Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO
CPF
Autor
JOSE CARLOS DINIZ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO
OAB/MA 9835·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Réu
RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO
OAB/MA 9835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/02/2024, 18:18
Trânsito em julgado
22/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:58
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:58
Publicação
31/10/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028440-28.2015.8.10.0001.
Autor: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Réu: JOSE CARLOS DINIZ SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DAYCOVAL CARTOES em desfavor de JOSE CARLOS DINIZ. Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 03/05/2017, houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 03/05/2023. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de ID 103364594. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.