Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857456-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: AMANDA DOS REMEDIOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em desfavor de AMANDA DOS REMEDIOS, partes devidamente qualificadas nos autos. De análise dos autos, observo que ainda não foi efetivada a citação da parte executada. Nesse contexto, intimado para viabilizar a citação, a parte exequente a citação por WhatsApp (ID. 161050322). É o sucinto relatório. De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do §2.º do art. 240 do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso, conclui-se que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte executada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico (via WhatsApp), é cediço que tal determinação perpassa pela adoção do poder geral de cautela do magistrado, eis que imperiosa a manutenção de equilíbrio entre os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade com a utilização de aplicativo de mensagens instantâneas para cumprimento de atos processuais, notadamente, porque a validade do ato citatório se relaciona diretamente com a garantia de identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. No caso dos autos, a parte exequente não requereu suporte de todos os sistemas disponibilizados pelo Judiciário e vinculados à esta Unidade Jurisdicional, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. Assim, por não ser ter sido comprovado o esgotamento e para evitar nulidades, indefiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp. Em ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA