Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804616-48.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA, CLEONICE FERREIRA DA CONCEICAO, RAQUEL MONICA OLIVEIRA, FRANCISCO RAMON DE OLIVEIRA, ROSE MICHELY DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 106341992 os herdeiros do autor postulam, com fundamento no art. 690 e ss. do CPC, a sua habilitação, com a consequente adequação do polo ativo da lide, pedindo, ainda, a citação do réu para se manifestar sobre a habilitação. Devidamente intimado para se manifestar, o demandado o fez no ID. 120082790, concordando com o pleito. Passo a decidir. Inicialmente, em relação ao procedimento de habilitação quando do falecimento de uma das partes, após realizar uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 691 do CPC, entendo que a habilitação dos herdeiros pode ser realizada nos próprios autos da ação principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Consoante entendimento firmado em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) submetido à sistemática da repercussão geral, possível a expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) nas hipóteses de formação de litisconsórcio simples facultativo, o que ocorre quando os herdeiros do titular do crédito se habilitam regular e diretamente nos próprios autos da cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.766184-1/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) Dispõe o CPC sobre o procedimento de habilitação, in verbis: Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Na espécie, o pleito da parte suplicante tem previsão no art. 688 do CPC. Apreciando os documentos acostados aos autos pelos herdeiros do de cujus (ID.106341994 e ss.), em especial a Certidão de Casamento e da Certidão de Óbito, resta demonstrado que o autor FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA faleceu em 18/06/2021, deixando como herdeiros CLEONICE FERREIRA DA CONCEIÇÃO (VIUVA) e filhos RAQUEL MONICA OLIVEIRA, ROSE MICHELY DE OLIVEIRA e FRANCISCO RAMON DE OLIVEIRA. Destarte, tendo sido atendido o procedimento previsto no art. 690 do CPC,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de habilitação de ID. 106341992 dos herdeiros do de cujus FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA, elencados na petição de ID. 106341992. Proceda a SEJUD de Timon ao cadastro no PJe de CLEONICE FERREIRA DA CONCEIÇÃO (VIÚVA), RAQUEL MONICA OLIVEIRA (FILHA), ROSE MICHELY DE OLIVEIRA (FILHA) e FRANCISCO RAMON DE OLIVEIRA (FILHO), no polo ativo da demanda. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/03/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.