Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Embargada: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000833-87.2014.8.10.0029 | PJE Embagante: ODETE MARIA SOUSA MAGALHAES Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ODETE MARIA SOUSA MAGALHÃES, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que a decisão é omissa, por ter reduzido de ofício os honorários contratuais sem qualquer provocação das partes, o que violaria o princípio da congruência (art. 141 do CPC). Sustenta, ainda, a existência de contradição, pois a sentença afirma proteger a boa-fé contratual, mas ao mesmo tempo invalida cláusula livremente pactuada. Argumenta também que não houve impugnação ao contrato, que foi juntado voluntariamente pela defesa, sendo que os advogados só receberiam caso houvesse êxito na ação, a qual tramita há mais de dez anos. Por fim, invoca precedente da Terceira Câmara Cível do TJMA, nos autos da Apelação Cível nº 0802674-83.2020.8.10.0026, em que cláusula idêntica foi mantida mesmo com impugnação da parte beneficiária. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, com efeitos modificativos, restabelecer o percentual contratual de 40%. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são incabíveis, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sustenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, sendo descabida a pretensão recursal que visa rediscutir o mérito. Invoca jurisprudência do STF e doutrina sobre os limites dos embargos de declaração, asseverando tratar-se de mera inconformidade com o resultado. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância protelatória. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença movido por Odete Maria Sousa Magalhães contra o Banco do Brasil S/A. No curso do processo, foi juntado contrato de honorários prevendo 40% sobre os valores obtidos. A sentença embargada reconheceu esse percentual, mas reduziu-o de ofício para 30%, com base na função social da advocacia, moderação dos honorários e hipossuficiência da parte, fixando valores a serem levantados por meio de alvará. O ato embargado foi no sentido de que cláusulas contratuais mesmo válidas formalmente podem ser limitadas pelo juiz quando afrontarem normas de ordem pública e cláusulas gerais de boa-fé e função social. A fundamentação citou expressamente os arts. 187 e 422 do Código Civil, o art. 36 do Código de Ética da OAB e precedentes do STJ sobre o tema. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão, pois a atuação judicial de ofício foi fundamentada e justificada com base em princípios legais e éticos, especialmente em razão da vulnerabilidade da parte beneficiária. A ausência de provocação não impede a atuação do juízo quando se trata de cláusula de natureza abusiva em contrato de adesão típico de relação advocatícia com pessoa hipossuficiente. Também não há contradição, pois a sentença é coerente com os fundamentos que adota: reconhece o contrato, mas aplica moderação diante das circunstâncias do caso concreto, sem negar a boa-fé, mas afirmando que esta deve ser compreendida de maneira objetiva. Além disso, a invocação de precedente do TJMA não configura omissão ou contradição. O julgado mencionado não é vinculante e trata de caso diverso, em que houve impugnação expressa ao contrato. A sentença é inteligível, lógica, coesa e suficientemente fundamentada. O que se verifica é apenas inconformismo da parte com o resultado, o que não justifica a via dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760