminar de Inépcia da Inicial por violação do Art. 798, parágrafo único, do CPC/2015 (ausência dos requisitos do demonstrativo de débito); d) Preliminar de Ilegitimidade Passiva (dívida de terceiro); e, e) Defesa de Mérito. Em sentença (ID 77482386), o Juízo acolheu a preliminar de inépcia da inicial (Art. 798, parágrafo único, CPC/2015) e extinguiu o processo, o que prejudicou a análise das demais questões de defesa. A Embargada interpôs Recurso de Apelação (ID 79717496), ao qual o Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução. Os Embargos de Declaração opostos contra o V. Acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que a análise das demais matérias de defesa seria supressão de instância. Com o retorno dos autos e certificado o trânsito em julgado em 20/07/2024, as partes foram intimadas (ID 125305951). A Embargante requereu o prosseguimento do feito para a análise das demais matérias de defesa, enquanto a Embargada pugnou pelo prosseguimento da execução com o pagamento do débito. É o breve relatório. DECIDO. Com a cassação da sentença anterior que acolheu a preliminar de inépcia (Art. 798, Parágrafo Único do CPC/2015) e determinou-se o retorno à origem para o regular prosseguimento, compete a este Juízo apreciar, em primeira análise, as demais questões de defesa da Embargante que não foram analisadas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal, conforme, inclusive, a petição da própria Embargante (ID 125376418). Em atenção à celeridade processual, e com base na documentação já acostada aos autos, passo à apreciação das questões. A Embargante pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a dívida, oriunda de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 20/11/2014, com vencimento da primeira parcela em dezembro/2014, teria o vencimento antecipado em razão do não pagamento, e, portanto, a execução, proposta em 2022, estaria prescrita desde dezembro de 2019. Contudo, este Juízo já analisou a questão na sentença anterior (ID 77482386) e a rejeitou, conforme o entendimento do STJ, segundo o qual "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela". O termo de confissão de dívida parcelou o débito em 60 (sessenta) meses, com a última parcela vencendo, em tese, em novembro de 2019 ou novembro de 2020. A execução foi proposta em 2022. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em caso de parcelamento, o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, §§ 5º, I, do Código Civil) tem como termo inicial o vencimento da última parcela. Aplicando-se a regra, o prazo prescricional começaria a contar em novembro/2020. A execução foi protocolada em 04/03/2022, dentro do prazo quinquenal. A Embargante alega que a execução se refere a supostos serviços fornecidos a terceiros (Sr. João Batista Cruz de Souza, com débito anterior a 2009), e que a Exequente deveria demonstrar o integral cumprimento da contraprestação (Art. 798, I, "d", do CPC/15). O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial por si só (Art. 784, III, do CPC). A assinatura do termo implica em reconhecimento e assunção de uma obrigação líquida e certa, dispensando a comprovação da origem da dívida na fase executiva. A alegação de que se trata de obrigação de terceiro e o vício da confissão da dívida se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva e o mérito da execução, não sendo caso de inépcia. A Embargante argumenta que não era a titular da conta de energia (que era do Sr. João Batista Cruz de Souza) e que sua assinatura no Termo de Confissão de Dívida, como devedora solidária, foi coercitiva. O Juízo de base, na sentença cassada, reconheceu a legitimidade passiva da Embargante, sob o fundamento de que ela "avençou com a ré assumir o débito de forma solidária" e que "a solidariedade, na espécie, é decorrente da vontade da parte (Art. 265, CC/02)". A alegação de coação e/ou abusividade da assunção da dívida e a discussão sobre a natureza da dívida se confunde com o mérito dos embargos, devendo ser analisada conjuntamente. A princípio, o título executivo formalmente constituído e assinado demonstra a assunção da dívida. A Embargante alega que a dívida não foi usufruída por ela, referindo-se a um débito de terceiro (Sr. João Batista Cruz de Souza) e que a dívida seria anterior a 2009. A Ação de Execução está fundada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual a Embargante assumiu a posição de devedora solidária. Como título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC), o Termo goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, desvinculando-se, a priori, da causa original da dívida (serviço de energia). A alegação de nulidade do termo de confissão por coação ou ofensa a norma da ANEEL (Resolução 479/2012) exige dilação probatória, ônus da Embargante. Considerando que a Embargante não requereu outras provas após a réplica, e não havendo elementos nos autos para afastar a presunção legal do título, as alegações de ausência de comprovação do serviço e a invalidade do título por coerção não se sustentam neste momento. A Embargante alega excesso de execução pela a) aplicação de multas divergentes/abusivas e b) divergência de valor na parcela (R$ 1.561,72 em vez de R$ 1.561,71). A Embargante alega que o próprio contrato é confuso, citando diversas multas. O excesso de execução é a matéria que tem o maior potencial de procedência, pois a cumulação de encargos e a falta de clareza contratual prejudicam a defesa da Embargante. No entanto, o ônus de indicar o valor correto do débito é da Embargante, o que não foi feito de forma detalhada e técnica. A Embargante aponta uma divergência de 0,01 (um centavo) em cada uma das 60 parcelas. A discussão sobre os encargos moratórios e a correção do valor do principal são temas típicos de Embargos à Execução. Diante das alegações de excesso e da falta de clareza na aplicação das multas, é imperiosa a determinação de que a Embargada apresente nova memória de cálculo com a indicação precisa do índice de correção monetária, taxa de juros e multa, a fim de sanar a dúvida e permitir a correta liquidação do débito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição; b) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; c) Julgar improcedente o pedido de nulidade do título por ausência de comprovação do serviço/coação; e d) Acolher a alegação de excesso de execução para determinar a intimação da Embargada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, de forma clara e detalhada. Com a apresentação da nova planilha pela Embargada, intime-se a Embargante para manifestação, devendo, caso persista o excesso, apresentar a memória de cálculo com o valor que entende correto, nos termos do Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos autos do Processo de Execução n.º 0800695-12.2022.8.10.0028. Intimem-se. Cumpre-se. Serve a presente decisão como MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO para os devidos fins. Buriticupu/MA, data assinatura. (documento assinado digitalmente). Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
30/10/2025, 00:00
Outras Decisões
28/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:57
Publicação
01/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado:Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791
Executado: APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado:Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES - MA12492 ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado:Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791
Executado: APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado:Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES - MA12492 ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2024, 18:36
Documento (Decisão)
29/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES (OAB 12492-MA)
EMBARGADO: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: LEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 20 de Junho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-47.2022.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de acórdão de ID 31094208. Alega a embargante em suas razões em id 34077422, em suma, quanto a ocorrência de obscuridade no julgado, ante a ausência de clareza na conclusão do Acórdão, podendo-lhe ocasionar prejuízo no que tange o seu direito de Ampla Defesa e Contraditório, pela tida supressão de análise judicial dos demais argumentos apresentados nos Embargos à Execução. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 34077422. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. A Embargante aduz, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência de obscuridade na decisão, vejamos. Constata-se que de melhor sorte não se vale a Embargante, ao afirmar que houve inépcia da Inicial da Execução, por ausência de demonstrativo atualizado do débito. Ocorre que a Embargante olvida-se quanto à regra processual insculpida no artigo 798, I, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, que trata da instrução da Petição Inicial quando da Ação de Execução. Na decisão embargada, assim entendi: “(…) os documentos juntados na petição de inicial sob ID 61997145 caracterizam o demonstrativo do débito exequendo, nos termos exigidos pelo dispositivo citado.Além do mais, entendendo o Juízo de base que tal documento não seria suficiente, caberia ao mesmo determinar a intimação da parte para emendar a inicial. Tal entendimento verifica-se consolidado na jurisprudência Pátria, bem como do STJ (…). Na oportunidade da decisão, consignei os artigos 798 e 801 do CPC/2015, bem como entendimentos do STJ. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Além do mais, a embargante inconformada com o resultado do julgado, sustenta que não foram analisadas as demais questões suscitadas nos embargos à execução. No entanto, não caberia, em sede de recurso de apelação, a análise de pontos não apreciados pelo Juízo de base e muito menos arguidos no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Diante disto, verifica-se o que pretende o Embargante, em verdade, é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES (OAB 12492-MA)
EMBARGADO: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: LEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 20 de Junho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-47.2022.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de acórdão de ID 31094208. Alega a embargante em suas razões em id 34077422, em suma, quanto a ocorrência de obscuridade no julgado, ante a ausência de clareza na conclusão do Acórdão, podendo-lhe ocasionar prejuízo no que tange o seu direito de Ampla Defesa e Contraditório, pela tida supressão de análise judicial dos demais argumentos apresentados nos Embargos à Execução. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 34077422. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. A Embargante aduz, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência de obscuridade na decisão, vejamos. Constata-se que de melhor sorte não se vale a Embargante, ao afirmar que houve inépcia da Inicial da Execução, por ausência de demonstrativo atualizado do débito. Ocorre que a Embargante olvida-se quanto à regra processual insculpida no artigo 798, I, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, que trata da instrução da Petição Inicial quando da Ação de Execução. Na decisão embargada, assim entendi: “(…) os documentos juntados na petição de inicial sob ID 61997145 caracterizam o demonstrativo do débito exequendo, nos termos exigidos pelo dispositivo citado.Além do mais, entendendo o Juízo de base que tal documento não seria suficiente, caberia ao mesmo determinar a intimação da parte para emendar a inicial. Tal entendimento verifica-se consolidado na jurisprudência Pátria, bem como do STJ (…). Na oportunidade da decisão, consignei os artigos 798 e 801 do CPC/2015, bem como entendimentos do STJ. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Além do mais, a embargante inconformada com o resultado do julgado, sustenta que não foram analisadas as demais questões suscitadas nos embargos à execução. No entanto, não caberia, em sede de recurso de apelação, a análise de pontos não apreciados pelo Juízo de base e muito menos arguidos no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Diante disto, verifica-se o que pretende o Embargante, em verdade, é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES (OAB 12492-MA)
EMBARGADO: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: LEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-47.2022.8.10.0028
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES (OAB 12492-MA)
APELADO: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: LEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO JUNTADO AOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM – REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELO PROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME,CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II – indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Todavia, os documentos juntados na petição de inicial sob ID 61997145 caracterizam o demonstrativo do débito exequendo, nos termos exigidos pelo dispositivo citado. Além do mais, entendendo o Juízo de base que tal documento não seria suficiente, caberia ao mesmo determinar a intimação da parte para emendar a inicial. Tal entendimento verifica-se consolidado na jurisprudência Pátria, bem como do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. - Ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pela lei processual vigente. - A demonstração discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução. - O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. - A falta de apresentação do demonstrativo do débito não é causa de extinção imediata da execução, mas, sim, de oportunizar ao exequente que emende a petição inicial e regularize o vício, sob pena de indeferimento."(TJMG - Apelação Cível 1.0026.19.000477-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da sumula em 16/ 09/ 2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1849649 MG 2019/0346964-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020). Portanto, merece provimento a apelação, devendo ser reformada a Sentença. Revogo a multa aplicada na origem.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-47.2022.8.10.0028
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de Sentença de ID 23791750, que JULGOU PROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, I, do CPC, por considerar inepta a petição inicial que tramita sob o número 0800695-12.2022.8.10.0028. Razões recursais em ID 23791751, onde a Equatorial, requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, uma vez que demonstrado nos autos a correção monetária, a taxa de juros e os termos iniciais (data do vencimento de cada parcela) e finais (data em que foi emitido o relatório atualizado), restando atendido o art. 798, I, b, do Código de Processo Civil/2015. Contrarrazões apresentadas em ID 23791756. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, para que a Sentença seja mantida incólume. É o relatório. VOTO Do recurso ora em apreço sobressaem-se os respectivos pressupostos de admissibilidade, ensejando, assim, o seu conhecimento e a análise do seu mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir acerto da sentença julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inépcia da petição inicial da execução que tramita nesta Vara sob o número 0800695-12.2022.8.10.0028. Inconformada, a Equatorial/ Apelante argumenta que juntou a planilha do débito, objeto da inicial. É sabido que o Exequente tem direito à emenda da petição inicial da execução, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 801 do CPC/2015: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." A respeito, leciona Elpídio Donizetti: "Ocorre, porém, de o valor da execução depender de simples operações aritméticas para apurar a quantia em dinheiro a ser paga pelo devedor, uma vez que sobre o valor originário, de regra, incidem correção monetária e juros. O demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa tem por objetivo delimitar a pretensão do credor (pedido mediato), permitindo ao devedor da quantia executada e impugná-la por meio de embargos, se for o caso." (DONIZETTI, Elpídio, Curso didático de direito processual civil. 10. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 50) Marcus Vinícius Gonçalves complementa: "O processo de execução é sempre desencadeado por uma petição inicial, na qual o autor formula as suas pretensões. Ele nunca se inicia de ofício. A inicial deve preencher os requisitos tradicionais dos arts. 319 e 320 do CPC e indicar os fundamentos da execução, a causa de pedir. Isto é, o título executivo em que a dívida se consubstancia e a causa que tornou a execução necessária (inadimplemento do devedor). Além deles, o art. 798 indica quais os requisitos específicos da inicial da execução. É fundamental que o credor indique o tipo de pretensão que pretende ver satisfeita, o que variará conforme a obrigação contida no título. Há necessidade de indicar qual o tipo de provimento executivo e qual o bem da vida que são almejados. O objeto da execução há de ser líquido, certo e exigível. Quando se tratar de dinheiro, é preciso que a inicial venha acompanhada de memória discriminada do cálculo, que indique o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado. Não se admite prévia liquidação. A inicial deve ainda indicar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis, entre os quais se destaca o título executivo extrajudicial; além dele, de procuração e do comprovante do recolhimento das custas iniciais. O art. 801 do CPC estabelece que se a petição inicial estiver incompleta ou se faltar algum documento indispensável, o juiz concederá prazo de quinze dias para que o vício seja sanado, sob pena de ser indeferida. Estando em termos, o juiz determinará que o executado seja citado." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil. Coord. Pedro Lenza. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1266) A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que"encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)"( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp n. 1.849.649/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) O art. 798 do CPC/2015 indica os requisitos necessários à inicial da Execução: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de base, nos termos da fundamentação supra, com retorno dos autos à origem dando continuidade regular à Execução. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 10:13
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:02
Documento (Certidão)
25/01/2023, 11:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 14:20
Petição (Apelação)
03/11/2022, 19:10
Publicação
02/11/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARTA LOPES DE OLIVEIRA MARTA LOPES DE OLIVEIRA Rua Cibrazem, 132, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA)
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Na Alameda A., Quadra SQS, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES (OAB 12492-MA) SENTENÇA EM EMBARGOS
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802374-47.2022.8.10.0028
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedentes embargos à execução manejados contra execução por título extrajudicial, ocasionando a extinção desta por inépcia. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa, nos seguintes termos: "a Embargante requer que Vossa Excelência se manifeste acerca da omissão em Sentença quanto ao RELATÓRIO DE DÉBITO ATUALIZADO contendo este a descrição dos valores executados com a devida atualização monetária, juros e multa, conforme se depreende do id 61997145, uma vez que a Ação de Execução por Título Extrajudicial foi julgada como inepta por ausência de demonstrativo de débito". Além disso, aponta que "somente após os Embargos à Execução é que foi julgada inepta a Petição Inicial, sem que o Douto Magistrado ao menos tivesse oportunizado à ora Embargante suprir qualquer ausência documental que pudesse estar dificultando o entendimento dos pedidos (valores executados). Contudo, in casu, toda a documentação concernente a viabilidade/manejo da Ação de Execução foi anexada aos Autos." Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Deixo de oportunizar manifestação à embargada, por entender ser contraditório inútil, já que, de logo adianto, não haverá alteração do curso do decidido. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, diz que o decidido não se manifesta quanto ao demonstrativo de débito juntado. Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, a sentença. Senão vejamos: foi dito em sentencial que "merece plena guarida o argumento de inépcia da execução por ausência de demonstrativo de débitos em que evidenciados o índice de correção monetária e a taxa de juros, além dos termos inicial e final de cada consectário.
Trata-se de requisito legal (Art. 798, parágrafo único, incisos, CPC), existente para tutelar o processado, tornando a este nítido o que é contra ele oposto, a permitir sua defesa.Sequer deste argumento se defendeu a exequente, ora embargada, como aponta a impugnação aos embargos à execução. Em realidade, nem mesmo este juízo tem como apurar o valor exequendo se não juntado referido demonstrativo." Vejamos que a legislação NÃO determina seja juntado apenas o valor já calculado do débito, mas sim a taxa e o índice utilizados, a se aferir a corretude de ambos. Pensar o contrário seria destituído de sentido, como o argumento da embargante de que o documento de id 61997145, sem indicação dos índices de correção e da taxa de juros para algo serve em sede de execução. Para que é útil tal formalismo? Para se aferir se o cálculo faz sentido, se encontra guarida, quais os parâmetros usados. Até pelo fato de o que a embargante afirmar em juízo não ter presunção absoluta e granítica de veracidade, do contrário nem processo se teria. Como a executada poderia se defender, se não sabe do quê? Observemos que o documento NÃO aponta o índice de correção monetária OU a taxa de juros. E esse juízo não teria como descobri-los, bem como a parte executada, ora embargada. Inegavelmente mística, exótica, oculta e misteriosa a execução que não se tem como avaliar se está correta ou incorreta, se há e quais são os parâmetros para o cálculo do valor exequendo. Por outro lado, também foge do racionalismo o argumento de que a parte deveria ser novamente intimada para retificar algo quando sequer se manifestou acerca da matéria em réplica. Verdadeira teimosia da embargante utilizar os embargos de declaração para tentar reformar sentença que decidiu a matéria de forma plena. Isso será avaliado quando da imposição de multa pelo manejo indevido dos aclaratórios protelatórios. Mas, em suma, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Segundo o art. 1.026, § 2º, CPC, "[q]uando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." E o STJ tem elucidado que em caso de embargos de declaração manifestamente incabíveis, fica nítido o interesse em protelar o feito e a preclusão da decisão atacada. Colaciono o entendimento da Corte: [...] 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1927677/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) [...] III. A parte embargante não demonstrou, mais uma vez, haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificarem a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Insiste no argumento, já devidamente examinado, de que seriam incabíveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, para verificar que ostenta a condição de associação civil, sem fins lucrativos, para fins de obter isenção da COFINS, com base nos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001. IV. Ausente qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no REsp 1129750/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) [...] 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1265074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese, resta evidente o caráter protelatório dos aclaratórios. A parte exequente tenta a reforma do decidido, alegando ter juntado o demonstrativo de débitos com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária, o que não fez. O documento juntado apenas aponta os valores já calculados. Impossível controlar-se o cálculo. Os aclaratórios, como se sabe, detêm caráter integrativo ou aperfeiçoativo de decisão defeituosa ou lacunosa. A proferida, por outro lado, não foi nenhuma das duas coisas, tendo verificado, de forma plena, as nuances do colocado à análise. Necessária a repreensão - conforme previsto em lei - do manejo de má-fé do recurso. Assim, evidentemente precisa e inafastável a imposição de multa no importe de 2% do valor da causa à parte embargante, ora exequente, que deverá ser vertido à executada. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 19 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 15:59
Publicação
12/10/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARTA LOPES DE OLIVEIRA MARTA LOPES DE OLIVEIRA Rua Cibrazem, 132, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA)
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Na Alameda A., Quadra SQS, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA) SENTENÇA Embargos à execução movidos em face da exequente. A embargada aponta não ter efetuado qualquer pagamento referente ao acordo. Em decorrência disso, aponta a prescrição do débito. Preliminarmente, indica que é inepta a execução, por inexistência de título executivo, já que não comprovada a prestação do serviço. Indica, ainda, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito. Aponta carecerem os seguintes elementos do demonstrativo: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Reforça, ainda, que é ilegítima para a presente execução, pelo fato de a dívida original ter sido de João Batista Cruz de Sousa. Repisa os mesmos argumentos no mérito (subtópicos 7.1 e 7.2 da inicial dos embargos). Aponta, ainda, meritoriamente, que há previsão de multas divergentes, entre os tópicos IV e V do avençado. Aponta outro excesso de execução, no valor de R$ 0,01 por parcela. A parte embargada impugnou o alegado nos embargos. É o relato. Pois bem.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802374-47.2022.8.10.0028 Defiro a gratuidade da justiça suplicada. Dispenso a manifestação da executada, ora embargante, tendo em vista que, como adianto, esta decisão lhe será favorável, sendo despicienda manifestação que não alterará o curso do julgado (tese do contraditório inútil). Julgo ambos os processos, tanto a execução quanto os embargos distribuídos por dependência, de forma una. Rejeito a prejudicial de prescrição. Vejamos que "[o] vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). E é hígida a pretensão total da obrigação constante do título, já que a obrigação é única (o pagamento do avençado entre devedor inadimplente e credor, cujo crédito foi violado pela ausência de respeito do devedor acerca dos termos do negócio jurídico entabulado). O fatiamento em parcelas meramente existe para facilitar o cumprimento da obrigação, que agora se daria de forma coercitiva, com a intervenção judicial. Trata-se o parcelamento - mesmo com a previsão de vencimento antecipado -, em verdade, de uma benesse em prol do credor, o que agora tenta usar como fator impediente da cobrança do constante do título. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022). PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPROPRIEDADE. I. O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão. II. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 802.688/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 26/2/2007, p. 604). Não podem os devedores beneficiar-se de empecilho por eles mesmos criado, a saber, a inexecução do contrato, e, a partir disso extrair a ilação de que o vencimento antecipado da dívida teria como consequência a precipitação do prazo de prescrição da execução. Não é admissível alimentar a desonestidade da autora dos embargos, sob pena de tornar lícito o calote. Hígida a pretensão. Passo às preliminares. Segundo o Art. 784, III, CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Não há condicionamento a que tenha havido a comprovação da prestação de serviços ou do fornecimento de bens a avençante, dado que diversos negócios jurídicos podem ser benéficos apenas a uma parte. Ademais, na hipótese tem-se responsabilidade própria de obrigação alheia, uma vez que a embargante assume a obrigação, de forma solidária, com Gileno Cesar de Sousa Rodrigues Filho. O argumento não faz o mínimo de sentido. E, neste ponto, também entra a ilegitimidade passiva da executada, ora embargante. Ora, como não seria legítima se avençou com a ré assumir o débito de forma solidária a Gileno? Mais indícios de atuação violadora da boa-fé processual nos presentes embargos. A solidariedade, na espécie, é decorrente da vontade da parte (Art. 265, CC/02). A parte assumiu o débito. Hígida e plena a vontade, não pode a parte executada, agora, em sede de embargos, cometer verdadeira violação aos consectários da boa-fé, a agir de forma contrária às expectativas que preteritamente criou à embargada, exequente (venire contra factum proprium). Por outro lado, merece plena guarida o argumento de inépcia da execução por ausência de demonstrativo de débitos em que evidenciados o índice de correção monetária e a taxa de juros, além dos termos inicial e final de cada consectário.
Trata-se de requisito legal (Art. 798, parágrafo único, incisos, CPC), existente para tutelar o processado, tornando a este nítido o que é contra ele oposto, a permitir sua defesa. Sequer deste argumento se defendeu a exequente, ora embargada, como aponta a impugnação aos embargos à execução. Em realidade, nem mesmo este juízo tem como apurar o valor exequendo se não juntado referido demonstrativo. Inepta a peça executória, o caso é de indeferimento da petição inicial de execução de título extrajudicial e procedência dos embargos, prejudicada a análise dos demais argumentos.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inépcia da petição inicial da execução que tramita nesta Vara sob o número 0800695-12.2022.8.10.0028. Junte-se cópia desta decisão aos autos de nº 0800695-12.2022.8.10.0028. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas da embargada - exequente, sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 3 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:16
Procedência
03/10/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:55
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:33
Publicação
31/08/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802374-47.2022.8.10.0028.
EMBARGANTE: MARTA LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a TEMPESTIVAMENTE dos embargos à execução, vez que protocolados dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntado do mandado de citação no processo principal.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup Denominação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, faço a intimação da parte embargada, pelo DJEN, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Buriticupu/MA, 29 de agosto de 2022 assinado conforme sistema.
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:29
Mero expediente
22/07/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:31
Documento (Certidão)
20/07/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:22
Publicação
09/07/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARTA LOPES DE OLIVEIRA MARTA LOPES DE OLIVEIRA Rua Cibrazem, 132, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA)
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Na Alameda A., Quadra SQS, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 DESPACHO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual. O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Menciono, inclusive, que a plataforma do poder judiciário maranhense permite que seja expedida guia - sem compromisso algum - com o valor das devidas custas, diligência que a parte autora não promoveu, a fim de balizar o entendimento deste juízo, evidenciando quanto seria devido a título de módicas custas. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802374-47.2022.8.10.0028 Intime-se. Buriticupu/MA, 28 de junho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu