Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONDES CARNEIRO LEITE e outros ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A
APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE. VALOR PREVISTO EM DOCUMENTO FINANCEIRO ACESSÓRIO AO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.259/2020. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6.435/MA). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O DESCONTO NO PATAMAR PRETENDIDO. CLÁUSULA GERAL QUE ESTABELECE PERCENTUAL DIVERSO E INFERIOR. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817317-67.2021.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcondes Carneiro Leite e Marco Antonio Leite, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação de Cumprimento de Contrato com Indenização por Danos Morais, movida pelos ora Apelantes contra a Ceuma - Associação de Ensino Superior. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 31496434) - Os Autores relatam que, ao firmarem o contrato de prestação de serviços educacionais para o 2º semestre de 2021, foi estabelecido um desconto de pontualidade que reduzia a mensalidade de R$ 9.794,62 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) para R$ 6.856,23 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Contudo, a Instituição de Ensino Ré, a partir de novembro de 2021, deixou de aplicar o referido desconto integralmente. Pleitearam, em sede de tutela de urgência e no mérito, o cumprimento forçado do contrato para aplicação do desconto, além de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Contestação (ID 31496476) - A Requerida defendeu que o desconto substancial pretendido pelos Autores não se tratava de desconto de pontualidade contratual, mas sim da aplicação da Lei Estadual nº 11.259/2020, que obrigava a redução das mensalidades durante a pandemia e que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (ADI nº 6.435). Argumentou que o desconto contratual por pontualidade é de apenas 5% (cinco por cento) para o curso de Medicina e que, ao cessar a aplicação do desconto maior, agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação dos Autores por Litigância de Má-fé. Sentença (ID 31496489) - O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a controvérsia se refere ao desconto previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF. Concluiu que, por essa razão, não há amparo jurídico para a manutenção do desconto no patamar pleiteado, não havendo ato ilícito na conduta da Requerida. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Marcondes Carneiro Leite e Marco Antonio Leite (Autores) Razões dos Apelantes (ID 31496491) - Insurgem-se contra a Sentença, alegando que esta partiu de premissa equivocada e julgou matéria diversa da pedida (extra petita). Pontuam que a causa de pedir é o descumprimento do contrato de adesão, que expressamente previa o valor da mensalidade com o desconto de pontualidade, sem fazer qualquer menção à Lei Estadual. Defendem que o contrato foi firmado meses após a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, o que reforçaria se tratar de uma oferta comercial da Apelada. Requerem a reforma integral da Sentença para julgar procedentes os pedidos da Inicial. Contrarrazões (ID 31496496) - A Apelada reitera os argumentos da Contestação, enfatizando que o desconto pleiteado decorria exclusivamente da Lei Estadual nº 11.259/2020, declarada inconstitucional pelo STF. Salienta que o contrato prevê expressamente o desconto de pontualidade em patamar inferior (5%) e que os Apelantes buscam, de má-fé, a manutenção de um benefício indevido. Pugna pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da Sentença. Parecer do Procurador de Justiça (ID 35914780) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, por entender que o desconto pretendido pelos Apelantes tem fundamento em norma declarada inconstitucional pelo STF, devendo a Sentença ser mantida. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o desconto pleiteado pelos Apelantes nas mensalidades do curso de Medicina tem natureza contratual, como defendem, ou se decorre de imposição legal de norma declarada inconstitucional, como decidido na Origem. De início, afasto a alegação de que a Sentença seria extra petita. O Magistrado de base, ao analisar o conjunto fático-probatório, identificou a origem da controvérsia, qual seja, a cessação de um desconto substancial nas mensalidades, e correlacionou-a com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020. Tal proceder não representa julgamento de causa diversa, mas sim a devida qualificação jurídica dos fatos apresentados pelas partes, em conformidade com o princípio jura novit curia. No mérito, o Apelo não merece prosperar. Os Apelantes fundamentam sua pretensão no Documento de Informações Financeiras (DIF) anexo ao contrato de adesão, o qual, de fato, apresenta o valor da mensalidade com um desconto de R$ 2.938,39 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). Contudo, uma análise detida do contexto e das provas revela a correção da Sentença recorrida. Primeiramente, um simples cálculo aritmético demonstra que o valor do abatimento corresponde exatamente a 30% (trinta por cento) do valor integral da mensalidade de R$ 9.794,62 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Este percentual não é uma coincidência, mas sim o mesmo estabelecido pela Lei Estadual nº 11.259/2020, que impunha a redução das mensalidades da rede privada durante a pandemia de COVID-19. Ademais, o próprio contrato de prestação de serviços educacionais, em sua Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, estabelece de forma clara e inequívoca que o desconto por pontualidade para o curso de Medicina é de 5% (cinco por cento), patamar significativamente inferior ao pleiteado (ID 31496435). A existência de uma cláusula geral específica que define o percentual do desconto de pontualidade prevalece sobre a informação constante em um documento financeiro acessório, sobretudo quando este reflete um valor manifestamente atrelado a uma norma externa. O fato de o contrato ter sido firmado em julho de 2021, meses após a declaração de inconstitucionalidade da lei (dezembro de 2020), não altera a natureza do desconto. Conforme bem explicitado pela Apelada, a manutenção do desconto para alguns alunos no semestre seguinte decorreu de questões operacionais e da existência de inúmeras decisões liminares que ainda estavam em vigor, e não de uma oferta comercial voluntária. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.259/2020 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.435/MA possui eficácia erga omnes e efeitos, em regra, ex tunc, o que significa que a norma é nula desde sua origem. Portanto, qualquer direito ou benefício que tenha como único fundamento tal legislação não pode subsistir. Manter o desconto, como pretendem os Apelantes, seria validar, por via transversa, os efeitos de uma lei inconstitucional, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PANDEMIA. DESCONTO DE 30% NA MENSALIDADE. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – O presente recurso ataca decisão de tutela de urgência que determinou ao agravante a emissão dos boletos do curso de Medicina do agravado referentes ao mês de agosto/2020 e subsequentes, com novo prazo de vencimento, em no mínimo 02 (dois) dias úteis, a partir da ciência da decisão e com os respectivos descontos estabelecidos em Lei (30%), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o Estado de Emergência, em razão da Pandemia, ou enquanto vigente a Lei nº 11.259/2020, promovendo-se a matrícula do aluno. II - Sobre a matéria posta nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta (ADI 6435) para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Recurso provido. (...) (TJMA - AI 0817823-03.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/03/2021) - Negritado. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA –INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL N. 11.150/2020 - AUSÊNCIA DE PEDIDO COMO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA - QUESTÃO MERAMENTE PREJUDICIAL AO MÉRITO – VIA DIFUSA - CABIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA - LEI ESTADUAL QUE REDUZ OBRIGATÓRIAMENTE E PROPORCIONALMENTE AS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19 – INOBSERVAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, CF)- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NOS AUTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.423/CE, 6.435/MA, 6.575/BA E 6.445/PA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 11.150/2020 CARACTERIZADA PELOS JULGADOS VINCULANTES DO E. STF – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 11.150/2020 – PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 2. Houve por parte do Apelante a violação a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, tendo em vista que a norma em discussão impõe às instituições de ensino em geral o dever de aplicar desconto obrigatório linear no valor de até 30% sobre as parcelas das mensalidades e semestralidades devidas pelos estudantes, durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, à luz do que dispõe o artigo art. 22, inciso I e XXIV, CRFB/1988. 3. Por meio da manifestação nos autos, a qual informa Fato Novo (Id. 95892484 - Pág. 1/4) (declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais de nº 17.208/2020, do Estado do Ceará, Lei n. 11.259/2020, do Estado do Maranhão, Lei n. 14.279/2020, do Estado da Bahia, Lei n. 9.065/2020, do Estado do Pará, resultado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.423/CE, 6.435/MA, 6.575/BA e 6.445/PA), observa-se que a Lei Estadual nº 11.150/2020 trata da mesma matéria das referidas legislações estaduais consideradas inconstitucionais, concernentes aos aspectos centrais dos contratos de educação, transgredindo a competência da União Federal para estipular leis sobre direito civil. 4. O Poder Judiciário está vinculado as decisões proferidas nas ADI’s 6.423/CE, 6.435/MA, 6.575/BA e 6.445/PA, que, em suas razões, reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que tratavam de matéria idêntica/similar à Lei Estadual n. 11.150/2020. Dessa maneira, a elucidação e a conclusão de tais ADI’s alcançam cenários semelhantes. 5. Não há ofensa a cláusula de reserva de plenário, quando a decisão de órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de norma com supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10350462920208110041, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 27/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/02/2024) - Negritado. Dessa forma, a conduta da Instituição de Ensino Apelada de, a partir de novembro de 2021, cessar a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) e passar a aplicar o percentual contratualmente previsto, constitui mero exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, o que torna improcedente o pleito de Danos Morais. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelos Apelantes, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência