Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Santos Advogados (as): Raimundo Ferreira Pinheiro (OAB/MA 2.711E) e Josilene Câmara Calado (OAB/MA 5.315)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801349-27.2015.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirma ser analfabeta e ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, o que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pois a transação não foi firmada em cartório ou por intermédio de procurador legitimado com procuração pública. Ao final, pleiteia a desconstituição do contrato de empréstimo consignado com a condenação do réu, ora apelado, na reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora. Apresentada a contestação, a parte demandada defende a regularidade da contratação, com a juntada aos autos da cópia do contrato assinado e dos documentos pessoais da autora (Id. 8394694). Em réplica, a autora repisa os mesmos argumentos da inicial, sem, no entanto, pugnar pela realização de prova pericial a fim de verificar a autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco requerido (Id. 8394702). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito, quedaram-se inertes (Id. 8394707). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais, por meio da juntada do contrato devidamente assinado, bem como pela ausência de pedido para realização de prova pericial (Id. 8394708). Nas razões recursais a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de despacho saneador. No mérito, argumenta que: a) apenas sabe escrever seu nome; b) não fez empréstimo consignado nem autorizou ninguém a fazê-lo; e c) o banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva transferência e disponibilização do valor supostamente pactuado em seu favor. Com tais argumentos, e afirmando restar configurada a existência de fraude em seu benefício previdenciário, pleiteia a reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 8394716). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 9010964). Processo suspenso em razão do IRDR nº 53983/2016 (Id. 9181225). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 8394708). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, “c”, do CPC, pois a matéria tratada nos autos já é conhecida por esta Corte de Justiça. DA PRELIMINAR Como matéria preliminar, a apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de despacho saneador. Extrai-se do art. 357, do CPC, que, não sendo o caso de extinção do processo (art. 354), julgamento antecipado do mérito (art. 355), ou julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, para, principalmente, delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e quem as produzirá. In casu, após apresentada a réplica pela ora recorrente, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao julgamento antecipado da lide (Id. 8394703 e 8394704). Porém, permaneceram silentes, conforme se observa da certidão de Id. 8394707. Nesse sentido, entendo que não houve prejuízo às partes, pois embora intimadas, não se manifestaram quanto aos pontos controvertidos, tampouco produção de provas que reputavam necessárias para o deslinde do feito. Assim, considerando que o juízo é o destinatário das provas e formou seu convencimento com os elementos que já haviam nos autos, optou pelo julgamento antecipado de mérito, dispensando o despacho saneador. Dessa forma, afasto a preliminar aventada e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A apelante aduz, em síntese, que se trata de pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 587507101, no valor de R$ 1.911,71, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 62,80, supostamente contraído com a instituição financeira ré, que afirma não ter contratado. Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, também insiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a existência do contrato entabulado com a apelada e a liberação do valor contratado em conta-corrente da titularidade dela. Diante do cenário acima descrito, compreendo que o apelo não merece provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada. Assim se afirma porque a apelante não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que a carteira de identidade civil, expedida em 28/09/2004, foi por ela assinada (Id. 8394683). Desse modo, a recorrente não pode não ser considerada inculta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorrendo a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Destaco ainda que competia à apelante impugnar a assinatura aposta no contrato e a veracidade do seu contexto (art. 411, do CPC), como assim não o fez, presume-se o seu silêncio como autêntica a rubrica. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao Id. 8394693, com fulcro no art. 408, do CPC. Além disso, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer ao feito extrato bancário para demonstrar o não recebimento do montante ajustado. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Sendo assim, o conjunto probatório posto nos autos é frágil, e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no máximo de 20% (sobre o valor da causa) pelo Juízo de primeiro grau. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator