Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Requerido(a): BANCO BMG SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A RAIMUNDO GALDINO DA SILVA, qualificado nos autos, interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em detrimento do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802316-81.2022.8.10.0048 Trata-se, em apartada síntese, de ação ajuizada pelo autor, alegando que foi surpreendido por empréstimo referente ao contrato n. 7699897, sendo o valor do empréstimo R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), sem previsão de término. Pondera que, nunca contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requereu, ao final, seja o réu condenado a devolver, em dobro, os descontos efetuados ilegalmente no beneficio do requerente, bem como seja determinado que o réu proceda ao cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo e condenação por danos morais. O réu foi citado, tendo apresentado contestação onde alega que foi realizada uma averbação da margem consignável da pare autora para o produto cartão de crédito do BANCO BMG S.A. (parte ré). Afirma que tal averbação foi registrada sob o número 7699897, em que lhe seria disponibilizado um limite para saque e compras, caso a proposta fosse aprovada. Assim, através dessa proposta, houve averbação da margem da parte autora no valor de R$ 39,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ocorre que a reserva de margem foi excluída uma vez que o contrato não se concretizou. Ressalta que a parte autora não possui saldo devedor em relação ao contrato citado, bem como não ocorreram descontos em seus proventos em função desta reserva de margem ocorrida. Pondera o réu que a proposta foi cancelada no dia 07/12/2015 e a consequente exclusão e liberação da margem da parte autora, não tendo havido qualquer desconto no benefício da parte autora. Em razão dos fatos alegados, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela requerente. A contestação veio instruída com documentos. Realizada audiência de conciliação, onde o acordo entre as partes restou inexitoso. É o breve relatório. D E C I D O. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. De fato, razão assiste o Banco réu, tendo em vista que, vê-se que o empréstimo foi excluído sem que houvesse qualquer desconto no benefício da autora. Pelo extrato de consignações juntados pela requerente, verifica-se que o contrato foi incluído em 09/11/2015 e excluído pelo Banco em 07/01/2016, sem que houvesse qualquer desconto. Com efeito, a matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Por fim, registre-se que a responsabilidade civil será elidida caso haja comprovação de alguma causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, visto que em tais situações afasta-se o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos ocorridos. No caso dos autos, restou ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o resultado lesivo. Vê-se que a parte autora não experimentou qualquer dano pelo ato do requerido, que, embora tenha incluído a reserva de margem consignável no benefício da autora, o fez excluir de maneira administrativa, quando identificado o engano, não tendo gerado qualquer desconto. Pelo que ausente qualquer prejuízo a parte autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito