Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Santos Cardoso Advogado (a): Gercilio Ferreira Macedo - OAB/PI 8218-A, Indianara Pereira Goncalves - OAB/PI 19531-A Apelado (a): Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Santos Cardoso interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, por ela ajuizada em face do Banco Itau Bmg Consignado S.A, na qual aduziu ser vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, não alfabetizada, alegou em sua peça inaugural que não firmou o suplicado contrato de empréstimo de nº233284203. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Roga pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id.26467788). Nas razões recursais, a apelante discorreu que impugnou a assinatura constante no contrato anexado pela parte ré, postulando pela realização de perícia, contudo, o Magistrado indeferiu a prova pericial, cerceando seu direito de defesa. No mais, apontou que o réu não juntou documento válido para comprovação do depósito/transferência do valor do empréstimo em beneficio dela, autora. Pugnou pela anulação da sentença, com realização de perícia no contrato anexado aos autos pela parte ré. Subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, na qual se arguiu em preliminar ausência de dialeticidade recursal. No mérito, rogou por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que a parte autora comprovou satisfatoriamente que o recorrente realizou a contratação. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Quanto a dialeticidade, da leitura das razões da apelação é possível verificar que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, conforme disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 233284203. O Banco demandado, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, por ser o contratante analfabeto (Id. 26467776), bem como cópia dos seus documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante. O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, impugnou de forma genérica a autenticidade do contrato apresentado, requerendo a realização de perícia. No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016. In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, não ventilada dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam, Nataly Oliveira da Silva (assinante a rogo), Suzane Alves Saldanha e Anderson Diego Costa de Souza (testemunhas), Id 26467776, deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo na hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.”(Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 26467776, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado na sentença combatida. Sobre a litigância de má-fé, adoto o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que a mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801211-38.2019.8.10.0060
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. Ponderando-se o provimento ínfimo da tutela recursal pretendida, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator