Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Pereira De Carvalho Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255 ) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801516-48.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação, condenando ao Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, estabelecendo a citação como termo inicial dos juros de mora (ID 20511321). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão violou os arts. 489, 927 §1º e 1.022 I e II do CPC e o art. 398 do CC, bem como divergência jurisprudencial, porquanto nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros de mora, quanto aos danos morais, incidem a partir do efetivo prejuízo e não da citação (ID 20986677). Contrarrazões juntadas no ID 22097744. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional apara fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que no que diz respeito à alegada violação ao art. 489 do CPC, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, tenho que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado no agravo interno e sequer nas razões dos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Noutro vértice, para examinar a tese do Recorrente – que pretende sejam os juros de mora computados a partir do evento danoso – é necessário reavaliar a natureza da relação jurídica que ensejou a responsabilidade civil (se contratual ou extracontratual), pretensão inviável de ser dirimida em Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7 do STJ, na medida em que exigiria reavaliar o contexto fático-probatório. De mais a mais, o Acórdão recorrido explicitamente reconheceu que o caso versava sobre “responsabilidade contratual”, razão pela qual estabeleceu que “os juros de mora devem fluir a partir da citação”, entendimento que está em consonância com a jurisprudência da Corte Especial (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma), o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça