Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857452-10.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: WILLIAN CABRAL SOUSA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em face de WILLIAN CABRAL SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho ao ID. 79426031, que determinou a citação do executado para pagamento da dívida. Citação do requerido realizada ao ID. 83593641, conforme certificado ao ID. 92317834. Após, petição do autor ao ID.103982161, requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado com réu, bem como solicitando a suspensão do feito até a quitação do débito. É o que convém relatar. Decido. Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ao ID.103982161 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, 924, 925, todos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado, ID. 103982161. Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível