Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800684-64.2020.8.10.0056.
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARA---- e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerido por seu advogado acima especificado, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de ID.118689315. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] Ação: [Demissão ou Exoneração, Descontos Indevidos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800684-64.2020.8.10.0056.
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARA---- e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerido por seu advogado acima especificado, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de ID.118689315. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] Ação: [Demissão ou Exoneração, Descontos Indevidos]
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:26
Petição (Apelação)
07/05/2024, 18:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:39
Publicação
22/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - OAB/MA 18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 19450
RÉU: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) acerca da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800684-64.2020.8.10.0056 PARTE
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta, em 30/04/2020, por Suely de Oliveira da Silva em desfavor do Município de Bela Vista do Maranhão. Alega que é servidora pública estatutária no Município de Bela Vista do Maranhão/MA desde o ano de 1999, quando tomou posse e entrou em investidura no cargo de Professora Nível I”, em decorrência de aprovação de concurso público realizado no ano de 1997 e que foi surpreendida quando, em decorrência de eleição suplementar recentemente realizada no aludido município, e consequente entrada em exercício do novo chefe do executivo local, após a realização de um recadastramento de servidores foi afastada do exercício de suas funções, sem qualquer justificativa ou realização de qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar. Relata que teve o pagamento suspenso em janeiro de 2020, enquanto que os demais servidores públicos municipais estão recebendo normalmente seus vencimentos. Requereu liminarmente, a reintegração da servidora ao cargo ocupado junto à administração pública do Município de Bela Vista do Maranhão/MA, bem como seja imediatamente restaurado o pagamento de seu salário, para ao final ser declarado a ilegalidade da conduta adotada pelo Município de Bela Vista do Maranhão, sendo o ente público compelido a reintegrar a demandante ao cargo, bem como realizar a reposição de todos os salários não pagos, anteriores à propositura da demanda, assim como os que não forem pagos durante o trâmite do feito, na forma de crédito salarial, adicionando-se os juros e correção monetária com base em índice oficial, e já deduzidos os descontos legais. Juntou aos autos documentos., dentre eles Portaria de nomeação nº 099/1999, datada de 28/06/1999, Termo de posse e investidura no cargo de professor nível I, datado de 28/06/1999, suposto resultado do concurso Edital de 1997, protocolo de recadastramento de servidor, datado de 04/02/2020, contracheques de out/2017 a dez/2017; out/2018 a dez/2018 e julho/2019 a dezembro/2019, extratos bancários e Projeto Pedagógico. Presente no Id. 30847222, despacho determinado a intimação do Município de Bela Vista do Maranhão para, querendo, apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificativa prévia. Intimado, o requerido manteve-se inerte (Id. 32221495). Decisão concedendo a tutela de urgência, determinado ao Município de Bela Vista do Maranhão que providenciasse a reintegração da servidora no cargo que ocupava, com lotação na escola em que laborava, com restabelecimento da remuneração devida (Id. 32807603), ao tempo que fora determinada a intimação da parte autora pra emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, anexando planilha contendo os vencimentos em aberto; extrato completo do mês de fevereiro, informando, ainda, sobre acúmulo de cargos, cargas horárias e horários de trabalho nos respectivos Municípios, bem como a lei municipal pertinente ao quadro de sua categoria, tudo sob pena de indeferimento da inicial, o que fora realizado, conforme Id. 34154471. O Município de Bela Vista do Maranhão interpôs agravo de instrumento em Id. 34967949. Em petição de Id. 36783788, a autora noticia o descumprimento da liminar. Citado, o requerido apresentou contestação apresentada em ID 44027443, na qual o réu alega que a autora não cumpriu a emenda à inicial tempestivamente e que o sobrenome constante de sua assinatura diverge daquele que consta do seu termo de posse, bem como do sobrenome constante do ato de nomeação da servidora e no mérito aduz que não há prova das alegações da autora. Em réplica, a autora alega a existência de feriado não computado pelo PJe, que tornaria tempestiva a petição de emenda. Afirma, ainda, que a divergência de nomes decorre da alteração do seu nome após contrair matrimônio. Intimada, a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 63548910) e o réu informou que não possui outras provas a produzir (ID 64647734). Outrossim, a demandante requer a majoração da multa, em virtude do descumprimento do decisum proferido por este juízo. Veio aos autos cópia de decisão proferida em agravo de instrumento (Id. 72564499) indeferindo a liminar pleiteada pelo agravante. Em Id. 75299930, a parte autora juntou termo de acordo de compromisso extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo sua homologação. Despacho de Id. 76063827, determinando a intimação das partes para comprovarem a existência de lei autorizativa de acordo pelo réu, bem como para demonstrarem a presença de interesse público na avença. A certidão de Id. 83318326 atesta que as partes não se manifestaram sobre o despacho anterior. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual sustenta que a parte autora não comprovou a existência de seu direito, pois não juntou edital do concurso e homologação de seu resultado final, que comprovariam a aprovação da requerente no certame. Alega, ainda, que os documentos apresentados pela autora carecem de qualquer comprovação de sua autenticidade. Afirma que não cabe a produção de prova testemunhal no caso em questão, pois esta não supre a falta da prova documental exigida para o caso. Pugnando ainda pela não homologação do acordo, pelo julgamento antecipado da lide, pela improcedência dos pedidos e pela revogação da decisão de ID 32807603. Em Id. 87405901, o Município requerido alega que não cumpriu o acórdão protocolado nos autos, pois aguardava sua homologação. Em seguida, a requerente afirma que, na época da realização do certame, os atos do concurso eram publicados de forma precária, principalmente através de Mural na sede da Prefeitura, razão pela qual não constam da internet e foram perdidos pela Administração Pública após sucessivas alterações de gestão (Id. 88213666) e afirma que ela não possui mais a documentação atinente ao concurso público, apresentando apenas manual do referido certame (Id. 88213667). Quanto à autenticidade e idoneidade da documentação apresentada, alega que são corroboradas pelos contracheques e transferências bancárias. Afirma, ainda, que o termo de posse e o ato de nomeação estão timbrados pelo Município e são documentos públicos, gozando, portanto, de fé-pública e pugnou pela intimação do réu para apresentar cópias dos seus termos de posse e de nomeação. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial a fim de demonstrar a autenticidade dos documentos colacionados aos autos. Presente no Id. 88785944, decisão de saneamento e organização do feito, na qual o acordo de Id. 75299930 deixou de ser homologado, ficando mantida a decisão liminar de Id 32807603, ao tempo que ainda foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação do requerido para acostar aos autos toda a documentação constante de seus arquivos referente ao concurso público de 1997, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na mesma decisão fora indeferindo o pedido de produção de prova pericial e determinada a intimação do requerido e do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento acostado ao Id. 88213667. Id. 92288325, o requerido ratificou os termos da manifestação já apresentada, alegando, em resumo, que a requerente não comprovou eficazmente o vínculo efetivo mantido com a municipalidade, em especial por só ter acostado aos autos o Protocolo de Recadastramento de Servidores e um Projeto Pedagógico. Na oportunidade, juntou aos autos documentos. A parte autora por sua vez, alegou que o Município de Bela Vista do Maranhão não apresentou os documentos determinados na decisão de Id. 88785944, requereu fossem os documentos juntados na inicial considerados como verdadeiros (Id.94735127). Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/11/2023, oportunidade que fora colhido o depoimento pessoal da parte requerente, tendo sido, também, inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora, e determinada a apresentação de alegações finais em forma de memoriais (Id 105682433). Alegações finais da parte autora e do requerido, presente nos Id.107747344 e 112771924). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 113517835). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, como as provas coligidas são suficientes para o julgamento da demanda, não há necessidade de produção de provas em audiência, notadamente pela vontade das próprias partes, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não preliminares a serem analisas, passo ao exame do mérito. Alega a autora que fora afastada do seu cargo de professora, após recadastramento de servidores, sem qualquer justificativa ou realização de qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar. Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou portaria de nomeação e termo de posse e investidura do cargo (Id. 30564622 e 30564623), referente a aprovação em concurso público, contudo, a parte autora deixou de juntar aos autos edital de concurso para o cargo que diz ter sido aprovada e requerer a reintegração, indicando apenas que fora aprovada na posição 90ª e que a previsão do concurso era de 30 vagas, conforme resultado presente no Id. 30564624, no entanto, o resultado se refere ao cargo de auxiliar operacional e não ao cargo de professor nível I, logo, se a parte autora fora investigada ao cargo retro mencionado, não há prova nos autos que tenha sido em decorrência de concurso público, isso considerando os documentos juntados pela própria autora. Somando-se a isso, embora a autora tenha anexado aos autos contracheques que demonstram que a autora constava nos quadros da Administração Pública Municipal como ocupante de cargo efetivo, o que se tem é que a a autora não consta na fica de pagamento de funcionários efetivos (Id. 92290043, 92290046, 92290050, 92290052 e 92290053), do contrário, seu nome esta presente na ficha de funcionários contratados, conforme se verifica nos Id. 92290044, 92290048 e 92290049 e 92290056, ademais, a despeito dos contracheques juntados, tem-se que estes indicam datas de admissão diversas, ou seja, o vínculo efetivo, muito embora existe portaria de nomeação e termo de posse, esta fora para cargo diverso, tem-se ainda que a autora fora aprovada na 90ª posição para cargo que possuía apenas 30 vagas. Acerca da posição da aprovação da autora, sabe-se que esta configuraria como excedente e só teria direito à nomeação se surgissem vagas suficientes no decorrer do prazo de validade do certame ou se todos os candidatos aprovados em posição superior à sua não tomassem posse, o que não restou comprovado e frisa-se ainda que fosse o caso, não seria para o cargo que almeja reintegração. Em audiência a autora alegou que: "foi aprovada no concurso público realizado no ano de 1997; tomou posse em 1999; o gestor na época era Antônio Moraes da Silva; não sabe por que aparece como contratada nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019; teve acesso a seus contracheques da época, mas não sabe porque constavam deles a informação de que era servidora contratada; os contracheques que possuía diziam que era “concursada”; não reconhece os contracheques juntados aos autos referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019; sempre constou da folha de efetivos; de 2017 a 2019 recebeu uma proposta da Secretaria de Educação para trabalhar em cargo de confiança como Coordenadora Pedagógica em algumas escolas do Município; passou na posição 90 no concurso que fez; haviam sido disponibilizadas 30 (trinta) vagas para o cargo para o qual foi aprovada; como o concurso foi prorrogado e a demanda de Professores era maior do que o número que foram chamados, aliado ao fato de que algumas pessoas que foram chamadas não compareceram para assumir as vagas, chegou-se a seu “número”. Quanto a divergência entre o cargo para o qual realizou concurso e o cargo que pretende reintegração a autora disse:" fez o concurso para professor e assumiu como professor; esse cargo de auxiliar operacional é correspondente ao cargo de professor Nível I; inclusive o Presidente do Sindicato é professor e foi aprovado nesse concurso; houve uma alteração, que passou pela Câmara, alterando essa nomenclatura para “professor nível I”; a lei está na Câmara". Durante a audiência de instrução e julgamento, também fora ouvida a testemunha Rosângela Torres da Silva Araújo, que respondeu: "ocupou o cargo de Secretaria de Administração durante a gestão de Antônio Morais durante a gestão dele teve concurso para professor; acredita que o concurso ocorreu em 1997; recorda de Suely ter sido convocada nesse concurso; assinou a portaria de nomeação de Suely para ela ser admitida; era responsável por carimbar essas portarias; não sabe informar por qual motivo o número do CPF do gestor constante do carimbo da Portaria está diferente em alguns documentos; um rapaz fazia a portaria e só carimbava; não se lembra de ter emitido uma segunda via após ter saído da Prefeitura". Pois bem, uma vez que a requerente alegou em seu depoimento que o cargo para o qual fez o concurso corresponde ao cargo que busca reintegração, inclusive mencionando em audiência a existência de lei disciplinando a matéria, não consta nos autos qualquer documento que comprove sua alegação, o que corrobora mais uma vez ao fato de que a autora era ocupante de trabalho decorrente de contrato temporário, que por sua vez não carece de procedimento administrativo disciplinar para dispensa, não havendo que se falar em violação de direitos. A contratação temporária de trabalho tem previsão na Constituição Federal e obedece ao princípio da legalidade, nos seguintes termos do art. 37, inciso IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação. Isso porque, o contratado temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato, que pode ser rescindido se esgotado o prazo máximo de contratação. Assim, a contratação temporária tem natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, não se transmudando em vínculo estatutário ou celetista com a Administração. Por isso, a administração fica autorizada a rescindir o contrato sem justificativa após o transcurso do prazo, podendo ocorrer a dispensa do contratado de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário entrar no mérito do ato administrativo que ensejou a dispensa do impetrante. Ademais, em consulta à jurisprudência do TJMA, verifica-se que a situação de nomeação de candidato excedente em concurso público no último ano de mandato de ex-Prefeito, sem comprovação do surgimento de novas vagas, é situação que enseja nulidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL OFERTANDO 33 VAGAS E APELANTE CLASSIFICADO NA 37ª COLOCAÇÃO. NOMEAÇÃO NO FINAL DO MANDATO DO PREFEITO. ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO POR DECRETO DO NOVO GESTOR. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS E EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. ILEGALIDADE DAS NOMEAÇÕES CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Quando restar evidenciado nos autos que a recorrente foi aprovada como excedente, in caso o edital ofertava 33 vagas e ele foi classificado na 37ª colocação, quando nomeado no final do mandato do prefeito, sem qualquer critério, sem a criação de novas vagas e sem previsão orçamentária, o decreto do novo gestor que nulifica a nomeação dos excedentes não se faz ilegal, visto que a nomeação sacramentada pelo exgestor onerou, indiscriminadamente a nova administração, logo, não assiste razão ao recorrente, devendo ser julgada desprovida a presente apelação, a fim de ser mantida a sentença apelada. 2. Apelação desprovida. (TJMA, ApCiv 0409662018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020). Logo, ante ao presente nos autos, é importante ressaltar que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que é relativa, não é suficiente para comprovar, a legalidade da nomeação da autora, somando-se a isso as demais provas presentes nos autos, não foram capazes de confirmar suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e consequentemente, revogo a tutela provisória de urgência outrora deferida. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Nos termos do art. 60-C, § 14, do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, alterado pela Lei Complementar n. 260/2023, c/c art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, interposto recurso e recolhido o preparo (salvo se o recorrente for beneficiário da justiça gratuita ou isento, nos termos da legislação estadual em vigor), intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:11
Improcedência
18/04/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 09:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:15
Publicação
09/11/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado do(a)
REU: ANDRÉ LUÍS FERNANDES ANDRADE OAB/MA 14043 Testemunhas da Parte
Requerente: - JUCILEIDE DA SILVA BEZERRA (PRESENTE) - ROSANGELA TORRES DA SILVA ARAÚJO (PRESENTE) - JOSÉ ARTUR FREITAS CORREIA (PRESENTE) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos Terça-feira, 07 de Novembro de 2023, à 10:17:02, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, comigo Auxiliar Judiciário, abaixo-assinado, sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA da requerente SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA, acompanhada do advogado HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO e do Dr. ABSON RICARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA. Presente a parte requerida MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO acompanhado do Procurador ANDRÉ LUÍS FERNANDES ANDRADE OAB/MA 14043. Presentes as testemunhas conforme informadas acima. Iniciada a audiência, a MM. Juíza quanto ao pedido de adiamento/redesignação de audiência passou a decidir: Verificado o pedido de redesignação de audiência, sem fazer prova de qualquer impedimento, tendo em vista que foi juntado designações de audiências as 08:30hs (id105592513) e 14:30hs (id 105592511), além de um sorteio de jurados a ser realizado às 09hs, e portanto, horários compatíveis com a realização de audiência nessa unidade marcada para às 10:30hs e com ciência anterior do MP. Por fim, o Ministério Público consta dos presentes autos como custus legis, razão pela qual, pode fazer a verificação da legalidade em momento posterior, através de emissão de parecer, dessa forma, não verifico razão para deferir o requerimento de adiamento da audiência, o que geraria um maior prejuízo para as partes, mormente que o processo ficaria parado, portanto, deixo de acatar o pedido. Afastado o pedido de adiamento da audiência, passou a Juíza a tentar conciliar as partes, nos termos do artigo 359 do CPC, o que restou infrutífera. Antes de ouvir as partes, a MM Juíza alertou a todos os operadores do direito para que haja respeito e observância do conteúdo previsto no artigo 360, II do CPC ("Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.") Passou, então, a Juíza a ouvir o depoimento pessoal da parte requerente, sendo-lhe assegurado o direito de não depor sobre fatos previstos no artigo 388 do CPC (Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família."). Posteriormente, passou a MM Juíza a ouvir as testemunhas presentes, conforme mídia audiovisual em anexo. Dada a palavra ao Procurador do Município de Bela Vista do Maranhão, ele requereu que a testemunha JUCILEIDE DA SILVA BEZERRA, disponibiliza-se cópia da sua Portaria de nomeação e Termo de Posse e o pedido de perícia. DELIBERAÇÃO: O pedido de produção de prova pericial se mostra desnecessário, pois o cerne da dúvida levantada não é eventual falsidade material do documento, mas sim a suposta ausência de aprovação da demandante em concurso público, que autorizaria sua nomeação e posse para cargo efetivo, razão pela qual, mantenho a decisão que indeferiu a produção de prova pericial no id 88785944.
REQUERENTE: JOSÉ ARTUR FREITAS CORREIA, (98) 98466-1673, brasileiro, casado, Agricultor, CPF 179.646.363-91, RG 029460872005-4 SESP/MA, natural de São João dos Patos/MA, filho de José Dias Correia e Maria Alice Freitas Correia, residente na Rua do Comercio, nº 80, bairro Centro, Bela Vista do Maranhão/MA, compromissado na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo. 2 - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE
REQUERENTE: JUCILEIDE DA SILVA BEZERRA, (98) 98881-7674, brasileira, casada, professora, CPF 641.372.603-20, RG 000094238898-4 SESP/MA, natural de Pio XII/MA, filha de Josias Gomes da Silva e Aurilucia da Rocha Silva, residente na Rua do Comercio, nº 69 A, bairro Centro, Bela Vista do Maranhão/MA, compromissada na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo. 3 - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE
REQUERENTE: ROSANGELA TORRES DA SILVA ARAÚJO, brasileira, casada, professora, CPF 644.710.983-49, residente na Colombia, compromissada na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] JUÍZA: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800684-64.2020.8.10.0056 Indefiro ainda o requerimento de juntada de documento da testemunha Jucileide da Silva Bezerra, por não se tratar de matéria a ser analisada nesse processo. Ademais, verificado que encerrada a Instrução Cível, CONCEDO prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas razões finais através de memoriais. Após, encaminhem os autos ao MPE para emissão de parecer, prazo de 30 dias. O prazo será dobrado para o Ministério Público (art. 180 do CPC), e Procuradorias Estaduais e Municipais (art. 183 do CPC). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, _______, ERIELSON PEREIRA PIRES, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Ivna Cristina de Melo Freire1 Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA 1Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1 - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
07/11/2023, 11:27
Mero expediente
07/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:43
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 11:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:07
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-64.2020.8.10.0056.
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA), TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19450-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARA---- e outros Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Inicialmente, determino a produção de prova testemunhal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Demissão ou Exoneração, Descontos Indevidos] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, às 10h30min, na sala de audiências da 1ª Vara, Fórum desta Comarca.Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial, e ressalvada a participação por videoconferência das testemunhas que residam em outra comarca (art. 453, § 1º do CPC). Intimem-se as partes requeridas pessoalmente e por seus advogados, para que compareçam à audiência, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado ou a recusa ao depoimento implicarão na aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º do CPC). Ressalto que as intimações deverão ser dirigidas aos últimos endereços declinados pelos requeridos nos autos, e que se presumirão válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. As partes terão o prazo comum de 10 dias para apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. As partes poderão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cabendo-lhes informar às testemunhas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, bem como poderão juntar documentos, nos termos do que dispõe o artigo 455 do CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." Intimem-se as partes. Serve o presente como mandado de intimação. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA. Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:06
de Instrução e Julgamento (designada)
16/08/2023, 10:36
Mero expediente
16/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:24
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:06
Publicação
15/06/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800684-64.2020.8.10.0056.
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA), TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19450-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de junho de 2023, às 14h não irá acontecer em razão da incompatibilidade de pauta do Dr. Raphael Leite Guedes, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. O referido é verdade e dou fé. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria
Intimação - CERTIDÃO Ação: [Demissão ou Exoneração, Descontos Indevidos]
12/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:22
Documento (Certidão)
09/06/2023, 15:21
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/06/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-64.2020.8.10.0056.
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA), TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19450-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Ante as especificidades do caso, deixo para apreciar os pedidos feitos pelo requerido, no id 92288325, após a realização da audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Demissão ou Exoneração, Descontos Indevidos] Intime-se a requerente para se manifestar dos documentos apresentados, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES. Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023. Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:59
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:33
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:51
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:16
Publicação
17/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº. 0800684-64.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que de ordem do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 14 de junho de 2023, às 14h, ficando desde já a secretaria judicial ciente que deverá cumprir a referida audiência nos termos da decisão de id. 88785944 e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA),Terça-feira, 11 de Abril de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº. 0800684-64.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que de ordem do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 14 de junho de 2023, às 14h, ficando desde já a secretaria judicial ciente que deverá cumprir a referida audiência nos termos da decisão de id. 88785944 e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA),Terça-feira, 11 de Abril de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº. 0800684-64.2020.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que de ordem do Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Santa Inês respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, a audiência de instrução e julgamento fica designada para o dia 14 de junho de 2023, às 14h, ficando desde já a secretaria judicial ciente que deverá cumprir a referida audiência nos termos da decisão de id. 88785944 e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA),Terça-feira, 11 de Abril de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:22
de Instrução e Julgamento (designada)
11/04/2023, 17:40
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:45
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:59
Publicação
19/03/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-64.2020.8.10.0056.
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA), TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19450-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Finalidade: Intimar os advogados acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Demissão ou Exoneração, Descontos Indevidos] Vistos em correição. Com amparo no princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para se manifestar, ambas no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do parecer ministerial retro, bem como informar sobre o cumprimento do acordo extrajudicial acostado aos autos no id. 75299930. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 06 de Fevereiro de 2023, Segunda-feira. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:45
Mero expediente
06/02/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 08:09
Documento (Certidão)
17/01/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:35
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:29
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:46
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:00
Publicação
12/10/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 06:05
Publicação
12/10/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 06:05
Publicação
12/10/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800684-64.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer na qual a autora requer, em suma, sua reintegração ao cargo de professora dos quadros da Administração Municipal, sob o argumento de que fora afastada indevidamente de suas funções, sem a instauração de processo administrativo disciplinar. Em petição de ID 75298075, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial (ID 75299930), por meio do qual o Município de Bela Vista do Maranhão se compromete a reintegrar a autora ao cargo anteriormente ocupado e a pagar-lhe o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), relativo às remunerações devidas durante seu período de afastamento. Requerem a homologação da avença. A possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública é tema que sempre gerou controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que os bens e direitos da Administração Pública são indisponíveis, razão pela qual não seria admissível a realização de acordo por seus entes. Tal ideia vem sendo gradualmente superada pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual tem passado a admitir a autocomposição envolvendo a Administração Pública, desde que observados determinados requisitos que preservem a legalidade e a moralidade do ato. Nesse sentido, a Lei nº 12.153/2009, que institui os juizados especiais da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 8º, que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, desistir ou transigir, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação. No mesmo sentido, o Novo CPC, em seus arts. 3º, § 2º, e 174, prevê a possibilidade de os entes públicos realizarem a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. A LINDB, em seu art. 26, incluído pela Lei nº 13.655/2018, também dispõe sobre a possibilidade de compromisso entre a Administração Pública e os interessados. Seguindo a tendência de privilegiar a solução consensual de conflitos, a Lei n. 13.140/2015 regula a autocomposição no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 32, a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Porém, mesmo nos casos envolvendo a Administração Pública em que se admite a solução consensual de conflitos, é necessário que sejam observados alguns requisitos, a fim de resguardar os princípios que regem a Administração Pública. Primeiramente, diante do princípio da legalidade, segundo o qual o administrador deve agir de acordo com a lei, para que seja celebrado acordo pela Administração, deve haver lei autorizativa do ente público. Nesse sentido, o E. TJMA já entendeu ser impossível a homologação de acordo na ausência de autorização legal para sua realização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FAZENDA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I. OMunicípio de Cedral, por meio da transação de fls. 36/36v, comprometeu-se a pagar o valor de R$ R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao autor. Porém, como bem observou o Juízo de origem, não há notícia nos autos acerca da existência de lei ou ato normativo vigente que conceda poderes ao procurador municipal ou ao preposto para transigir em nome do Município. II. É vedada a homologação de acordo judicial com a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus bens, salvo quando houver a prévia e expressa autorização legislativa, o que, in casu, não restou comprovada pelo recorrente. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, AI 0298922017, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 26/04/2019). (Grifei). Ademais, diante dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública só pode celebrar acordos que lhe sejam vantajosos e que atendam ao interesse público (por exemplo, que concedam a ela descontos ou que permitam o pagamento da dívida sem incidência de juros ou multa). Outrossim, tratando-se de obrigação de pagar, deve haver previsão orçamentária para seu adimplemento e, se a lide estiver sendo discutida em juízo e já houver decisão transitada em julgado condenando o Município a realizar o pagamento ao autor, o acordo deverá observar a ordem de precatórios, exigida pelo art. 100 da Constituição Federal. A desobediência a tal comando pode, inclusive, caracterizar, em tese, crime funcional de Prefeito Municipal, previsto no art. 1º, XII, do Decreto-lei n. 201/1967. No caso dos autos, embora ainda não haja decisão transitada em julgado, o que afastaria a exigência de precatório, verifica-se que as partes não comprovaram a existência de autorização legislativa para o Município celebrar acordos. Também não restaram demonstradas a previsão orçamentária para o pagamento e a vantagem da solução consensual à Administração Pública, pois não há prova de que o valor pactuado (R$ 108.000,00 - cento e oito mil reais) corresponda aos valores que a autora efetivamente deixou de receber durante seu afastamento. Na verdade, considerando que sua remuneração mensal é de R$ 2.291,06 (dois mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos), e que os pagamentos cessaram em janeiro de 2020 (conforme planilha de débito de ID 34154475), ainda que se incluam nos cálculos décimo terceiro e o terço constitucional de férias, não se chegará ao valor acordado entre as partes. Assim, ausentes os requisitos supramencionados, impossível a homologação do acordo celebrado, o que não impede que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, anule atos ilegais anteriormente praticados, independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos lei autorizativa de celebração de acordo pelo ente municipal bem como para apresentarem planilha de débito dos valores retroativos, a fim de comprovarem que o valor entre elas pactuado atende ao interesse público, e comprovarem a existência de previsão orçamentária para seu adimplemento, sob pena de não homologação do acordo. Após, conforme art. 178, I, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifeste-se sobre a legalidade do acordo celebrado bem como para que tome ciência dos termos da avença e, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800684-64.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer na qual a autora requer, em suma, sua reintegração ao cargo de professora dos quadros da Administração Municipal, sob o argumento de que fora afastada indevidamente de suas funções, sem a instauração de processo administrativo disciplinar. Em petição de ID 75298075, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial (ID 75299930), por meio do qual o Município de Bela Vista do Maranhão se compromete a reintegrar a autora ao cargo anteriormente ocupado e a pagar-lhe o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), relativo às remunerações devidas durante seu período de afastamento. Requerem a homologação da avença. A possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública é tema que sempre gerou controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que os bens e direitos da Administração Pública são indisponíveis, razão pela qual não seria admissível a realização de acordo por seus entes. Tal ideia vem sendo gradualmente superada pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual tem passado a admitir a autocomposição envolvendo a Administração Pública, desde que observados determinados requisitos que preservem a legalidade e a moralidade do ato. Nesse sentido, a Lei nº 12.153/2009, que institui os juizados especiais da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 8º, que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, desistir ou transigir, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação. No mesmo sentido, o Novo CPC, em seus arts. 3º, § 2º, e 174, prevê a possibilidade de os entes públicos realizarem a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. A LINDB, em seu art. 26, incluído pela Lei nº 13.655/2018, também dispõe sobre a possibilidade de compromisso entre a Administração Pública e os interessados. Seguindo a tendência de privilegiar a solução consensual de conflitos, a Lei n. 13.140/2015 regula a autocomposição no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 32, a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Porém, mesmo nos casos envolvendo a Administração Pública em que se admite a solução consensual de conflitos, é necessário que sejam observados alguns requisitos, a fim de resguardar os princípios que regem a Administração Pública. Primeiramente, diante do princípio da legalidade, segundo o qual o administrador deve agir de acordo com a lei, para que seja celebrado acordo pela Administração, deve haver lei autorizativa do ente público. Nesse sentido, o E. TJMA já entendeu ser impossível a homologação de acordo na ausência de autorização legal para sua realização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FAZENDA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I. OMunicípio de Cedral, por meio da transação de fls. 36/36v, comprometeu-se a pagar o valor de R$ R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao autor. Porém, como bem observou o Juízo de origem, não há notícia nos autos acerca da existência de lei ou ato normativo vigente que conceda poderes ao procurador municipal ou ao preposto para transigir em nome do Município. II. É vedada a homologação de acordo judicial com a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus bens, salvo quando houver a prévia e expressa autorização legislativa, o que, in casu, não restou comprovada pelo recorrente. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, AI 0298922017, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 26/04/2019). (Grifei). Ademais, diante dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública só pode celebrar acordos que lhe sejam vantajosos e que atendam ao interesse público (por exemplo, que concedam a ela descontos ou que permitam o pagamento da dívida sem incidência de juros ou multa). Outrossim, tratando-se de obrigação de pagar, deve haver previsão orçamentária para seu adimplemento e, se a lide estiver sendo discutida em juízo e já houver decisão transitada em julgado condenando o Município a realizar o pagamento ao autor, o acordo deverá observar a ordem de precatórios, exigida pelo art. 100 da Constituição Federal. A desobediência a tal comando pode, inclusive, caracterizar, em tese, crime funcional de Prefeito Municipal, previsto no art. 1º, XII, do Decreto-lei n. 201/1967. No caso dos autos, embora ainda não haja decisão transitada em julgado, o que afastaria a exigência de precatório, verifica-se que as partes não comprovaram a existência de autorização legislativa para o Município celebrar acordos. Também não restaram demonstradas a previsão orçamentária para o pagamento e a vantagem da solução consensual à Administração Pública, pois não há prova de que o valor pactuado (R$ 108.000,00 - cento e oito mil reais) corresponda aos valores que a autora efetivamente deixou de receber durante seu afastamento. Na verdade, considerando que sua remuneração mensal é de R$ 2.291,06 (dois mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos), e que os pagamentos cessaram em janeiro de 2020 (conforme planilha de débito de ID 34154475), ainda que se incluam nos cálculos décimo terceiro e o terço constitucional de férias, não se chegará ao valor acordado entre as partes. Assim, ausentes os requisitos supramencionados, impossível a homologação do acordo celebrado, o que não impede que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, anule atos ilegais anteriormente praticados, independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos lei autorizativa de celebração de acordo pelo ente municipal bem como para apresentarem planilha de débito dos valores retroativos, a fim de comprovarem que o valor entre elas pactuado atende ao interesse público, e comprovarem a existência de previsão orçamentária para seu adimplemento, sob pena de não homologação do acordo. Após, conforme art. 178, I, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifeste-se sobre a legalidade do acordo celebrado bem como para que tome ciência dos termos da avença e, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800684-64.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer na qual a autora requer, em suma, sua reintegração ao cargo de professora dos quadros da Administração Municipal, sob o argumento de que fora afastada indevidamente de suas funções, sem a instauração de processo administrativo disciplinar. Em petição de ID 75298075, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial (ID 75299930), por meio do qual o Município de Bela Vista do Maranhão se compromete a reintegrar a autora ao cargo anteriormente ocupado e a pagar-lhe o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), relativo às remunerações devidas durante seu período de afastamento. Requerem a homologação da avença. A possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública é tema que sempre gerou controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que os bens e direitos da Administração Pública são indisponíveis, razão pela qual não seria admissível a realização de acordo por seus entes. Tal ideia vem sendo gradualmente superada pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual tem passado a admitir a autocomposição envolvendo a Administração Pública, desde que observados determinados requisitos que preservem a legalidade e a moralidade do ato. Nesse sentido, a Lei nº 12.153/2009, que institui os juizados especiais da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 8º, que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, desistir ou transigir, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação. No mesmo sentido, o Novo CPC, em seus arts. 3º, § 2º, e 174, prevê a possibilidade de os entes públicos realizarem a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. A LINDB, em seu art. 26, incluído pela Lei nº 13.655/2018, também dispõe sobre a possibilidade de compromisso entre a Administração Pública e os interessados. Seguindo a tendência de privilegiar a solução consensual de conflitos, a Lei n. 13.140/2015 regula a autocomposição no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 32, a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Porém, mesmo nos casos envolvendo a Administração Pública em que se admite a solução consensual de conflitos, é necessário que sejam observados alguns requisitos, a fim de resguardar os princípios que regem a Administração Pública. Primeiramente, diante do princípio da legalidade, segundo o qual o administrador deve agir de acordo com a lei, para que seja celebrado acordo pela Administração, deve haver lei autorizativa do ente público. Nesse sentido, o E. TJMA já entendeu ser impossível a homologação de acordo na ausência de autorização legal para sua realização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FAZENDA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. I. OMunicípio de Cedral, por meio da transação de fls. 36/36v, comprometeu-se a pagar o valor de R$ R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao autor. Porém, como bem observou o Juízo de origem, não há notícia nos autos acerca da existência de lei ou ato normativo vigente que conceda poderes ao procurador municipal ou ao preposto para transigir em nome do Município. II. É vedada a homologação de acordo judicial com a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus bens, salvo quando houver a prévia e expressa autorização legislativa, o que, in casu, não restou comprovada pelo recorrente. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, AI 0298922017, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 26/04/2019). (Grifei). Ademais, diante dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública só pode celebrar acordos que lhe sejam vantajosos e que atendam ao interesse público (por exemplo, que concedam a ela descontos ou que permitam o pagamento da dívida sem incidência de juros ou multa). Outrossim, tratando-se de obrigação de pagar, deve haver previsão orçamentária para seu adimplemento e, se a lide estiver sendo discutida em juízo e já houver decisão transitada em julgado condenando o Município a realizar o pagamento ao autor, o acordo deverá observar a ordem de precatórios, exigida pelo art. 100 da Constituição Federal. A desobediência a tal comando pode, inclusive, caracterizar, em tese, crime funcional de Prefeito Municipal, previsto no art. 1º, XII, do Decreto-lei n. 201/1967. No caso dos autos, embora ainda não haja decisão transitada em julgado, o que afastaria a exigência de precatório, verifica-se que as partes não comprovaram a existência de autorização legislativa para o Município celebrar acordos. Também não restaram demonstradas a previsão orçamentária para o pagamento e a vantagem da solução consensual à Administração Pública, pois não há prova de que o valor pactuado (R$ 108.000,00 - cento e oito mil reais) corresponda aos valores que a autora efetivamente deixou de receber durante seu afastamento. Na verdade, considerando que sua remuneração mensal é de R$ 2.291,06 (dois mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos), e que os pagamentos cessaram em janeiro de 2020 (conforme planilha de débito de ID 34154475), ainda que se incluam nos cálculos décimo terceiro e o terço constitucional de férias, não se chegará ao valor acordado entre as partes. Assim, ausentes os requisitos supramencionados, impossível a homologação do acordo celebrado, o que não impede que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, anule atos ilegais anteriormente praticados, independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos lei autorizativa de celebração de acordo pelo ente municipal bem como para apresentarem planilha de débito dos valores retroativos, a fim de comprovarem que o valor entre elas pactuado atende ao interesse público, e comprovarem a existência de previsão orçamentária para seu adimplemento, sob pena de não homologação do acordo. Após, conforme art. 178, I, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifeste-se sobre a legalidade do acordo celebrado bem como para que tome ciência dos termos da avença e, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 19:42
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 16:33
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:04
Publicação
08/08/2022, 02:50
Publicação
08/08/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO e outros Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento da decisão do Agravo de Instrumento nº 0810020-95.2022.8.10.0000, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800684-64.2020.8.10.0056
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO e outros Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento da decisão do Agravo de Instrumento nº 0810020-95.2022.8.10.0000, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800684-64.2020.8.10.0056
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:06
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:55
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:24
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:36
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:03
Mero expediente
11/05/2022, 21:05
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 15:41
Documento (Certidão)
18/04/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:15
Decurso de Prazo
05/04/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:40
Publicação
18/03/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:42
Publicação
18/03/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:42
Publicação
18/03/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o último ato processual fora a apresentação da réplica. Por consequência, determino que as partes apresentem novas provas, se houver, devidamente justificado nos autos, indiquem se há provas a produzir em audiência, se testemunhais, apresentando qualificação e justificativa, para precisão da intimação pelo juízo, bem como formule os pontos de fato e direito controversos, permitindo suas participações na decisão e saneamento e organização do processo, ou, se entenderem melhor, requerer o julgamento antecipado da lide no prazo de 15 (dez) dias. Após, certifique nos autos a secretaria os atos processuais praticados, bem como abra conclusão para decisão de saneamento ou sentença, conforme for. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800684-64.2020.8.10.0056
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o último ato processual fora a apresentação da réplica. Por consequência, determino que as partes apresentem novas provas, se houver, devidamente justificado nos autos, indiquem se há provas a produzir em audiência, se testemunhais, apresentando qualificação e justificativa, para precisão da intimação pelo juízo, bem como formule os pontos de fato e direito controversos, permitindo suas participações na decisão e saneamento e organização do processo, ou, se entenderem melhor, requerer o julgamento antecipado da lide no prazo de 15 (dez) dias. Após, certifique nos autos a secretaria os atos processuais praticados, bem como abra conclusão para decisão de saneamento ou sentença, conforme for. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800684-64.2020.8.10.0056
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUELY DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o último ato processual fora a apresentação da réplica. Por consequência, determino que as partes apresentem novas provas, se houver, devidamente justificado nos autos, indiquem se há provas a produzir em audiência, se testemunhais, apresentando qualificação e justificativa, para precisão da intimação pelo juízo, bem como formule os pontos de fato e direito controversos, permitindo suas participações na decisão e saneamento e organização do processo, ou, se entenderem melhor, requerer o julgamento antecipado da lide no prazo de 15 (dez) dias. Após, certifique nos autos a secretaria os atos processuais praticados, bem como abra conclusão para decisão de saneamento ou sentença, conforme for. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800684-64.2020.8.10.0056
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:06
Mero expediente
10/03/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:24
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:25
Publicação
31/01/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 09:21
Publicação
31/01/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que a contestação de id: 44027438 deu entrada no prazo de Lei, por conseguinte, em consonância com o Provimento nº. 22/2018, Art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) apresentar réplica à contestação. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que a contestação de id: 44027438 deu entrada no prazo de Lei, por conseguinte, em consonância com o Provimento nº. 22/2018, Art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) apresentar réplica à contestação. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
18/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:00
Decurso de Prazo
20/04/2021, 07:03
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:46
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:45
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:45
Petição (Contestação)
14/04/2021, 09:23
Publicação
29/03/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO N.º 0800684-64.2020.8.10.0056 DESPACHO Do compulso dos autos, verifico que há informação de interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 32807603, todavia, sem o protocolo de ajuizamento no 2º grau, o que possibilitaria a consulta por este juízo. Com efeito, antes da apreciação do pedido de majoração da multa arbitrada por descumprimento da referida decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se houve o julgamento do recurso e qual o seu resultado. Por fim, cite-se, desde logo, o réu, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Intimação - PROCESSO N.º 0800684-64.2020.8.10.0056 DESPACHO Do compulso dos autos, verifico que há informação de interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 32807603, todavia, sem o protocolo de ajuizamento no 2º grau, o que possibilitaria a consulta por este juízo. Com efeito, antes da apreciação do pedido de majoração da multa arbitrada por descumprimento da referida decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se houve o julgamento do recurso e qual o seu resultado. Por fim, cite-se, desde logo, o réu, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
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Intimação - PROCESSO N.º 0800684-64.2020.8.10.0056 DESPACHO Do compulso dos autos, verifico que há informação de interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 32807603, todavia, sem o protocolo de ajuizamento no 2º grau, o que possibilitaria a consulta por este juízo. Com efeito, antes da apreciação do pedido de majoração da multa arbitrada por descumprimento da referida decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se houve o julgamento do recurso e qual o seu resultado. Por fim, cite-se, desde logo, o réu, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito