Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Pan S.A. Advogada: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A 2ª
Agravante: Manoel Soares Da Mota Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A 1º
Agravado: Manoel Soares Da Mota 2º
Agravado: Banco Pan S.A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E ARGUMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 01/07/2025 a 08/07/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0804932-04.2022.8.10.0024 1º
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra o parcial provimento da Apelação interposta pelo consumidor, com consequente reforma da sentença de improcedência, apenas para declarar a nulidade do contrato objeto da ação firmado entre as partes litigantes, além de condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da Apelante, com a devida compensação da quantia disponibilizada, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC (IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação. O Primeiro Agravante alega, em síntese, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, aduzindo ter cumprido com o dever de informação. Por sua vez, a Segunda Agravante pugna pela reforma da decisão para reconhecer o dano moral in re ipsa no caso dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão agravada e se é cabível rediscutir a matéria decidida a respeito da validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Os Agravantes/Agravados não trouxeram argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. A pretensão dos recorrentes restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via do agravo interno, sendo insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). A decisão agravada analisou adequadamente a validade do contrato apresentado e a ausência de vícios formais, não sendo constatada qualquer irregularidade apta a ensejar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1º Agravo Interno Conhecido e Não Provido. 2º Agravo Interno Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: “O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU DOS RECURSOS E NEGOU-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E PELO DR. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JUIZ EM RESPONDÊNCIA NO 2º GRAU, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA QUE, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, DEU PROVIMENTO APENAS AO AGRAVO INTERNO DO BANCO PAN PARA, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 01/07/2025 a 08/07/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos por Banco Pan S.A. e Manoel Soares da Mota, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID nº 40249138. Os agravantes insurgem-se contra o parcial provimento da Apelação interposta por Manoel Soares da Mota, com consequente reforma da sentença de improcedência, apenas para declarar a nulidade do contrato objeto da ação firmado entre as partes litigantes, além de condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da Apelante, com a devida compensação da quantia disponibilizada, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC (IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação. Em suas razões, o primeiro Agravante, preliminarmente, pugna pela aplicação do instituto da decadência, visto que o contrato objeto da ação fora formalizado em 18/04/2013, e a presente ação apenas foi distribuída em 22/06/2022, ou seja, passados mais de 08 (oito) anos desde a sua formalização, sendo este prazo muito acima do previsto para o exercício regular do direito. Ademais, suscita também a ocorrência de prescrição, pois o início do cálculo da prescrição é a data da liberação do valor proveniente do contrato, para a autora, especificamente: 18/04/2013, de modo que já passou tempo demasiado para enfim reclamar seus direitos. No mérito, sustenta a validade do contrato, pois fora formalizado na presença de duas testemunhas, sendo o filho o assinante a rogo do contrato, não apresentando assim irregularidades, e as cláusulas foram lidas em voz alta, e de acordo, assinado o instrumento pela parte agravada, não existindo motivo para condenação em restituição de valores e dano moral, devendo ser reformada a decisão para negar provimentos aos pedidos autorais (ID nº 40877084). Em seguida, o segundo Agravante, argumenta a invalidade da contratação e consequente responsabilidade civil do Banco, posto que a falha na prestação do serviço bancário gerou dano moral in re ipsa, razão pela qual requer a reforma da decisão para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 40980661). Contrarrazões do 1º Agravado sob o ID nº 41212904. Contrarrazões do 2º Agravado sob o ID nº 41756823. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, portanto, entendo pelo conhecimento de ambos. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelos Agravantes/Agravados, entendo que os recursos interpostos não merecem acolhimento. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que os Agravos foram protelatórios. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, conheço e nego provimento ao recurso do 1º Agravante e conheço e nego provimento ao recurso da 2ª Agravante, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora