Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804474-49.2017.8.10.0060.
Requerente: GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR Advogado(a): DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON
Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida. Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso). Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular. Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Timon, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804474-49.2017.8.10.0060.
Requerente: GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR Advogado(a): DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON
Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida. Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso). Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular. Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Timon, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:14
Arquivamento
21/11/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:20
Retificação de Classe Processual
18/11/2022, 13:19
Documento (Ofício)
17/11/2022, 17:41
Documento (Ofício)
17/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 14:03
Publicação
12/10/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804474-49.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 77807951 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ, INTIMO as partes para tomarem ciência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial ID 77485124.". Aos 06/10/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
06/10/2022, 12:59
Remessa
03/10/2022, 10:57
Atualização de conta
03/10/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:19
Recebimento
03/10/2022, 10:19
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:37
Publicação
04/08/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804474-49.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 32483231. Devidamente intimada, a parte requerida manifestou sua concordância com os cálculos (ID 65454419). Repousa no ID 34230869 o cálculo apresentado pela parte exequente. No ID 46434709 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda estadual, necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.112/2004, a qual instituiu o teto para expedição de requisições de pagamento pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 46434709, para que produzam seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores. Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo. Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 02/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:43
Mero expediente
17/03/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 12:34
Remessa
27/05/2021, 11:29
Recebimento
26/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:12
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:19
Publicação
12/03/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804474-49.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, para no prazo legal, se manifestar sobre o ID 36675977. O referido é verdade e dou fé. Timon(MA), 17 de fevereiro de 2021 MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial. Aos 10/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
11/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:05
Mero expediente
10/09/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 11:57
Decurso de Prazo
11/08/2020, 05:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2020, 17:12
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:01
Petição (Apelação)
19/03/2019, 10:51
Decurso de Prazo
13/02/2019, 09:51
Publicação
22/01/2019, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:18
Procedência em Parte
14/11/2018, 08:31
Conclusão (para julgamento)
07/08/2018, 18:40
Decurso de Prazo
13/07/2018, 03:24
Audiência (Juiz(a))
08/06/2018, 17:08
Publicação
16/05/2018, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 00:13
Audiência (instrução)
14/05/2018, 18:25
Publicação
24/04/2018, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 19:26
Audiência (instrução)
20/04/2018, 19:23
Mero expediente
17/04/2018, 09:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 09:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão)