Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " SENTENÇA, RELATÓRIO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa. Decisão de saneamento determinando a intimação da parte autora para regularizar a procuração e comprovante de endereço. Juntada de procuração. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Inicialmente, não prospera a preliminar de falta de Interesse de Agir deve ser afastada, tendo em vista que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. Da mesma forma, a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência apresentado pelo autor, vez que o mesmo forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, bem como a completa qualificação da parte requerida, atendendo, desta forma, os requisitos constantes no art. 319, do CPC. Igualmente sem sucesso é a preliminar de conexão, tendo em vista que, em que pese a similitude das ações indicadas na contestação, cada uma delas se refere a um contrato distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Superada as teses preliminares, passo ao mérito da demanda. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Inicialmente, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula. Conforme firmada na tese nº 1 acima, a instituição financeira possui o ônus de provar essa autenticidade da assinatura constante no contrato não unicamente por meio de perícia grafotécnica, mas também por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos (CPC, art. 369). Com efeito, o art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Como se observa, a prova pericial é colocada pelo legislador como prova subsidiária. O Código aponta que a perícia será indeferida quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas que poderão ser produzidas, isto é, em casos nos quais há outras modalidades de provas de custo reduzido (princípio da eficiência) e cujo prazo de produção é bem menor (duração razoável do processo). Conforme leciona a doutrina, “a perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358). Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283). Além disso, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois, no caso dos autos, não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. Ademais, a perícia deve ser dispensada tendo em vista também as demais provas produzidas consideradas suficientes para esclarecimento dos fatos, a exemplo da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de titularidade da parte autora. E como se pode observar na tese nº 1 acima, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ou seja, a prova da realização ou não do empréstimo pode ser comprovada por meio da juntada do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor. Por fim, não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando já perceptível, de plano, que pelas outras provas constantes a assinatura aposta no contrato não foi falsificada. Assim sendo,
Intimação - Processo número: 0800168-24.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de realização de prova pericial. Dando continuidade ao julgamento, observo que a parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, não remanescendo dúvidas quanto a contratação, pois esta restou corroborada através da comprovação nos autos de que a importância decorrente do negócio fora efetivamente colocada à sua disposição e por ela sacada, conforme se vê da cópia da ordem de pagamento, afastando-se completamente a hipótese de fraude, inclusive a praticada por terceiro. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 7 de junho de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)