Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801149-80.2022.8.10.0128 SÃO MATEUS/MA
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 09:12
Mero expediente
14/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:28
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801149-80.2022.8.10.0128.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA NÚMERO DO AÇÃO: [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 DIAS úteis. São Mateus/MA,Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801149-80.2022.8.10.0128.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA NÚMERO DO AÇÃO: [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 DIAS úteis. São Mateus/MA,Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:51
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:48
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:18
Petição (Apelação)
26/03/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Sentença de id retro julgou improcedente o pleito, entretanto restou cassada pelo TJMA em sede de recurso de apelação. Proferido despacho para que as partes especificassem provas, eis que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. As partes ofertaram manifestação. Este Juiz deferiu a produção da prova pericial proferindo despacho contendo as determinações necessárias para a produção daquela prova. Intimado, o banco requerido deixou de juntar aos autos cópia original do instrumento contratual objeto de discussão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC). Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Analisando os autos constato que o requerido juntou cópia de contrato e documentos pessoais do requerente. Desta forma, poderíamos reputar que a parte requerida cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia. Entretanto, a parte requerente impugnou a validade do contrato juntado aos autos e a veracidade da assinatura. Assim sendo, tal como preconiza o Tema nº 1061 de lavra do STJ, em atenção ao art. 429, II, do NCPC, competia à parte requerida comprovar de maneira inconteste a existência e a regularidade da contração, ônus que lhe competia. Contudo, por mais que este juiz tenha conferido prazo para que o banco requerido juntasse aos autos cópia original do instrumento contratual alvo de discussão, providência esta imprescindível para a produção da prova pericial, a parte requerida quedou-se inerte. Dessa forma, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato controvertido nos autos; seja por prejudicar a produção da prova pericial com a sua conduta de não juntar aos autos a via original do instrumento, o que foi solicitado por este Juízo; seja por não juntar outras provas documentais capazes de comprovar a contratação e afastar a impugnação da autenticidade da assinatura que foi aposta no instrumento contratual. Assim sendo, não tendo a parte requerida comprovado a regularidade da contratação, o que não é confirmada somente com a apresentação da cópia do contrato, sobretudo no contexto em que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, deve-se reconhecer e declarar a inexistência do pacto, configurando-se uma falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido, ato ilícito. Nestes termos, reforçando o entendimento deste julgador, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - INÉRCIA - PREJUDICIALIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Se a parte que postulou a realização de perícia grafotécnica se recusa a apresentar a via original do documento objeto de alegação de falsidade, deve arcar com as consequências da preclusão probatória. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.296069-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. Havendo expressa impugnação à autenticidade da assinatura lançada no documento juntado pela parte ré, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante. Inexistindo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do documento apresentado não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, é de se reconhecer o direito da instituição financeira de obter a devolução das quantias disponibilizadas na conta do consumidor relativamente ao contrato inexigível. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040520-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES - INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO REALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não verificado qualquer vício na petição inicial, não há se falar em sua inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo com pedido de indenização por danos morais começa a fluir da data do último desconto. 3. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Os simples "prints" de telas eletrônicas de sistema interno da instituição financeira, sem assinatura e desacompanhados de outros elementos de prova, não comprovam a legitimidade do débito. 5. Não comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura lançada em contrato de empréstimo consignado, é regular a sua anulação, com a repetição do indébito. 6. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ele imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, após essa data. 7. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verb a é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 8. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133336-2/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. 1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, se, nas razões recursais, a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. 2. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Tema 1.061, Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É sabido que o atual Código de Processo Civil ampliou os poderes instrutórios do magistrado. Todavia, em discussão sobre efeitos econômicos, em que o credor é instituição financeira, em situação de preponderância em relação ao consumidor, não é dado ao Juiz substituir-se ao banco e determinar a realização de prova pericial, a qual não foi requerida. 4. A privação de recurso por período significativo, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, com destaque para a integridade psíquica, com manifesto abalo a uma razoável condição de vida, sobretudo em se tratando de modesta condição financeira. 5. Fixação do valor da indenização em observância (dissonância) com a extensão do prejuízo comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235059-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato em discussão nestes autos. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes; reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00. Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES. DEVER DO BANCO. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares. De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos. Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco. No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora. II. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Apelação Cível conhecida e provida. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 804514975; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário nº 804514975 que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o último desconto realizado, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada desconto; Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta sentença; Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Sentença de id retro julgou improcedente o pleito, entretanto restou cassada pelo TJMA em sede de recurso de apelação. Proferido despacho para que as partes especificassem provas, eis que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. As partes ofertaram manifestação. Este Juiz deferiu a produção da prova pericial proferindo despacho contendo as determinações necessárias para a produção daquela prova. Intimado, o banco requerido deixou de juntar aos autos cópia original do instrumento contratual objeto de discussão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC). Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Analisando os autos constato que o requerido juntou cópia de contrato e documentos pessoais do requerente. Desta forma, poderíamos reputar que a parte requerida cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia. Entretanto, a parte requerente impugnou a validade do contrato juntado aos autos e a veracidade da assinatura. Assim sendo, tal como preconiza o Tema nº 1061 de lavra do STJ, em atenção ao art. 429, II, do NCPC, competia à parte requerida comprovar de maneira inconteste a existência e a regularidade da contração, ônus que lhe competia. Contudo, por mais que este juiz tenha conferido prazo para que o banco requerido juntasse aos autos cópia original do instrumento contratual alvo de discussão, providência esta imprescindível para a produção da prova pericial, a parte requerida quedou-se inerte. Dessa forma, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato controvertido nos autos; seja por prejudicar a produção da prova pericial com a sua conduta de não juntar aos autos a via original do instrumento, o que foi solicitado por este Juízo; seja por não juntar outras provas documentais capazes de comprovar a contratação e afastar a impugnação da autenticidade da assinatura que foi aposta no instrumento contratual. Assim sendo, não tendo a parte requerida comprovado a regularidade da contratação, o que não é confirmada somente com a apresentação da cópia do contrato, sobretudo no contexto em que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, deve-se reconhecer e declarar a inexistência do pacto, configurando-se uma falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido, ato ilícito. Nestes termos, reforçando o entendimento deste julgador, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - INÉRCIA - PREJUDICIALIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Se a parte que postulou a realização de perícia grafotécnica se recusa a apresentar a via original do documento objeto de alegação de falsidade, deve arcar com as consequências da preclusão probatória. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.296069-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. Havendo expressa impugnação à autenticidade da assinatura lançada no documento juntado pela parte ré, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante. Inexistindo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do documento apresentado não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, é de se reconhecer o direito da instituição financeira de obter a devolução das quantias disponibilizadas na conta do consumidor relativamente ao contrato inexigível. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040520-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES - INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO REALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não verificado qualquer vício na petição inicial, não há se falar em sua inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo com pedido de indenização por danos morais começa a fluir da data do último desconto. 3. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Os simples "prints" de telas eletrônicas de sistema interno da instituição financeira, sem assinatura e desacompanhados de outros elementos de prova, não comprovam a legitimidade do débito. 5. Não comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura lançada em contrato de empréstimo consignado, é regular a sua anulação, com a repetição do indébito. 6. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ele imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, após essa data. 7. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verb a é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 8. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133336-2/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. 1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, se, nas razões recursais, a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. 2. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Tema 1.061, Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É sabido que o atual Código de Processo Civil ampliou os poderes instrutórios do magistrado. Todavia, em discussão sobre efeitos econômicos, em que o credor é instituição financeira, em situação de preponderância em relação ao consumidor, não é dado ao Juiz substituir-se ao banco e determinar a realização de prova pericial, a qual não foi requerida. 4. A privação de recurso por período significativo, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, com destaque para a integridade psíquica, com manifesto abalo a uma razoável condição de vida, sobretudo em se tratando de modesta condição financeira. 5. Fixação do valor da indenização em observância (dissonância) com a extensão do prejuízo comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235059-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato em discussão nestes autos. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes; reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00. Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES. DEVER DO BANCO. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares. De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos. Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco. No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora. II. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Apelação Cível conhecida e provida. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 804514975; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário nº 804514975 que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o último desconto realizado, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada desconto; Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta sentença; Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
27/02/2025, 00:00
Procedência
24/01/2025, 09:31
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 10:27
Documento (Certidão)
18/12/2024, 10:04
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:39
Publicação
16/11/2024, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo o banco requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie o envio da cópia original do instrumento contratual – objeto do litígio – à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, para fins de concretização da perícia, sob pena de perda da prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade relativa a inautenticidade da assinatura São Mateus do Maranhão/MA, 11/11/2024. IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor(a) desta Unidade Judiciária
PROCESSO Nº 0801149-80.2022.8.10.0128
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:54
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte requerida para depositar a importância alusiva a proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, pois, desde logo advertido que, em caso de ausência de pagamento dos honorários do perito implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de inautenticidade do documento impugnado São Mateus do Maranhão/MA, 01/10/2024. IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor(a) desta Unidade Judiciária
PROCESSO Nº 0801149-80.2022.8.10.0128
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:51
Documento (Certidão)
30/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:30
Publicação
18/09/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o determinado na decisão de id retro que anulou a sentença proferida por este juízo e devolveu os presentes autos para a realização de perícia grafotécnica, nomeio o Sr. ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS, perito grafotécnico, telefone: (98) 9 9876-9355, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para realizar a perícia no contrato que instrui a contestação. Notifique-se o(a) perito(a) de sua designação a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Ciente dos termos do art 95 do NCPC, tendo a parte requerente insistido na prova pericial, tanto que recorreu alegando a necessidade daquela prova o que foi acolhido pelo TJMA, cabe a ela arcar com a remuneração do perito. Contudo, deferida a gratuidade de justiça caberá ao Estado do Maranhão arcar com a remuneração do profissional. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado, devendo-se cumprir as determinações subsequentes. Caso haja impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Exaurido o prazo acima, sem oposição aos honorários periciais, determino, a intimação do réu, via ato ordinário, para depositar a importância alusiva a proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, pois, desde logo advertido que, em caso de ausência de pagamento dos honorários do perito implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de inautenticidade do documento impugnado, devendo os autos serem conclusos. Com o depósito dos honorários, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie o envio da cópia original do instrumento contratual – objeto do litígio – à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, para fins de concretização da perícia, sob pena de perda da prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade relativa a inautenticidade da assinatura, devendo os autos serem conclusos para sentença. Em caso de apresentação deverá a Secretaria lavrar termo de recebimento, certificando-se a ocorrência. Com o depósito integral dos honorários e apresentação do instrumento contratual, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório. Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias. Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, neste prazo, comparece à Secretaria para recebimento do instrumento contratual original, caso em que deverá a Secretaria lavrar termo de devolução, certificando-se a ocorrência. Após, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. São Mateus/MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Informações)
11/09/2024, 08:55
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:43
Outras Decisões
09/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:36
Documento (Certidão)
09/09/2024, 07:55
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:36
Publicação
26/08/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias indiquem, justifiquem e especifiquem eventuais provas que pretendem produzir em juízo. Após, voltem os autos conclusos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias indiquem, justifiquem e especifiquem eventuais provas que pretendem produzir em juízo. Após, voltem os autos conclusos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:13
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:53
Documento (Decisão)
13/03/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801149-80.2022.8.10.0128 SÃO MATEUS/MA
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 327,20, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do CPC. Em suas razões recursais (id 31395409), a apelante pede a reforma da sentença porque o banco não teria desincumbindo-se do seu ônus processual, mesmo intimado para produzir provas. Com tais pontuações, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 31395414, oportunidade em que refuta as teses levantadas no apelo e aponta que não há elementos para deferimento da justiça gratuita. Ao final, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 31752132). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 32201984) É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida (ou não) a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, colhe-se dos autos eletrônicos que houve anulação de uma primeira sentença para que fosse realizada a perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, conforme acórdão desta Corte de Justiça lançado sob o id 25377584. Ocorre que ao retornar o feito ao primeiro grau, o magistrado de base, ao invés de determinar a realização de perícia às expensas do banco, limitou-se a intimar as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem e justificarem eventuais provas que pretendem produzir, ou seja, desrespeitou a determinação contida no acórdão, portanto a segunda sentença proferida, objeto deste recurso, deve ser anulada para que o feito retorne, novamente, ao primeiro grau, para que seja cumprido os termos do acórdão citado. Ressalte-se que a apelante nega ter firmado o contrato de empréstimo e segundo a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, a responsabilidade pela produção da prova pericial é do banco, que detém mais aptidão para a prova. Houve prolação de sentença em sentido desfavorável à pretensão da apelante, logo demonstrado o prejuízo a ensejar a anulação da sentença pela não realização da prova pericial. Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser desconstituída para que os autos retornem ao primeiro grau para seja produzida a prova pericial grafotécnica, cujas despesas serão custeadas pelo banco, repita-se. Não é possível o julgamento da procedência dos pedidos autorais, sem prova pericial a embasá-lo. Em relação à impugnação ao benefício de justiça gratuita, vejo que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, o que impõe a rejeição do pedido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, acolho a preliminar de nulidade, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja realizada a prova pericial grafotécnica no contrato de empréstimo apresentado às expensas do banco apelado e realização dos demais atos processuais necessários ao exame de mérito da demanda, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801149-80.2022.8.10.0128 SÃO MATEUS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO De acordo com a Resolução-GP – 82023, bem como a decisão DECAOOE-GDG – 122023, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Diante disso, e por se tratar de novo recurso de apelação cível, recebidos os autos neste Tribunal dia 24/11/2023, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de dezembro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801149-80.2022.8.10.0128
07/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 10:14
Mero expediente
14/11/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:51
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis. São Mateus/MA,Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:08
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:15
Petição (Apelação)
05/10/2023, 17:10
Publicação
14/09/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: TEREZA EDUARDO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO PELA DEMANDANTE, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSINATURA QUE CORRESPONDE ÀQUELA POSTA NOS DOCUMENTOS DA INICIAL E NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. NARRATIVA EXORDIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não teria sido entabulado pela autora, que, por conseguinte lógico, não teria recebido os valores contratados, de forma que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual defende a inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido. 2. O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito da demanda e, por outro lado, indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do 370 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício. 3. No caso dos autos é absolutamente desnecessária a realização de perícia na avença impugnada na petição inicial, uma vez que a higidez da contratação encontra-se evidente não apenas em virtude das assinaturas, que correspondem àquelas postas nos documentos pessoais da autora e na própria procuração que acompanha a exordial, mas, sobretudo, em razão das demais provas produzidas. 4. A despeito de não haver qualquer indício de fraude, dada a similitude das assinaturas, não se pode perder de vista que: i) a avença impugnada na presente lide estava, além de devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal da parte autora; e ii) o valor tomado em empréstimo fora depositado em uma conta bancária pertencente à demandante. 5. Não há, contudo, notícia de que o documento pessoal da autora utilizado na contratação tenha sido furtado e/ou extraviado, até porque sua cédula de identidade fora empregada para instruir a petição inicial da presente demanda. Ora, se esta documentação está na posse da autora, não há como sustentar que o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato. A narrativa exordial não se sustenta. 6. Uma vez demonstrada a contratação que, à luz da peça inicial, não teria sido nem mesmo entabulada, não há que se falar em provimento do presente apelo, já que lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/recorrente que, aliás, recebeu em sua conta bancária os valores por ela tomados em empréstimo. 7. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de se aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 16 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC). Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis. Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial devidamente assinado pela parte autora, tal como depreende-se através de simples conferencia visual quando da comparação da assinatura aposta no contrato e aquela lançada na procuração que instrui a inicial; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal. Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes, afastando até mesmo a necessidade de prova pericial. Como bem entendeu o TJMA o contrato de mútuo tem como fim a entrega da coisa pactuada entre as partes, no caso em questão, o montante em dinheiro alvo do contrato. Logo, tendo o banco requerido juntado cópia do contrato em discussão, assinado, bem como instruído por cópias dos documentos pessoais da parte autora, resta incontroversa a regularidade da contratação, ainda mais quando se constata que o valor foi pago à parte autora através de ordem de pagamento, meio este que exige a apresentação dos documentos pessoais do correntista no ato do recebimento dos valores junto à agência bancária. Trago à colação o entendimento firmado pelo TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO. ANEXADO AOS AUTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 13746302 (cópia da cédula de crédito bancária assinada pela consumidora), bem como TED com número de autenticação (id 13746307) atestando o crédito em conta do valor do empréstimo consignado, R$ 438,19 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), logo, houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, a apelada limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial ou fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado após a juntada do referido instrumento contratual, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. VI. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VII. Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Sentença de ID retro julgou improcedente o pleito autoral. Interposto recurso, a sentença foi cassada. Retornando os autos a este juízo, proferiu-se despacho conferindo prazo para que as partes especificassem provas. Ambas as partes manifestaram-se. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). O art. 470 do NCPC determina o seguinte: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". (grifo nosso). A prova pericial é desnecessária para a solução da lide, eis que é plenamente possível verificar se houve ou não a realização do contrato de empréstimo por meios menos dispendiosos e mais céleres, qual seja a juntada de extratos bancários pela parte autora referente ao período em que o requerido alegou ter efetuado a transferência dos valores referentes ao contrato de mútuo. Como bem consta da 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA, caberia à parte autora o ônus probatório consistente na juntada aos autos de cópias dos seus extratos bancários, demonstrando que não recebeu/sacou o valor alvo da contratação. Trago à colação a tese em discussão: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Ademais, insta salientar que o entendimento deste juízo consistente na desnecessidade da prova pericial encontra guarida na própria tese acima exposta, afinal de contas, o TJMA não determinou que em todo e qualquer caso tenha que ser realizada uma perícia, podendo o requerido demonstrar a autenticidade através de outros meios de prova. Quisesse o TJMA que em todo e qualquer caso em que fosse juntado aos autos um contrato a prova pericial fosse realizada, não teria incluído a possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova. E dentre os “outros meios de prova” tem-se a juntada do TED da operação demonstrando o cumprimento pelo banco requerido de sua parte no ajuste bilateral. Pode-se também incluir dentre estes outros meios de prova hábeis a demonstrar a contratação a juntada ao contrato das cópias dos documentos pessoais da parte autora, não demonstrando a parte autora ter tido os seus documentos furtados ou extraviados. Na mesma toada é o entendimento já perfilhado pelo TJGO exarado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121306-91.2022.8.09.0149, de onde trago a colação o seguinte raciocínio que reforça a tese deste juízo: [...] Não há, contudo, notícia de que o documento pessoal da autora utilizado na contratação tenha sido furtado e/ou extraviado, até porque sua cédula de identidade fora empregada para instruir a petição inicial da presente demanda. Ora, se esta documentação está na posse da autora, não há como sustentar que o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato [...] Transcrevo a ementa do julgado em questão proferido pelo TJGO: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121306-91.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. VI. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC). Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, tal como restou demonstrado, a sua conduta adequou-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de uma vantagem econômica indevida. Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, bem como, ciente da necessidade de reprimir-se a utilização predatória da justiça, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 6.544,00), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 327,20. Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 327,20. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
13/09/2023, 00:00
Improcedência
22/08/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:10
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO DESPACHO Intimem-se ambas as partes para que no prazo de 05 dias indiquem e justifiquem eventuais provas que pretendam produzir. Após, voltem os autos conclusos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:12
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA -
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. FRAUDE. ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PROVA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PLEITEADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS DO BANCO. I. In casu, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova. II. Se não houve determinação no sentido de produção da perícia grafotécnica o feito não está regularmente instruído, devendo retornar ao juízo de origem para regular processamento. III. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 27 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801149-80.2022.8.10.0128
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo ilegalidade do empréstimo questionado, destacando a que a parte apelada não comprovou a realização do suposto empréstimo, eis que não comprovou transferência dos valores para a conta da apelante. Argumenta que não reconhece assinatura apresentada, sendo necessária perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença declarando a nulidade do contrato e consequentemente condenação do banco apelado em repetição do indébito em dobro, bem como danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 22276101 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentado no ID 23641688, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada, teria comprovado a regularidade da contratação, eis que apresentou contrato assinado pela apelante. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR mencionado e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova. No caso dos autos sequer foi determinada a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve se concluir que a controvérsia não restou esclarecida e comprovada, visto que os documentos juntados no ID 22276084 e a assinatura ali constante foram questionados. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio. Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, e conforme as provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito não foi satisfatoriamente instruído pois, em que pese o banco apelado tenha juntado documentos, a assinatura foi impugnada.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulo a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 13:48
Mero expediente
23/11/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:03
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:34
Publicação
12/10/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis. São Mateus/MA,Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 12:14
Movimentação processual
06/10/2022, 12:12
Movimentação processual
06/10/2022, 12:11
Petição (Apelação)
05/10/2022, 12:41
Publicação
20/09/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Povoado Santa Rosa, s/n, Santa Rosa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801149-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC). Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis. Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial devidamente assinado pela parte autora, o que se constata através de simples conferencia visual, eis que a assinatura aposta no contrato é identica àquela lançada na procuração que guarnece a inicial; cópia dos documentos pessoais da parte autora sendo compatíveis com os que instruem a peça portal. Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes. O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida. Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC. Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
13/09/2022, 00:00
Improcedência
06/09/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:52
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 22:39
Publicação
04/08/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis. São Mateus/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA