Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802771-03.2016.8.10.0001.
AUTOR: EVANDRO SERGIO MORAES PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: URCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por EVANDRO SERGIO MORAES PEREIRA JUNIOR em face de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, visando ao adimplemento de obrigação pecuniária fixada em sentença transitada em julgado (ID 34623626), que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou a executada ao pagamento de restituição de valores, multa e danos morais (ID 32060251). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 35162542), e após a inércia da executada em realizar o pagamento voluntário (ID 43772715), foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que restaram infrutíferas (ID 69387023). Posteriormente, a consulta via RENAJUD localizou veículos em nome da executada, porém com restrições preexistentes (ID 95218958). Na petição de ID 99099593, a parte exequente informou a ocorrência de uma sucessão de cessões de crédito, alegando que a empresa URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA teria se tornado a detentora dos direitos e obrigações da executada original, requerendo sua inclusão no polo passivo da execução. Por meio da decisão de ID 110492499, este juízo deferiu o pedido e determinou a inclusão e citação da empresa URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Devidamente citada (ID 117303635), a executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID 119177029), na qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou, em suma, que a cessão de créditos que a tornou credora da TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA estaria restrita, exclusivamente, aos créditos e obrigações do empreendimento imobiliário "EDIFÍCIO COMERCIAL TECH OFFICE", constituído sob o regime de patrimônio de afetação, não havendo qualquer vínculo com o empreendimento "Residencial Riviera Cohatrac", objeto do presente litígio. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou réplica (ID 122569052), refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando a responsabilidade da nova executada. Por meio do despacho de ID 167188414, foi determinado que a empresa URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade. Em resposta (ID 170350288), a referida empresa, em vez de apresentar prova de sua condição financeira, peticionou requerendo a flexibilização da obrigação, pleiteando a redução do valor das custas processuais em 90% (noventa por cento) e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) vezes, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte exequente peticionou (ID 175713569), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, após ser instada a comprovar sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça (ID 167188414), apresentou pedido de redução de 90% das custas processuais e parcelamento do valor restante (ID 170350288), com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, de fato, prevê a possibilidade de concessão parcial da gratuidade, seja por meio de redução percentual das despesas, seja pelo parcelamento. Contudo, a concessão de tal benefício a uma pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a executada URCA, embora intimada especificamente para comprovar sua condição financeira, limitou-se a apresentar uma petição com alegações genéricas sobre "severa restrição de liquidez" e "fluxo de caixa extremamente comprometido", sem, contudo, juntar qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que corroborasse suas alegações. A mera afirmação de dificuldade financeira, desacompanhada de elementos probatórios concretos como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou outros documentos idôneos, é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência exigida pela legislação e pela jurisprudência. A executada não cumpriu o ônus que lhe foi imposto pelo despacho de ID 167188414. A simples mudança do pedido de gratuidade integral para o de redução e parcelamento não a exime do dever de provar a necessidade do benefício. Assim, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de redução percentual e parcelamento das custas processuais formulado pela executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, ao argumento de que a cessão de direitos que a tornou credora da executada original, TECHMASTER, refere-se exclusivamente a um empreendimento imobiliário diverso do discutido nestes autos, qual seja, o "EDIFÍCIO COMERCIAL TECH OFFICE". A questão central, portanto, é definir o alcance da sucessão empresarial noticiada nos autos. A parte exequente, ao requerer a inclusão da URCA no polo passivo (ID 99099593), baseou-se em uma cadeia de cessões de crédito originada em uma Cédula de Crédito Bancário firmada entre a TECHMASTER e o ITAÚ UNIBANCO S.A. Analisando os termos de cessão juntados aos autos, verifica-se que o "Termo de Cessão" entre a BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO e a AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (ID 119177032 e ID 99099595) contém um anexo que especifica os processos judiciais relacionados aos créditos cedidos. Tal anexo faz referência expressa à Matrícula nº 87.323 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA e a diversas ações judiciais relativas a unidades autônomas identificadas como "Sala 319", "Sala 320", "Sala 402", entre outras. Essa nomenclatura ("Sala") é fortemente indicativa de um empreendimento comercial, em consonância com a alegação da executada de que se trata do "EDIFÍCIO COMERCIAL TECH OFFICE". O objeto da presente ação, contudo, é a "Unidade Autônoma 304, bloco 20, tipo B, no empreendimento Residencial Riviera Cohatrac", um projeto de natureza residencial e completamente distinto daquele ao qual os documentos de cessão parecem se referir. A executada URCA argumenta, ainda, que o empreendimento "TECH OFFICE" foi constituído sob o regime do patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64, art. 31-A), o que implica que os bens e direitos a ele vinculados "manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente". O § 1º do mesmo artigo é claro ao dispor que "o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva." Dessa forma, os créditos e as obrigações atrelados ao "TECH OFFICE", por força de lei, formam um patrimônio autônomo, que não se confunde com o patrimônio geral da TECHMASTER nem com os de outros empreendimentos, como o "Residencial Riviera Cohatrac". A cessão de créditos vinculados a um patrimônio de afetação não implica, por si só, a sucessão universal das dívidas da empresa cedente, especialmente aquelas relacionadas a outros projetos. A parte exequente, embora intimada e tendo apresentado réplica (ID 122569052), não logrou êxito em demonstrar que a sucessão que culminou na cessão de direitos para a URCA abrangia todas as obrigações da TECHMASTER, ou especificamente as dívidas decorrentes do empreendimento "Residencial Riviera Cohatrac". Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que a cessão foi específica e vinculada a outro projeto. Portanto, não havendo prova de que a URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA tenha assumido as obrigações da TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA de forma universal ou, especificamente, as obrigações relativas ao empreendimento objeto desta lide, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de redução e parcelamento de custas processuais formulado pela executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 170350288), por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da fundamentação; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 119177029) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a esta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na inclusão da parte ilegítima, condeno a parte exequente, EVANDRO SERGIO MORAES PEREIRA JUNIOR, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida ao exequente. Proceda a Secretaria à exclusão da empresa URCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo da demanda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face da executada original, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de abril de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível