Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Ré (u): LIVINO SOUSA DE CARVALHO Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A SENTENÇA LIVINO SOUSA DE CARVALHO opôs Embargos de Declaração (ID 97536604), à guisa de sanar suposta omissão/contradição verificada na sentença de ID 93083112. Certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração (ID 105839805) Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição dos embargos de declaração (ID 106753027). É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos pela parte embargante, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a sentença que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da sentença, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o seu inconformismo com o decidido. Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS (grifei). (TJPR - 17ª C. Cível - 0034581-51.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2022)(TJ-PR - ED: 00345815120188160014 Londrina 0034581-51.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 02/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso (grifei). (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022) Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento, visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão/ contradição na sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº:0800749-78.2018.8.10.0040 Autor (a):EDIMILSON GOMES DA SILVA Adv. Autor (a):Advogado do(a)