Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Josimar Rocha Da Silva Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Recorrido: Francisco Vieira De Sousa Advogado: Luzimar Almada Viana (OAB/MA 6392) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801348-84.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF interposto contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º II e IV, 1.022, II e 1.021 todos do CPC, por omissão na apreciação das matérias alegadas. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 16776877). Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 17502382. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o cerceamento de defesa e a prescrição aquisitiva, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo a Corte se limitado justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto no art. 489, §1º II e IV, 1.022, II e 1.021, todos do CPC, para enfrentar o argumento deduzido pelo Recorrente segundo o qual houve cerceamento de defesa e inobservância da prescrição aquisitiva), admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 17 de Junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício