Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DA COMARCA DE MIRADOR PJe Nº 0800185-77.2022.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. MIRADOR-MA, 03 de outubro de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DA COMARCA DE MIRADOR PJe Nº 0800185-77.2022.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. MIRADOR-MA, 03 de outubro de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:53
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:51
Mero expediente
26/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:24
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 14:59
Publicação
01/09/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800185-77.2022.8.10.0099 [Cartão de Crédito] Requerente(s): ODIMAR DE BRITO CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:49
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:39
Publicação
15/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária Mat. 163857
PJe: 0800185-77.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR(A): ODIMAR DE BRITO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 16:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do cartão de crédito pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3.Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Odimar de Brito Carvalho e Banco Bradesco S/A, nos dias 01.10.2022 e 06.10.2022, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.09.2022 (Id 21455280), pelo Juiz da Comarca de Mirador/MA, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 25.02.2022, assim decidiu: “(…) Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart. Cred. Anuidade.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 189,00 X 2 = R$ 378,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Em suas razões recursais contidas no Id nº 21455285, preliminarmente, pugna o primeiro apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “ao contrário do que apresenta a instituição financeira Ré, a parte Recorrente nunca solicitou serviço de CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. Não obstante o Banco apelado não comprovou por nenhum meio a legalidade das cobranças contestadas, uma vez que sequer juntou contrato bancário demonstrando a autorização da recorrente”. Com esses argumentos, requer “a) Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Seja julgado procedente o presente recurso para majorar a verba honorária sucumbencial para o valor máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; c) Seja julgado procedente o presente recurso para que seja reformada a sentença, para que os juros de mora com relação aos danos materiais - indébito, sejam fixados para incidirem a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto.” Já o 2° apelante, requer, preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, em suas razões recursais que repousam no Id. 21455340, aduz em síntese, que “não há que se falar em irregularidades, tendo em vista que esta é fruto tão somente do contrato firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A. Cumpre esclarecer ainda que as tarifas de anuidade podem ser cobradas a partir do momento da adesão tanto do titular quantos dos adicionais como consta no capítulo 10 do contrato de utilização em anexo.”. Com esses argumentos requer “A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, por ora já deferidos em primeiro grau; B) Requer a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 21455347 e 21455349, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 23274724). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que os apelantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800185-77.2022.8.10.0099 – MIRADOR /MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): ODIMAR DE BRITO CARVALHO ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) e VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) 1ºAPELADO (A)/2º indefiro, uma vez que os mesmos não demonstraram a probabilidade de seus provimentos, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se saõ devidas ou não as Tarifas sob a rubrica “Cart Cred Anuidade”, bem como, se devidas, se devem ou não ser majorado os danos morais. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão, razão pela qual as cobranças são indevidas. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800185-77.2022.8.10.0099 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 08:48
Mero expediente
04/11/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 11:34
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:44
Publicação
12/10/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800185-77.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ODIMAR DE BRITO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 06 de outubro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciaria
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 12:40
Documento (Certidão)
06/10/2022, 12:39
Petição (Apelação)
06/10/2022, 11:36
Publicação
05/10/2022, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800185-77.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ODIMAR DE BRITO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 03 de outubro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 11:50
Documento (Certidão)
03/10/2022, 11:47
Petição (Apelação)
01/10/2022, 08:18
Publicação
22/09/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 11:32
Publicação
22/09/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°. 0800185-77.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Odimar de Brito Carvalho Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Odimar de Brito Carvalho em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart. Cred. Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 61802909). A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré (ID 61896216). Contestação em ID 65054276, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a ausência de provas e a ausência de pretensão resistida. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 65459709). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Retificação do polo passivo Defiro o pedido para que conste no polo passivo o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.438.325/0001-01, endereço eletrônico: [email protected]. Ausência de provas Rechaço a preliminar, pois se confunde com o mérito da ação. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 65054276). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e faturas de cartão sem consumo. Ademais, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart. Cred. Anui.”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente, em ID 61802912, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart. Cred. Anui.” entre março/2017 e agosto/2018, cuja soma resulta em R$ 189,00, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 189,00 X 2 = R$ 378,00). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart. Cred. Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 189,00 X 2 = R$ 378,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800185-77.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Odimar de Brito Carvalho Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Odimar de Brito Carvalho em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart. Cred. Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 61802909). A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré (ID 61896216). Contestação em ID 65054276, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a ausência de provas e a ausência de pretensão resistida. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 65459709). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Retificação do polo passivo Defiro o pedido para que conste no polo passivo o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.438.325/0001-01, endereço eletrônico: [email protected]. Ausência de provas Rechaço a preliminar, pois se confunde com o mérito da ação. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 65054276). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e faturas de cartão sem consumo. Ademais, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart. Cred. Anui.”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente, em ID 61802912, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart. Cred. Anui.” entre março/2017 e agosto/2018, cuja soma resulta em R$ 189,00, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 189,00 X 2 = R$ 378,00). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart. Cred. Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 189,00 X 2 = R$ 378,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito