Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAIDE FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801408-03.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO, que alega existir omissão na sentença proferida nestes autos, que homologou a desistência da ação sem intimá-lo para manifestação sobre tal pedido. Nesse contexto, requer que sejam recebidos e providos estes aclaratórios, a fim de que o lide seja extinta com resolução do mérito. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, no prazo legal. Eis o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, esclareço que o Art. 485, § 4°, do CPC, estabelece que: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Desse modo, sem delongas, anuncio que estes declaratórios merecem guarida, ainda que parcialmente, uma vez que, após apresentada a contestação, houve a homologação da desistência da ação, sem que antes tenha sido oportunizada a manifestação do réu/embargante. Entretanto, juntamente com o pedido de desistência, a parte embargada formulou pedido subsidiário nos seguintes termos: "Não sendo aceito o pedido de desistência, requer, desde já, a homologação do pedido de renúncia à pretensão formulada nestes autos, forte no artigo 487, III, c, do CPC". Nesse contexto, tendo em vista que a renúncia é ato unilateral que independe da anuência da parte contrária, deve ser alterado o dispositivo da sentença guerreada a fim de constar a extinção da lide pela homologação de renúncia. Sobre o tema, conferir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, c, do CPC/15. - A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190643973001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) Portanto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento parcial a fim de modificar o dispositivo da sentença de Id. Num. 71159184, que passará a ter a seguinte redação: Diante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Em consequência extingo o feito com resolução de mérito. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA