Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA IZAURINA ALVES REQUERIDO(A)/ACUSADO(A): BANCO BRADESCO S.A e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que o alvará ID 101242638 já consta como pago no sistema SISCONDJ conforme print abaixo: Santa Quitéria/MA, 13/11/2024 MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
Certidão - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA IZAURINA ALVES REQUERIDO(A)/ACUSADO(A): BANCO BRADESCO S.A e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que o alvará ID 101242638 já consta como pago no sistema SISCONDJ conforme print abaixo: Santa Quitéria/MA, 13/11/2024 MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
Certidão - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801862-25.2021.8.10.0117 Autor(a): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (evento nº94148305 ) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Apure-se as custas processuais. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj. Na sequência, expeça-se alvarás ou proceda-se com a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo autor ou por seu procurador, caso conste nos autos. Por fim, frise-se que em caso de expedição de alvarás de forma apartada para a parte e seu causídico, deverá ocorrer o recolhimento das custas para expedição de alvará também de forma separada. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de novembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. ID = 80296439 - Ato Ordinatório PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 07:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 07:11
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:34
Publicação
10/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Izaurina Alves. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A & Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A & Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 2ª Apelada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-25.2021.8.10.0117 – PJe. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801862-25.2021.8.10.0117 Autor(a): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (evento nº94148305 ) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Apure-se as custas processuais. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj. Na sequência, expeça-se alvarás ou proceda-se com a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo autor ou por seu procurador, caso conste nos autos. Por fim, frise-se que em caso de expedição de alvarás de forma apartada para a parte e seu causídico, deverá ocorrer o recolhimento das custas para expedição de alvará também de forma separada. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de novembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. ID = 80296439 - Ato Ordinatório PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 07:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 07:11
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:34
Publicação
10/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Izaurina Alves. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A & Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A & Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 2ª Apelada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-25.2021.8.10.0117 – PJe. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
07/10/2022, 00:00
Não-Provimento
04/10/2022, 08:17
Mérito
27/09/2022, 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/08/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:04
Mero expediente
30/06/2022, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
12/04/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:07
Distribuição (sorteio)
12/04/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de fevereiro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
MANDADO - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 4 de fevereiro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
MANDADO - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IZAURINA ALVES ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança formulada pela parte autora em face do requerido, ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, a requerente alega que passou a sofrer descontos por ato do demandado, em razão de um seguro de vida não contraído. Em sede de contestação o requerido assevera que agiu no exercício regular do direito, não havendo ilegalidade a ser sanada. De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de tentativa de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na mesma toada, a preliminar de conexão também não merece acolhimento, pois os pedidos e/ou causas de pedir, assim como os descontos, versam sobre parcelas distintas, razão pela qual deixo de acolher o pedido de conexão. Por fim, indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência válida do contrato de firmado entre as partes aqui litigantes, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, diante da ausência de juntada, pelo Demandado, de cópia do instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes, restou incontroversa a alegação de que os valores cobrados a título de seguro de vida ocorreram a revelia do demandante, sendo, portanto, indevidas as cobranças. In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que as quantias supostamente descontadas tenham sido revertidas em favor do autor. Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito(ou vício) do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que, sem a anuência da Demandante, foi cobrada taxa referente a seguro de vida não solicitado, tampouco utilizado pelo autor, em flagrante violação as normas consumeristas. Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos. No tocante ao dano material, extratos inclusos nos autos revelam um desconto(s) indevido(s) no valor de R$ R$ 1.631,68 reais, cujo valor deve ser ressarcido em dobro, ante a ilegalidade da cobrança e previsão expressa no artigo 42, parágrafo único, do CDC. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria. TJMA-0102220) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS "SEGURO DE VIDA". UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada à exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V -
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º recurso apenas, apenas para isentar o BANCO BRADESCO da condenação a si imposta a título de danos morais, ante a ausência de abalo moral passível de indenização. (Processo nº 053230/2016 (203457/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 02.06.2017). TJMS-0052233) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DE CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 - À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva. 3 - Valores indevidamente descontados da conta-corrente do consumidor, por instituição financeira, em razão de contrato de seguro declarado inexistente, serão restituídos de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé do banco. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do fornecedor ou prestador do serviço. 4 - A simples cobrança indevida na conta-corrente por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto,
trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. 5 - Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos, deverá a requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. (Apelação nº 0800120-06.2016.8.12.0045, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 28.03.2017). In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, em virtude de amortização de seguro de vida nunca pactuada entre as partes ora litigantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) Demandante, da quantia de R$ 3.263,36 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 500,00 reais à título de danos morais, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 02 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 21 de outubro de 2021. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 29 de setembro de 2021. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Citação - PROCESSO Nº.: 0801862-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a)