Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAM DE ASSIS COSTA MATOS REQUERIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0801763-36.2019.8.10.0049
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por WILLIAM DE ASSIS COSTA MATOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra, em síntese, que no mês de março/16, a concessionária de energia substituiu o medidor de energia elétrica de sua residência, que era analógico, por um digital, e a partir daí as contas passaram a ser emitidas em valores exorbitantes. Alega que a residência é habitada somente pelo autor, esposa e duas filhas, sendo que estas saem cedo e somente retornam no final da tarde. Aduz que a residência somente possui uma geladeira, seis lâmpadas, dois ventiladores, uma máquina de lavar e um liquidificador, o que não justificaria o alto consumo cobrado pela demandada, razão pela qual impugna todas as contas de energia elétrica emitidas a partir de novembro/2018. Informa que realizada inspeção no imóvel em junho de 2019 a demandada não encontrou problemas no medidor. Pugnava pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a demandada seja compelida a não suspender o fornecimento de energia para sua unidade consumidora. No mérito, pleiteava a confirmação da liminar e o reconhecimento da cobrança manifestamente excessiva, revisão dos débitos e ressarcimento do indevidamente pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Por fim, pediu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos. Decisão de ID 25771725 não concedendo o pedido liminar, concedendo, porém, os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. A parte requerida juntou contestação (ID 27878315), pugnando pela improcedência dos pedidos da parte requerente. Traçou argumento na linha de que o consumo medido foi aferido regularmente inexistindo qualquer irregularidade nos valores nas contas da demandante. No mais, pugnou pela inexistência de dano moral no presente feito. Devidamente intimada a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 40035839) rebatendo a contestação e reiterando os argumentos veiculados na inicial. Despacho saneador definindo os pontos controvertidos e determinando o julgamento antecipado da lide (ID 40589964). Realizada a perícia, o perito juntou aos autos o laudo pericial (ID 77764972). A parte requerente intimada para manifestar-se sobre o laudo, apresentou a petição de ID 79473229 indicando que o laudo comprovaria a discrepância nos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica. A parte requerida devidamente intimada deixou o prazo para manifestar-se transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. O cerne da controvérsia versada nestes autos está em verificar se os valores cobrados da parte requerente estão em conformidade com o consumo por ela realizado, bem como se o medidor de consumo encontra-se em regularidade para registrar o consumo de energia elétrica do imóvel. Por fim, o âmago do feito também está em saber se houve conduta ilícita da requerida a ensejar o dever de indenizar o autor. Nesse sentido, em demandas desta natureza, isto é, que envolvem questões relativas a valores de suposta cobrança excessiva pelos serviços de energia elétrica e água, a presunção deve ser feita pela veracidade e probidade da cobrança efetuada haja vista a presunção de legalidade nos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público. Por outro lado, também se faz necessária a produção de prova pericial para conferir a regularidade de medidores/hidrômetros para a aferição do consumo realizado dentro das unidades residenciais. No caso destes autos, a prova pericial produzida estampada no laudo pericial juntado no ID 77764972 primeiramente revela o levantamento de carga aproximada na residência da parte requerente, o qual corresponde a quantidade de utensílios e eletrodomésticos que consomem energia elétrica no lar. Diante disso, verifica-se que não merece prosperar a alegação da parte requerente em sua inicial de que em seu domicílio haveriam apenas 13 (treze) eletrodomésticos, pois conforme o laudo pericial foram elencados 06 (seis) eletrodomésticos. Nesse contexto, em segundo lugar, o laudo pericial a partir do levantamento de carga estimado apontou para consumo esperado semelhante àquele efetivamente registrado pela concessionária nas contas de energia. Por último, o respectivo laudo pericial apontou ainda que o registro estava em funcionamento normal, sem apresentar qualquer defeito ou avaria que pudessem afetar o registro de consumo na unidade residencial. Ademais, o documento pericial termina com a seguinte conclusão: Baseado em todo levantamento, coleta e análise desses dados, chegamos à conclusão que o consumo da residência do Sr. William Matos esteve e está atualmente em coerência com a potência de consumo de seus equipamentos eletrodomésticos instalados, sendo, portanto, o consumo registrado pela concessionaria durante todo esse período e em particular o reclamado pelo Autor, condizente com essa realidade. (ID 75799334, pág. 09). Com efeito, diante da existência de laudo pericial comprovando o regular funcionamento do medidor de energia elétrica, não se pode falar em falha por parte da concessionária. A jurisprudência caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM COBRANÇA ABUSIVA NA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATANDO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 3% SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De início, impende registrar que a responsabilidade da apelada, na qualidade de prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que deve garantir a prestação e qualidade do serviço de energia elétrica aos consumidores. Assim, para se configurar o dever de indenizar da concessionária, basta a comprovação do nexo causal e do dano experimentado. Tem-se, pois, que o serviço de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, gera risco, que só pode ser assumido por quem aufere os cômodos dessa atividade empresarial. 2- Na espécie, entrevê-se que a empresa ré, ora apelada, traz aos autos o histórico de consumo da cliente, ora apelante, com os demonstrativos de leituras realizadas em seu medidor de energia, bem como com o quantitativo de kWh consumidos pela unidade consumidora da ora recorrente. Inexiste prova, pois, da efetiva falha na prestação de serviço. Tem-se que a alegada falha na medição de energia não restou devidamente comprovada, ante a regularidade da medição e a razoabilidade dos valores cobrados. 3- Houve vistoria por parte da concessionária ré, ora recorrida, que constatou a normalidade das instalações e equipamentos, com a leitura auferida de forma correta pela ré, não havendo qualquer problema no medidor de energia da autora, ora recorrente, mas sim, aumento no consumo de energia. Houve vistoria do medidor pelo INMETRO, encargo da concessionária ré, ora recorrida, que constatou a normalidade das instalações e equipamentos, com a leitura auferida de forma correta pela ré, não havendo qualquer problema no medidor de energia da autora, ora recorrente, mas sim, aumento no consumo de energia. 4- Eventual falha alegada pela autora não está na rede da empresa ré, ora recorrida, mas pode haver algum tipo de defeito na estrutura, de responsabilidade da autora da demanda originária, ora recorrente, que pode ter um aumento do consumo de energia ocasionado por diversos fatores, tais como consumo maior naquele período, produtos defeituosos ou com grande consumo elétrico, etc. 5- A concessionária de energia ré, ora recorrida, se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, na forma do art. 373, II, CPC, eis que atesta a regularidade do funcionamento do medidor de energia da autora, ora recorrente, sendo de rigor a mantença do julgado em sua totalidade. 6- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios recusais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, restando a condenação suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça à autora, ora recorrente. 7- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0040963-52.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 31/08/2022, DJe 31/08/2022 17:58:29) (TJ-TO - AC: 00409635220218272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 31/08/2022) No mais, destaque-se que os documentos juntados pela Equatorial em sede de contestação aponta para regularidade na cobrança dos valores, não havendo profundas discrepâncias entre o consumo registrado na unidade consumidora da parte requerente. Assim, não há qualquer ilegalidade nos valores auferidos pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente. Portanto, reveste-se de legalidade as cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica face ao inadimplemento da parte requerente. Por fim, cumpre ressaltar que diante da legalidade na conduta da parte requerida não há que se falar em dever de indenizar, não existindo no presente caso dano moral indenizável, haja vista que a atuação das demandadas se deu em exercício regular do direito. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte requerente, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda, mas com o zelo profissional. Estes ônus ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, após o que a obrigação estará prescrita, caso persista a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se as partes e arquive-se o feito. Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar