Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SEBASTIANA DE MORAES OLIVEIRA Executado (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801152-35.2022.8.10.0128
Trata-se de cumprimento de sentença. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 48.280,35. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152637527), arguindo excesso de execução, à qual a parte exequente apresentou resposta (ID 154829912). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se encontram presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 525, § 6º do CPC, uma vez que o executado não demonstrou a probabilidade do direito invocado nem risco de dano concreto, atual e grave. A mera alegação de prejuízo financeiro ou de incorreção nos cálculos, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a suspensão do cumprimento da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Verificada a existência de divergência objetiva entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, nos termos da Resolução-GP nº 64/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do art. 11 do normativo aplicável e em estrita observância ao título executivo judicial formado pela decisão monocrática (ID 156266899), procede-se à delimitação expressa, clara e objetiva dos critérios que deverão orientar a elaboração dos cálculos, os quais deverão ser observados pela Contadoria Judicial Única, nos seguintes termos: a) Base de cálculo. Deverão ser considerados, para fins de apuração da repetição do indébito, todos os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte exequente, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº nº 804515295, cuja nulidade foi declarada. A apuração deverá se limitar aos valores comprovados nos autos, vedada a inclusão de valores presumidos ou não demonstrados documentalmente. b) Danos materiais (repetição do indébito). Deverá ser apurado o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos comprovados, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC,a contar da data do prejuízo, em estrita observância ao título executivo judicial. c) Danos morais. O valor fixado na decisão (R$ 5.000,00) deverá ser atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme expressamente definido no título judicial. d) Compensação do valor do mútuo disponibilizado. Ausência de comprovação. A compensação determinada no título executivo somente poderá incidir caso haja prova documental inequívoca da efetiva disponibilização do numerário à parte autora, mediante comprovação idônea do crédito em sua conta bancária, tal como comprovante de transferência, ordem de pagamento acompanhada de confirmação de liquidação, ou extrato bancário demonstrando o ingresso do valor. A mera juntada do contrato ou de registros internos da instituição financeira não constitui prova suficiente da efetiva entrega do capital. Na ausência de comprovação documental robusta da transferência, deverá ser desconsiderada qualquer compensação, em observância ao ônus probatório da instituição financeira e aos limites do título executivo judicial. Caso comprovado o crédito, a compensação deverá ocorrer de forma simples, pelo valor nominal efetivamente disponibilizado, sem atualização monetária ou incidência de juros, conforme determinado na decisão exequenda. e) Honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados no percentual de 15% (quinze por cento), incidindo sobre o valor total da condenação apurado. f) Acréscimos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Constatado que não houve pagamento voluntário no prazo legal, deverão ser incluídos no cálculo os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do débito apurado. Registre-se que a caução prestada como garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, sobretudo porque a parte executada expressamente consignou que o depósito realizado não se destinava ao cumprimento espontâneo da obrigação, entendimento que se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no Recurso Especial nº 2.007.874/DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/10/2022. Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA