Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: AMORTEK PECAS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AMORTEK PECAS LTDA - ME e outros. Petição da parte autora reconhecendo que já foram informados diversos endereços para citação dos réus, todos sem êxito na tentativa de citação. Certidão de conclusão dos autos após o retorno das tentativas de citação sem êxito– ID 102987806. É o que cabia relatar. Por certo, torna-se inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte autora não realizou o cumprimento das determinações deste juízo. Ressalto que os atos processuais deverão ser realizados nos prazos prescritos em lei, conforme aduz a leitura do art. 218, CPC. Nesse sentido, cabe destacar, ainda, que a realização da citação é ato essencial para tramitação processual. Por conseguinte, verifico que não é possível a continuidade de tramitação processual, vez que após mais de 08 anos, o processo segue sem a devida citação dos réus. Ora, dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma, acrescenta-se o princípio da cooperação, dever atribuído às partes, conforme se vê previsto no art. 6o do Código de Processo Civil. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o escorreito prosseguimento do feito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0004837-46.2015.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se, mediante publicação no Dje. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de dezembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)