Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Lúcia Rodrigues dos Santos Advogado: Riod Barbosa Ayoub - OAB/MA n° 3.832
Requerido: Município de Buriti Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Requerimento Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0800238-27.2022.8.10.0077
Trata-se de requerimento autônomo para atribuição de efeito suspensivo à Apelação amparado no artigo 1.012, §§3 e 4 do CPC, formulado por Ana Lúcia Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Buriti, que julgou extinto o processo n° 0800238-27.2022.8.10.0077, sem resolução do mérito, por reputar configurada litispendência. Na origem, a parte autora almeja a anulação de ato administrativo que culminou na demissão da Sra. Ana Lúcia Rodrigues dos Santos, com consequente reintegração da requerente nas funções de professora das matrículas n° 239-1 e 241-3 do Município réu, bem como a condenação do réu em danos morais e litigância de má-fé. Como primeiro pronunciamento judicial, o magistrado singular determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual litispendência com o processo n° 0800276-44.2019.8.10.0077. O autor manifestou-se pela inexistência de litispendência. O réu, por seu turno, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. À luz das manifestações apresentadas, o magistrado a quo prolatou sentença reconhecendo a litispendência. Irresignada, a parte autora formulou o presente pedido autônomo de efeito suspensivo no qual aduz, em síntese, a inexistência de litispendência por serem decretos de demissão distintos (069/2022 e 329/2019), bem como a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal para que seja anulado/cancelado/suspensa "a decisão n° 069/2022, que exonerou a requerida dos cargos de professora nas matrículas n° 239-1 e n° 241-3, nos termos do PAD n° 12/2019 GAB/BUR" (ID 19596428, pág. 15), com consequente reintegração dela "nas funções de professora das matrículas n° 239-1 e 241-3 do município requerido, observando os mesmos salários, funções e locais de trabalho" (ID 19596428, pág. 15), devendo ser determinado "o pagamento dos salários do mês de janeiro de 2022 assim como, os vincendos, nos moldes antes praticados, respeitando as devidas alterações salariais" (ID 19596428, pág. 15). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o pedido de efeito suspensivo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nessa linha, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 4º, ambos da Lei Adjetiva Civil. Dispõe o artigo 995, parágrafo do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No mesmo sentido, preconiza o § 4º do artigo 1.012 do mesmo diploma legal: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Acerca do pedido ora formulado, dispõem os parágrafos §§ 3° e 4° do art. 1.012, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...]. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Observa-se da transcrição dos artigos supracitados que o pedido realizado nesta via não encontra respaldo jurídico, posto que a sentença proferida nos autos de origem não encontra-se em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1° do CPC. Ora, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender caracterizada a litispendência do feito originário com o processo n° 0800276-44.2019.8.10.0077. Desse modo, a medida que se impõe é o não conhecimento do pedido. Nesse sentido: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUERENTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE LIMINAR E, NO MÉRITO, O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC. REQUERIMENTO QUE NÃO SE CONHECE. PRESENTE CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PREVISTAS NO § 1º DO ART. 1.012, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO QUE TEM, AUTOMATICAMENTE, EFEITO SUSPENSIVO, SENDO INÓCUO O PRESENTE PEDIDO. AUSÊNCIA, SEQUER, DE ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE OCORRÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. (TJ-RJ - ES: 00147766820218190000, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Assim, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.012 do CPC, o caso é de não se conhecer do pedido. Consigno que a análise aprofundada e pormenorizada se dará no bojo da apelação interposta.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator