Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA CLARA VIEIRA COSTA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864 -A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811411-92.2016.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLARA VIEIRA COSTA em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno por ele apresentado anteriormente, restando assim ementado, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Nas razões dos aclaratórios, o(a) embargante questiona, uma vez mais, a validade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes. É o breve relatório. PEÇO PAUTA VIRTUAL VOTO Não merecem ser conhecidos os presentes embargos. Em verdade, ao me debruçar sobre as razões recursais, observo que o(a) recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destaco, assim, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões da embargante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. Prova disso é que, enquanto o acórdão embargado fundamenta-se na aplicação do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, a petição recursal limita-se a alegar matérias de mérito atinentes à invalidade do contrato impugnado, questionando essencialmente a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, a dedução de razões de aclaratórios divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. 3. No presente caso, as razões recursais revelam insurgência contra a incidência da Súmula 284 do STF e 211 do STJ, sem, contudo, abordar a incidência da Súmula 182 do STJ, fundamento para o não conhecimento do agravo interno. Sendo assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1862988/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/09/2021, na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo, por não infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 932, III, do CPC/2021. Por outro lado, observa-se que os argumentos trazidos nos Aclaratórios encontram-se totalmente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.628.402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/08/2021; EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/10/2020; EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019; EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp 1836325/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifei) Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. É como voto.