Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CLEONICE SOUSA DA SILVA Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162) e Helber Alves de Oliveira Júnior (OAB/MA 21.248)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A e OAB/PE 23.255) SENTENÇA CLEONICE SOUSA DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito c/c pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Indeferida a tutela de urgência (ID 34019113). Contestação ao ID 86530700. Intimada, a autora não apresentou réplica. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência. Passo à análise do mérito. O caso é de improcedência dos pedidos autorais. A autora ingressou em juízo sob a alegação de que possui empréstimo consignado celebrado com o banco réu, e foi editada a Lei Estadual nº 11.274/2020 que determinava a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em decorrência do período pandêmico causado pela COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, no entanto, o réu não estaria cumprindo com a determinação legal e continuava a realizar os descontos. O réu, por seu turno, aduz que as cobranças são legítimas e que com a suspensão da lei obteve autorização judicial para parcelar os débitos ao invés de cobrá-los em parcela única. A Lei 11.274/2020 continha a seguinte redação em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19): Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos. Art. 3º Findo o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurado o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses. (...) Posteriormente foi alterado o art. 3º, através da Lei 11.298/202, passando a ter a seguinte redação: ‘Art. 3º Findo o prazo de 3 (três) meses ou estado de emergência as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período da suspensão. Ajuizada Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, O STF ao julgar a ADI 6475 julgou procedente o o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020,com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, conforme trecho da decisão que abaixo transcrevo: "O Tribunal, por maioria, confirmando a cautelar deferida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio". Assim, o pedido da parte autora não merece acolhimento diante da declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizava a suspensão dos descontos. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, isenta do pagamento de tais verba, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800985-95.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010,§ 3º, CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara