Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGILO DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567). APELADA: FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA. ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) E RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.122,77 (mil cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: não encontrei. 2. Dos autos, restou provado, através do extrato juntado pela própria parte autora (Id. 26313496 - fls. 10), que, embora o suposto contrato ilícito tenha se iniciado em 18.10.2019, foi cancelado pela instituição financeira apenas 08 (oito) dias depois (26/10/2019), não sendo efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte apelada, daí porque inexistente o dever de reparar. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso Consignado S/A, em 26/10/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/09/2022 (Id. 26313524), pelo Juiz de Direito da Comarca Itinga do Maranhão/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 27/04/2021, por Fidelcina dos Santos Sousa, assim decidiu: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência: I – Declaro a nulidade do contrato questionado nesta lide. II – condeno o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, que deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. III – condeno o Réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (repetição do indébito em dobro e danos morais)". Em suas razões recursais contidas no Id. 26313527, aduz a parte apelante que "a parte autora não juntou autos qualquer comprovação de relação jurídica entre as partes, tampouco do suposto desconto sofrido em seu benefício. De acordo com mencionado alhures, não há que se falar em omissão desta Instituição Financeira, uma vez que não há contrato a ser apresentado, justamente em razão da ausência de formalização do negócio jurídico, assim, sequer elaborado ou assinado pela parte, diante da reprovação da proposta". Aduz, mais, que "todo o exposto em sede de Defesa e reiterado na oportunidade pode ser facilmente constatado através das informações constantes no próprio extrato do INSS apresentado pelo Autor com sua inicial, no qual demonstra tratar-se apenas de uma previsão de desconto, caso o negócio jurídico fosse aprovado, contudo, diante da recusa pelo Banco Recorrente, a proposta foi prontamente EXCLUÍDA ANTES DE QUALQUER DESCONTO". Alega, também, que " que NÃO HÁ DESCONTO REALIZADO PELO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Destaca-se, por fim, que o Autor sequer juntou seu contracheque, assim, obviamente NÃO HÁ DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUPOSTA REDUÇÃO REALIZADA pelo Banco Bonsucesso Consignado em seu salário, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo de ordem moral ou material, pelo que todos os pedidos exordiais devem ser julgados totalmente improcedentes". Com esses argumentos, requer "o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Ainda, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que o valor da condenação por danos morais deferida em Primeira Instância seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26313534 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27038033). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 177206831, no valor de R$ 1.122,77 (mil cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que restou provado dos autos, através do extrato juntado pela própria parte autora (Id. 26313496 - fls. 10), que, embora o suposto contrato ilícito tenha se iniciado em 18.10.2019, foi cancelado pela instituição financeira apenas 08 (oito) dias depois (26/10/2019), não sendo efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte apelada, daí porque inexistente o dever de reparar. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que houve desconto de pelo menos 01 (uma) parcela referente ao valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o desconto, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-68.2021.8.10.0093 – ITINGA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como, notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"