Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841228-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781-A, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 929,55 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84979569. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841228-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781-A, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 929,55 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84979569. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:09
Remessa
06/02/2023, 09:58
Recebimento
03/02/2023, 09:49
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:49
Mero expediente
27/01/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 17:07
Documento (Certidão)
26/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Publicação
27/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841228-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781-A, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Dr. Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8437) APELADA: MARIA DAD DORES DA SILVA. Advogados: Dra.Alexandra Anchieta Moreira Lima (OAB/MA 8246) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor o ônus da prova deve ser imputado ao fornecedor da atividade quando há prova da falha na prestação do serviço, no caso a cobrança abusiva decorrente de falha no medidor, que não foi enviado para perícia. II - Verificada a grande disparidade nos valores das faturas na unidade consumidora em questão, tem-se que o valor da fatura deveria ser apurado após regular perícia e apuração dos valores nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. III - Ausentes nos autos os documentos relativos às medições e eventuais inspeções realizadas no imóvel, bem como ausente prova da notificação do autor sobre os critérios para apurar os valores devidos, resta manifesta a falha na prestação do serviço e do dever de informações, pois ausentes clareza e certeza dos valores efetivamente devidos pelo consumidor. IV – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841228-70.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, Dr. José Nilo Ribeiro Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação ordinária proposta por Maria das Dores da Silva para determinar que a demandada se abstenha de suspender os serviços ou inscrever o nome da autora em cadastro de restrição em relação às faturas impugnadas na ação, declarou a inexigibilidade dos valores cobrados das faturas de maio e junho de 2015, determinando seu refaturamento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Consta dos autos que a autora recebeu duas faturas nos meses de maio e junho 2015 com valores exorbitantes muito acima do consumo médio de sua unidade consumidora nº 44388340. Intentou a referida ação visando tutela antecipada para impedir o corte no fornecimento e, no mérito, que fosse feito refaturamento e pericia técnica para que o valor da dívida fosse apurado o que foi efetivamente consumido, requerendo indenização por danos materiais relativos ao que pagou a maior e indenização por danos morais. Na contestação, a demandada aduziu que agiu no exercício regular do direito e que a energia consumida no imóvel da autora está sendo registrada de forma regular e por isso não há que se falar em refaturamento. Destacou que várias faturas foram geradas pela média em razão de impedimento da leitura o que ocasionou um acúmulo de consumo. Entendeu ausente o dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Não juntou documentos As partes não produziram outras provas. O Magistrado julgou procedentes os pedidos e parte conforme acima destacado. A Equatorial se insurgiu alegando que foi demonstrado que os valores das faturas foram devidamente apurados, que agiu no exercicio regular do direito e que não merece acolhimento o pedido. Pugnou pela redução dos honorários. A autora apresentou contrarrazões aduzindo que a unidade consumidora não possuía débitos e que juntou o histórico de consumo para demonstrar a ilegalidade dos valores. Pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora por entender que houve prova da falha na prestação do serviço. Na inicial a demandante juntou suas faturas de energia elétrica dos meses de maio de junho de 2015 e seu histórico de consumo ate o ano de 2017, o que demonstra a desproporcionalidade dos valores cobrados nas referidas faturas. Ocorre que a demandada não trouxe aos autos nenhum documento ou cópia dos procedimentos efetuados na unidade consumidora em eventuais inspeções realizadas ou do procedimento de medição da unidade consumidora e nem informou se foi efetuada perícia no medidor. Como se sabe, a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve correta medição no medidor da autora. Das provas dos autos constata-seque realmente houve aumento extremo no valor das cobranças feitas pela concessionária relativas a maio de junho de 2015, onde o consumo da unidade consumidora da requerente foi de 456 Kw/h para 1551 kw/h, sendo que os meses anteriores o consumo oscilava entre 61 e 124. Com efeito, constata-se que os valores cobrados na competência do mês 05 e 06/2015, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação, desborda em muito o consumo médio da demandante Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária ré não comprovou a regular e correta medição no medidor da autora nos meses acima mencionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever da consumidora de pagar a tarifa. Acresço que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos documentos para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da autora sem juntar cópias de processos administrativos ou inspeções realizadas no imóvel. De outra parte, assinalo que a requerida não comprovou que houve impedimento ou mesmo a correta aferição na unidade, não estando comprovada alegação de que houve acúmulo de consumo ou de impedimento de inspeção que justificasse cobrança por média de consumo. Assim, entendo que a demandada não trouxe aos autos elementos para desconstituir o direito da autora de ver refaturadas e revistas suas cobranças de consumo mensal de maio e junho/2015. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00013695320168100086 MA 0027162019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019). Portanto, a consumidora faz jus ao refaturamento das cobranças, utilizando-se a média dos meses anteriores, a fim de que corresponda a média de consumo dos doze meses anteriores. Quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 15% na sentença, devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa em razão da sucumbência recursal. Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para 0% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2022, 10:53
Documento (Certidão)
01/05/2022, 10:51
Decurso de Prazo
23/03/2022, 23:15
Decurso de Prazo
23/03/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:01
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:24
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:24
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:11
Petição (Apelação)
23/02/2022, 17:16
Publicação
15/02/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841228-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Contra a sentença proferida ao Id 48615418, sob o fundamento de existência de obscuridade, decorrentes da não definição do parâmetro a ser utilizado para o refaturamento das faturas de competência maio e junho de 2015. Requer o acolhimento do recurso e a correção da falha apontada. É o que comporta relatar. Decido. Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.148.296/SP, sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de dispensa de intimação da parte recorrida, em sede de embargos de declaração, nas hipóteses de desprovimento de recurso. Portanto, antevendo o magistrado a possibilidade de rejeição e, por consequência, de indeferimento do efeito infringente, hipótese vertente, desnecessária a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões (Embargos de Declaração ED 70058470667 RS (TJ-RS); Embargos de Declaração ED 10179691220168260654 SP (TJ-SP); Agravo de Instrumento AI 00075871020198190000 (TJ-RJ). Feita tal consideração, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. In casu, o exame dos autos revela que ao proferir a sentença de mérito, acolhendo parcialmente o pedido, procedeu o julgado à efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos, reconhecendo a ilicitude da conduta da operadora requerida e concluindo pela pertinência de se declarar a inexigibilidade do débito questionado e de se determinar o refaturamento do consumo, “tomando por base a média do consumo dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de maio 2015, o que faço conforme inteligência do artigo 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL”, o que consta expressamente nos fundamentos do julgado, de sorte que questão somente poderá ser reexaminada em sede recursal. Ora, nesse contexto, uma simples leitura do decisum revela que a hipótese levantada não implica em obscuridade intrínseca ao julgado, apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os embargos à execução não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento ou à correção de eventual "erro de julgamento". A pretensão de modificação do julgado só é possível com a interposição do recurso apropriado (a tempo e modo próprios). 2. Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator, em 03/06/2008, para publicação do acórdão.(TRF-1 - AC: 50372 MG 2004.38.00.050372-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 03/06/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2008 e-DJF1 p.389) Tal circunstância, aliás, demonstra o efetivo caráter protelatório dos embargos, evidenciando mera tentativa de protelar a conclusão do feito, mediante a submissão a este juízo de questões já decididas no mesmo grau de jurisdição, por meio destes aclaratórios, situação que frustra a efetividade da prestação jurisdicional e se traduz em prejuízo não apenas para o Judiciário, mas a todos os jurisdicionados. Em tempos de demandismo exacerbado, decorrente da renúncia – ou talvez da incapacidade – do brasileiro ao direito de solucionar seus próprios problemas, não se pode pactuar com esse tipo de conduta, que enseja desprestígio ao Judiciário, por postergar a eficácia das decisões, exigindo deste Poder maior rigor na repressão a tal prática. Com tais razões, rejeito os embargos. Condeno o embargante a pagar à embargada multa por de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
01/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:41
Decurso de Prazo
19/08/2021, 19:27
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:26
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2021, 16:01
Publicação
26/07/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841228-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por MARIA DAS DORES DA SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que apesar de sempre honrar com seus compromissos junto à requerida, foi surpreendida, nos meses de maio e junho de 2015, com o recebimento de faturas de energia em valores exorbitantes; que procurou a concessionária no intuito de contestar tais contas, contudo, foi informada que, estando o consumo correto, cabia-lhe anuir ao parcelamento do débito oferecido, o que não foi aceito por discordar dos valores cobrados. Relata que ajuizou demanda perante o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, mas foi declarada a incompetência do Juizado e arquivado o feito, eis que necessária a realização de prova técnica. Nesse contexto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que a para ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de créditos ou a respectiva exclusão, caso promovida. Requer, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, e o consequente refaturamento das contas com competência para os meses de maio e junho de 2015, pela média dos meses anteriores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, em virtude da alegada falha na prestação do serviço, no patamar de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos ao Id 8594272 – pág. 13, 8599098, 8599180, 8599192, 8599203, 8599213, 8599227, 8599235, 8599241, 8599250, 8599261, 8599268, 8599286, 8599295, 8599300. Decisão ao Id 33700975, indeferindo a tutela de urgência vindicada, ocasião na qual foi deferida a assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua resposta à demanda (Id 35786487), alegando que a cobrança se refere ao efetivo consumo da unidade, cujas faturas estão sendo geradas a partir de leitura confirmada em campo, progressiva e sem erros ou impedimentos e, portanto, sem falhas; aduz que a demandante não se desincumbiu de provar o alegado na inicial, deixando de trazer aos autos provas mínimas aptas a consubstanciar a falha na prestação de serviço por parte da ré. Alega que inexiste ilicitude ou ilegalidade praticadas pela concessionária ré e que agiu em nome do exercício regular do direito de cobrança, em função da contraprestação de seus serviços. Sustenta que não há nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta da requerida, bem como não houve suspensão de fornecimento ou inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Postula pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica remissiva à inicial (Id 37446796). Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas que pretendem produzir, a demandada se manifestou ao Id 38781507, demonstrando seu desinteresse na dilação probatória. Certidão ao Id 39639746, atestando que apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do ato ordinatório de Id 38311874. Era o que cabia relatar. Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória. Nos autos, a autora reclama da abusividade da cobrança das faturas dos meses de maio/2015 e junho/2015, alegando que o real consumo da UC de sua titularidade não condiz com o que foi registrado pela concessionária. Desta feita, o cerne da lide consiste em definir se há legalidade na cobrança de consumo aferido e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas daí advindas. Pois bem. Analisando o histórico de consumo de Id 8599300, percebe-se que as faturas dos meses de maio e junho de 2015 destoam totalmente tanto da aferição de meses imediatamente anteriores quanto posteriores, bem como que nada há nos autos que ateste que foi promovida, por parte da ré, a verificação do medidor, que se limitou a defender que a leitura foi realizada corretamente e, portanto, representaria no consumo real. Deveria a parte requerida, em virtude do ônus que lhe compete, a teor da regra do art. 373, II, do CPC, a fim de demonstrar que na referida unidade foi realizada a aferição de forma correta, ter carreado aos autos certificado de órgão metrológico oficial acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese, mas quedou-se inerte. Nesse universo, prevalece a presunção de que houve erro na emissão das respectivas faturas, pois não corresponde à real demanda da unidade, notadamente porque extrapola em muito a média de consumo apresentado regularmente e porque a forma de que se valeu a defesa para atestá-la não restou comprovada. Importa frisar que é dever de a empresa de fornecimento de energia elétrica efetuar a correta medição de consumo, contudo, decisões proferidas este juízo em casos semelhantes, nos quais se questiona registro exacerbado da energia consumida, aponta para o fato que a irregularidade não ocorre de maneira isolada. Trata-se, portanto, de consumo inequivocamente exorbitante em relação à média mensal, devendo ser salientado que o consumo médio da autora, mesmo nos períodos de maior consumo, perfaz a média de 120 KWh, o que permite concluir que a leitura no medidor da UC de titularidade da requerente foi realizada de maneira não condizente com a realidade. Desse modo, não restam dúvidas que acréscimos que excedam o valor real do consumo, sem provas de aferição, são arbitrários, consoante disposição da lei consumerista, o que torna ilegal a cobrança. Assim, por não existir objetivamente qualquer elemento nos autos que se faça ter como verdade processual a regularidade da emissão das faturas impugnadas, reconheço assistir à autora o direito de ver anuladas as faturas com competência para os meses de maio e junho de 2015, as quais deverão ser questionadas, tomando por base a média do consumo dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de maio 2015, o que faço conforme inteligência do artigo 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Em relação aos supostos danos morais suportados, pontuo que, cobrança indevida, por si só,
trata-se de mero aborrecimento, simples dissabor ou contratempo e não configura dano moral passível de indenização. No caso em tela, a requerente não comprovou o pagamento das quantias ora declaradas indevidas, nem teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e tampouco o serviço foi suspenso, de modo que não vislumbro qualquer dano a direito de personalidade a fim de justificar a indenização por dano moral. Por outro lado, acrescento que a alegação de que o consumidor incorre em mora diante de dívida cujos valores estejam fora do padrão de consumo médio e de aferição unilateral, não torna legítima a suspensão do serviço e a inscrição do nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Considerando que a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, via de regra, é caracterizada por ser ineficaz até que se operem os efeitos da preclusão, indispensável que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela, no bojo da presente decisão, para que produza os seus efeitos de imediato. De fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que, se é possível se deferir liminar com base em um juízo de verossimilhança, de cognição sumária, a fortiori, será lícito que tal pleito seja deferido com fulcro em uma cognição plena e exauriente. E, no caso em tela, foi constatada inequivocamente a discrepância das faturas aferidas, eis que a autora não pode ser compelida a efetuar o pagamento de uma dívida de cobrança indevida e ter seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes, o que, como se sabe, resulta em efetiva restrição ao crédito. Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de dano de difícil reparação, eis que, como cediço, o fornecimento de energia elétrica apresenta-se como serviço essencial. Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume a impedir a interrupção do fornecimento, não atingindo a cobrança de faturas vindouras. Desse modo, acolho o pedido para determinar que a requerida se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica que abastece o imóvel ocupado pela requerente, bem assim de incluir o seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por falta de pagamento das faturas referentes ao período compreendido entre maio e junho de 2015, enquanto estiverem em desconformidade com a média do consumo dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de maio de 2015. Posto isso, e considerando tudo mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito referente às contas de energia ora questionadas, bem assim para determinar a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que proceda ao refaturamento do consumo mensal, referentes ao período compreendido entre maio e junho de 2015. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de suspender o consumo de energia elétrica no imóvel da requerente pelas dívidas das faturas compreendidas entre maio e junho de 2015, enquanto estiverem em desconformidade com a média do consumo dos últimos 12 meses imediatamente anteriores a maio de 2015. Julgo improcedente o pedido de danos extrapatrimoniais. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da parte requerida, parcialmente vencida na ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível