Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FORT CLEAN - DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: ISABELA CAROLINE OLIVEIRA SILVA - MA15804
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0812899-57.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por FORT CLEAN - DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que realizou o pagamento em duplicidade de valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os anos de 2016 e 2018. Sustenta que, por ser optante do Simples Nacional, o recolhimento do tributo deveria ocorrer de forma unificada, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Contudo, por erro, efetuou pagamentos avulsos via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Afirma que, posteriormente, foi notificada pelo Fisco e obrigada a parcelar o débito original do Simples Nacional, sem que os valores já pagos via DARE fossem compensados, o que caracterizaria o pagamento indevido. Ao final, requer a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 27.060,37(vinte e sete mil, sessenta reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 24528737) e o subsequente recolhimento das custas processuais (ID 51490670 e 53586284), o réu foi devidamente citado. Em sua contestação (ID 71294400), o Estado do Maranhão defendeu a improcedência do pedido. Argumentou, em resumo, que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a duplicidade do pagamento sobre o mesmo fato gerador. Sugeriu que os pagamentos realizados via DARE poderiam se referir a outras obrigações de ICMS não abrangidas pelo regime do Simples Nacional. Instada a se manifestar em réplica, a autora permaneceu inerte. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora logrou êxito em comprovar o pagamento em duplicidade do ICMS sobre um mesmo fato gerador, de modo a justificar a repetição do indébito pleiteada. O direito à restituição de tributo pago indevidamente está previsto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Para que tal direito se configure, é imperativo que o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que o pagamento foi, de fato, "indevido ou maior que o devido". A distribuição do ônus da prova no processo civil é regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o fato constitutivo do direito da autora é a ocorrência de um pagamento dúplice sobre a mesma obrigação tributária. Caberia a ela, portanto, demonstrar que os valores recolhidos por meio de guias DARE e os débitos quitados via parcelamento do Simples Nacional (DAS) possuem identidade de fatos geradores, para que assim pudesse ser observado pagamento indevido. Analisando as provas carreadas, verifico que a autora juntou aos autos uma planilha de elaboração própria (ID 23442423) e os comprovantes de pagamento das guias DARE e DAS. Tais documentos, embora demonstrem que houve pagamentos ao erário estadual, são insuficientes para estabelecer o nexo causal necessário. As guias DARE são genéricas e não permitem identificar a qual operação específica (venda, aquisição interestadual, etc.) cada recolhimento se refere. A planilha, por sua vez, constitui documento unilateral, sem força probatória autônoma para comprovar a identidade dos fatos geradores. A tese da defesa, neste ponto, é crucial e não foi refutada pela autora, que, mesmo intimada, abdicou de seu direito à réplica. O réu levantou a hipótese plausível de que os pagamentos via DARE poderiam se referir a outras obrigações tributárias de ICMS, às quais as empresas do Simples Nacional também estão sujeitas. Com efeito, o regime do Simples Nacional, embora unifique o recolhimento de diversos tributos, não abarca a totalidade das obrigações de ICMS. O art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, é expresso ao prever situações em que o ICMS deve ser recolhido à parte, como nos casos de diferencial de alíquota na aquisição de bens de outros estados (ICMS-DIFAL) ou na substituição tributária (ICMS-ST). Dessa forma, sem a apresentação das notas fiscais de entrada ou saída que deram origem aos pagamentos contestados, ou de qualquer outro documento fiscal idôneo que vincule os DAREs aos mesmos fatos geradores do ICMS devido sobre o faturamento (recolhido via DAS), este juízo fica impossibilitado de concluir pela duplicidade. Não há como saber se um pagamento via DARE, feito pela autora, refere-se ao ICMS de uma venda interna (que deveria estar no DAS) ou ao ICMS-DIFAL de uma compra de ativo imobilizado de outro estado (que deveria ser pago em guia separada). Essa distinção é fundamental e sua prova era ônus exclusivo da autora. Julgar procedente o pedido seria decidir com base em presunção, e não em provas concretas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A respeito do ônus da prova em ações de repetição de indébito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao contribuinte a comprovação robusta do pagamento indevido. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/04/2011 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. (CARF 10380909181201552 3002-002.589, Relator.: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifos acrescidos) Ademais, a complexidade do sistema tributário do ICMS para optantes do Simples Nacional reforça a necessidade de uma instrução probatória detalhada por parte de quem alega o pagamento a maior. Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a identidade entre os fatos geradores dos tributos pagos via DARE e daqueles devidos no âmbito do Simples Nacional, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A improcedência do pedido é, por conseguinte, a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024