Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028691-17.2013.8.10.0001.
Autor: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A
Réu: RAIMUNDO NONATO COSTA SENTENÇA 109871277 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL oriunda de conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAU UNIBANCO S/A em desfavor de RAIMUNDO NONATO COSTA. Proferida decisão determinando a suspensão do processo por 01 (um) ano, a qual foi publicada na data de 12/07/2017 à página 199 da ID 73389763, houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito em 12/07/2018, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 12/08/2023. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de id 109869918. É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários, vez que a parte executada não foi citada. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023