Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUELY PEREIRA SILVA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Maria Nilma dos Santos Barros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROLATAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NA MESMA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I - É defeso ao Magistrado proferir mais de uma sentença no mesmo processo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. II - Constatado manifesto erro in procedendo no feito de origem, cuja matéria é de ordem pública e não sujeita a preclusão, é de rigor a anulação da segunda sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. III - Apelo provido. Sentença anulada. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802268-49.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Suely Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora. Condenou o advogado ao pagamento de honorários. A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que possui direito a gratificação de incentivo hospitalar. O Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo que a autora não possui direito à gratificação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Magistrado julgou procedentes os pedidos. O Município recorreu aduzindo que a sentença merece reforma. O Juiz proferiu outra sentença, declarando a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora. Condenou o advogado ao pagamento de honorários. A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado. Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica. Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado. Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado. Argumentou ainda que o interesse do recurso é do advogado cuja assistência a ele não é estendida. Era o que cabia relatar. De início, verifico que o feito deve ser chamado à ordem, uma vez que, conforme se depreende do relatório acima, há nos autos duas sentenças proferidas em uma mesma ação – uma com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos e, outra, extintiva sem resolução de mérito, sem que a primeira tivesse sido alvo de juízo de retratação ou mesmo nulidade por este E. Tribunal. Evidente, pois, a existência de vício processual que torna nula a segunda sentença, uma vez que é defeso ao Magistrado proferir uma outra decisão terminativa, ainda que se de trate de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Desse modo, fora das hipóteses legais, o Juízo de primeiro grau não pode modificar a sentença anterior e nem prolatar outra em substituição, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença ora recorrida por manifesto error in procedendo, sobretudo porque se cuida de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que não está sujeita à preclusão. Em casos análogos, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00103847120018160129 Paranaguá 0010384-71.2001.8.16.0129 (Decisão monocrática), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 20/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Sentenças sucessivas, prolatadas por magistrados diversos, que acolheram parcialmente os embargos à execução, limitando o valor objeto de execução. Primeira sentença que condenou as embargadas ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Segunda sentença que condenou as embargadas ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso das embargadas. Flagrante a existência de dois títulos judiciais prolatados por magistrados diversos. Ainda que considerado haver o mesmo desfecho no tocante à questão principal de mérito, impositiva a declaração de nulidade em relação à segunda sentença, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa ao art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. Violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Declaração de ofício da nulidade da segunda sentença e determinação de retorno dos autos para publicação da 1ª sentença, com reabertura do prazo recursal. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00958871320178190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para chamar o feito à ordem e anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à instância de origem para a publicação da sentença de procedência dos pedidos e abertura de prazo recursal, nos ternos do art. 7º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator