Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria José da Silva ADVOGADAS: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652) e Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADOS: Adriano Campos Costa (OAB/CE 10.284), Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383), Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE 17.801) e João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801730-04.2022.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva contra a sentença de Id. nº. 31520705, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condenou a Recorrente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Ainda, na mesma oportunidade, a Apelante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a partir do ajuizamento da demanda, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. Por fim, condenou a Demandante/Recorrente e seu Patrono constituído, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. Em suas razões recursais (Id. nº. 31520707), a Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta que o resultado do procedimento da perícia grafotécnica realizada confirmou a divergência entre a sua digital e a impressão digital existente no contrato apresentado nos autos. Acrescenta que o banco Recorrido, contrariamente ao concluído em sentença, não acostou ao processo nenhum documento comprobatório da relação contratual, ou que seja suficiente para a comprovação de que os recursos inerentes ao contrato, de fato, ingressaram no seu patrimônio. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, “para anular a sentença recorrida, a julgar pela total procedência da ação, com a condenação da Ré, em todos os pedidos contidos na exordial.”. Pede, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência, assim como “o afastamento da multa da litigância de má-fé, em função da inobservância da garantia constitucional, disposta no art. 5º, inciso XXXV, da CF.”. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 31520710, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n°. 35254648), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “apenas para que se afaste a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se intocados os demais termos do decisum.”. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante decisão de Id. nº. 31520645, mantida pela sentença recorrida (Id. nº. 31520705 - Pág. 3). Assim, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. nº. 31520640), que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, Banco PAN, no importe de R$ 12,00 (doze reais), a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 336820236-6, no valor de R$ 505,08 (quinhentos e cinco reais e oito centavos), sendo 84 (oitenta e quatro) o número de parcelas, constando 10/06/2020, como data de consignação, e 07/2020 como desconto inicial. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação, acostando o documento de Id. nº. 31520651, notadamente o contrato celebrado, e respaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de transferência em favor da Apelante da quantia equivalente ao valor do empréstimo (Recibo de Transferência via SPB – Id. nº. 31520653), não tendo esta consumidora se desincumbido de demonstrar a ausência de recebimento ou de saque do referido pagamento. No particular, o Juízo de base entendeu que “Os documentos apresentados nos autos, demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a aposição da impressão digital/assinatura da parte autora, sendo que inclusive foram juntadas cópias de seus documentos pessoais no momento da contratação.”. Ainda quanto à controvérsia, destacou que apesar da contundente afirmação da parte autora/Recorrente de que não havia realizado a contratação em questão, a autenticidade da impressão digital/asssinatura foi confirmada pelo resultado conclusivo da perícia grafotécnica Id. nº. 31520705 - Pág. 2): “A impressão digital/assinatura alocada no documento de contratação, e a impressão digital do POLEGAR DIREITO coletada na cédula de identidade da (o) Srª º MARIA JOSE DA SILVA, foram submetidas a confronto direto e constatou-se que são CONVERGENTES ENTRE SI, de forma a tornar inequívoca a constatação de identidade entre elas, portanto, PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA, ou seja, PERTENCENTE A(O) SRª º MARIA JOSE DA SILVA.”. Registre-se, outrossim, que a Apelante não se apresenta como analfabeta, consoante se extrai do documento de Id. nº. 31520641. Partindo de tais premissas fáticas, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da Demandante/Consumidora. Nesse contexto, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento pela improcedência dos pedidos iniciais decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a válida formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado por meio de biometria facial, com indicação da geolocalização e cópia dos documentos pessoais da consumidora. 2. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 3. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv. 0801438-67.2022.8.10.0207, Relator: Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em Sessão Virtual de 19/03/2024 a 26/03/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) Destarte, reitera-se, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário.”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Lado outro, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter a Recorrente usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) (Destaquei) Dessa forma, a sentença de base deve ser reformada tão somente para afastar aplicação à Recorrente da pena de multa por litigância de má-fé. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, ficam mantidas a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo tão somente para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11