Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802233-69.2021.8.10.0058.
Requerente: ALCIDINEA DE MARIA ALVES DE SOUSA e outros Advogados do(a) NOTIFICANTE: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816, VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212
Requerido: VANETE SERRA NUNES e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: NOTIFICAÇÃO (12226)
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por ALCIDINÉA DE MARIA ALVES DE SOUSA em face de VANETE SERRA NUNES, todas já qualificadas na exordial. Aduz a notificante que é proprietária do imóvel constituído de uma casa localizada na rua Novo Horizonte, nº. 20, bairro Novo Cohatrac, na cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, CEP 65.110-000, onde reside a Notificada. Afirma adquiriu a propriedade do aludido imóvel em 29/08/2017, em compra feita do Sr. James Vieira Lopes, desembolsando a quantia de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), cedendo a casa ao seu filho para que ele morasse com a notificada, entretanto o mesmo teria deixado de conviver com a notificada e esta permeneceu no imóvel. Em face disso, pugnou o deferimento da presente notificação para desocupação do imóvel. Notificado, a requerida apresentou contestação em id. 65693801. Notificação de renúncia do mandado pelo patrono da autora (id. 79260002). Intimada para regularizar a representação processual, a notificante colacionou nova procuração aos autos (id. 94612635). É o breve relatório. Decido. Analisando o cerne dos autos, constato a perda do objeto da presente demanda. Como é cediço, a notificação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, é destuído de litigiosidade, não havendo qualquer comando judicial a ser cumprido, nem defesa a ser deduzida pelo notificado. Assim, já tendo sido deferida a notificação da requerida, tenho que o presente procedimento alcançou sua finalidade com o cumprimento do mandado (id. 64906495), nada mais havendo a ser determinado nos autos. Com efeito, a ação de notificação é tratada nos arts. 726 a 729 do CPC, que assim dispõe: “Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. §1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.” Conforme se infere dos dispositivos acima transcritos, o feito visa tão somente dar ciência quanto ao teor da petição inicial, não implicando análise de mérito acerca da matéria alegada pela parte notificante, de modo que, não vislumbro cabível discussão acerca da posse ou propriedade do imóvel, que deverá ser objeto de ação própria. Desse modo, considerando que a notificada já fora devidamente cientificada acerca do teor da presente ação, não vislumbro mais presente o interesse processual no feito, porquanto já esgotado o objeto da demanda. Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda. Em virtude disto, constata-se a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme o art. 729 do CPC, no que couber, e arquivem-se os autos. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível