Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO:JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A
APELADO: MANOEL GOMES ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ABEL RODRIGUES NETO RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801943-45.2021.8.10.0061 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - 2ªVARA DA COMARCA DE VIANA - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Manoel Gomes. Na Inicial (ID 19882476), o Autor relata a ocorrência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica de "Título de Capitalização", sem prévia contratação, pugnando pela anulação das cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais. Em sede de Contestação (ID 48375903), a Parte Ré suscita Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de Requerimento Administrativo e, no Mérito, defende o exercício regular de direito, a legalidade do produto e a inexistência de dever indenizatório. O Juízo de base proferiu Sentença (ID 48375911) julgando procedentes os pleitos exordiais ante a ausência de juntada do Contrato pelo Banco, declarando a nulidade do pacto, determinando a devolução em dobro e fixando Danos Morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 48375913), argumentando a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos, o não cabimento da Repetição em Dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de abalo moral, requerendo a reforma total da Decisão ou, subsidiariamente, a redução do quantum. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 48375920). Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer (ID 52423144) pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Cinge-se o Mérito da presente Demanda a avaliar a validade das cobranças de Tarifas sob a rubrica "Título de Capitalização" na conta do Autor, bem como a configuração do dever de indenizar os Danos Morais sofridos e o cabimento da Repetição do Indébito em Dobro. No que tange à regularidade do pacto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova operada pelo Juízo de piso, competia ao Banco Apelante colacionar aos Autos o instrumento de Contrato correspondente devidamente assinado, a fim de comprovar a legítima manifestação de vontade do Consumidor. Contudo, a Instituição Financeira limitou-se a produzir alegações puramente genéricas, falhando em demonstrar o lastro contratual das subtrações, o que enseja o reconhecimento inequívoco da ilicitude de sua conduta e da falha na prestação do serviço. No tocante à devolução em Dobro do Indébito, correta se mostra a Sentença recorrida. Os descontos mensais efetuados diretamente na Conta Benefício de pessoa idosa vulnerável, sem qualquer amparo contratual, configuram evidente afronta aos deveres anexos de informação e de boa-fé objetiva. Tal prática afasta por completo a Tese de 'engano justificável' prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente esbulhados, uma vez que a conduta do Banco se reveste de abusividade manifesta. Relativamente aos Danos Morais, a Jurisprudência dominante consolidada firmou o entendimento de que a subtração indevida de verba de caráter eminentemente alimentar de idoso enseja lesão extrapatrimonial, violando os direitos da personalidade e gerando desequilíbrio financeiro e angústia que superam o mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende com perfeição aos princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não comporta redução. Para confortar o entendimento exarado, ampara-se a presente Decisão na paradigmática Jurisprudência do Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Autora constatou a existência de descontos em sua Conta Corrente, sob a rubrica de "Título de Capitalização", operação essa que afirma não haver contratado ou autorizado. 2. Como a Autora sustenta que não realizou o contrato, cabe aos Réus demonstrar sua efetiva ocorrência. Não há como obrigar a Requerente a fazer prova de fato negativo. Os Réus limitaram-se a sustentar que a contratação foi regular, mas não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação, ônus que cabia a eles, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...) 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10338386020238260405 Osasco, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024). Negritado
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os Honorários Advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência -Relatora-