Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neonilia Ribeiro de Moura Advogados: Enzo Dias Andrade (OAB/PI nº 6.907) e Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Sérgio Antônio Ferreira Galvão (OAB/PA nº 3.672) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0805243-82.2019.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Neonilia Ribeiro de Moura, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 552739981, no valor de R$ 2.000,00, com descontos mensais de R$ 57,36, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição do contrato questionado, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Apresentada a contestação, a parte demandada sustenta, preliminarmente, estar prescrito o direito autoral. No mérito, defende a regularidade da contratação, com a juntada aos autos da cópia do contrato assinado, do comprovante de transferência e documentos pessoais da autora (Id´s. 6745903 e 6745902). Em réplica, a autora impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id.6745907). Sobreveio sentença que, após concluir ser a hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, julgou improcedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu, ao apresentar o contrato de empréstimo, logrou êxito em demonstrar a realização da contratação, mas a autora, por sua vez, não conseguiu contrapor referida prova (Id. 6745909). Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 6745915). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 7315467). Processo suspenso em razão do IRDR nº 53983/2016. Autos redistribuídos e conclusos a minha relatoria em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 6745893). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo réu consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,36, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 552739981, para recebimento da quantia de R$ 2.000,00. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id. 6745907. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste a autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelo mutuário até que seja alegada a sua falsidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica apresentada, impugnou a autenticidade da sua assinatura. Portanto, conforme as regras especificadas acima, o ônus probatório será da parte que produziu a prova contestada. Por isso, é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do demandado por eventuais danos causados à parte autora. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a veracidade da assinatura atribuída a apelante por meio de prova pericial, impondo-se, em vista disso, a anulação da sentença apelada. E havendo necessidade de regular instrução probatória, imperioso reconhecer que o julgamento antecipado resultou em cerceamento do direito da recorrente de produzir provas (art. 355, inc. I, do CPC), e, em última análise, em violação do devido processo legal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça Estadual já se manifestou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. 2. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (Primeira Câmara Cível; ApCível nº 0801116-62.2021.8.10.0084; Rel: Des. Kleber Costa Carvalho; Sessão Virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. O primeiro Apelante defende a regularidade do empréstimo realizado pelo primeiro Apelado. Para tanto, anexa aos autos o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como o documento de comprova o crédito na conta do primeiro Apelado (ID 3485731 e ID 3485738). Noutro giro, o segundo Apelante afirma não reconhecer o empréstimo e pugna pelo aumento do valor relativo ao dano moral. II. Em despacho o juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 353 do CPC, sem, contudo, dar ao primeiro Apelante a oportunidade de requerer a produção de prova (ID 3485741). In casu, o primeiro Apelado não reconhece o empréstimo e nem a assinatura constante no documento apresentado em defesa. E, nesse ponto vale ressaltar que não é nítida a divergência entre a assinatura lançada no contrato de empréstimo e a assinatura constante nos seus documentos pessoais do primeiro Apelado. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida.(Sexta Câmara Cível; ApCível nº 0800107-76.2016.8.10.0040; Rel: Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho; Sessão Virtual de 07 a 14 de novembro de 2019)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a possibilitar a plena possibilidade de produção de provas às partes, inclusive pericial. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator