Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802633-10.2020.8.10.0029.
Apelante: JOSÉ RODRIGUES MENDES Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/PI 13590 e OAB/MA 23.048-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A e OAB/MA nº. 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802835-77.2021.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues Mendes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, considerando que não houve cumprimento do comando judicial. No mais, a sentença condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exibilidade foi suspensa em virtude do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a referida demanda na origem, com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito e cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo supostamente fraudulento, e condene a parte requerida aos danos materiais e morais. Recebida a ação, o magistrado de primeiro grau exarou despacho (ID. 22510503), determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de solicitação formal diretamente ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação da relação jurídica vergastada. Em sentença, o magistrado, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Irresignado, nas razões do recurso de Apelação Cível (ID. 22510519) sustentando, em síntese, que não foi aplicado ao caso a legislação pertinente, visto a desnecessidade da referida juntadas, ou alguns deles já constaram da inicial. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, afirmando, em síntese, a desnecessidade de serem acostados os documentos exigidos ou que que já houve a juntada. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o indeferimento da inicial. É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções. Quanto a isso, oportuno salientar a lição do doutrinador, Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Grifo nosso. Portanto, da leitura do art. 330 do CPC percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não está inserido no rol que permite ao julgador o indeferimento da inicial. Sobre a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante da ação originária, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo a quo, não constitui documento indispensável à propositura da ação, já que declinado o domicílio na exordial, sem qualquer indício concreto de falsidade da declaração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO ; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) No tocante às demais determinações do juízo a quo, deve-se registrar que a solicitação prévia e formal do contrato questionado junto ao banco requerido não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), apenas sendo corolário do dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda, a exigência de emenda para que a parte consumidora acoste protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor atenta ainda contra os princípios do acesso à justiça gratuita, inclusive considerando que a autora já demonstra ingresso no portal consumidor.gov.br., bem como constituiria ônus demasiado para ingresso da ação, considerando os prejuízos prementes decorrentes de eventual contrato fraudulento. Por outro lado, a análise do direito da parte será aferida casuisticamente, tratando-se de o encargo probatório atribuído à própria parte que alega, mormente quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente à interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresentará provas acerca da contratação e da transferência de valores. Por fim, quanto à necessidade de juntada de extrato bancário dos últimos três meses para fins de análise de justiça gratuita, entendo igualmente pela desnecessidade, vez que a demandante já instruiu a exordial com o seu comprovante de renda, documento suficiente para tal exame pelo julgador, demonstrando que é aposentada e aufere o equivalente a um salário-mínimo por mês. Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente os documentos que acosta ou que sugiram que ela esteja omitindo sua condição financeira, sendo a determinação do magistrado a quo, em verdade, de cunho genérico, com base em situações verificadas em outros feitos, cujos causídicos, conforme informa a autora, não os mesmos que lhe assistem nesta demanda. Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem a apresentação da contestação e havendo necessidade de instrução probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator