Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADA: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM DIGITAL DA PARTE CONTRATANTE E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS SEU) FILHO(A). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ÔNUS DO AUTOR DE COLABORAR COM A JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica com base na ausência de comprovação da regularidade da contratação. 2. A parte apelante defende a validade do contrato, argumentando que a assinatura digital do autor e a presença de testemunhas garantem a manifestação de vontade. A parte recorrida sustenta a irregularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, compete à instituição financeira o ônus de provar a existência de contratação válida, cabendo ao consumidor colaborar com a Justiça, especialmente mediante a apresentação de extratos bancários quando alegar não ter recebido os valores contratados. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentos que incluem a digital da parte contratante e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sendo sua filha, afastando a alegação de vício de consentimento. 6. A parte apelada, por outro lado, não apresentou extratos bancários para corroborar a alegação de inexistência do crédito, descumprindo o dever de cooperação previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado, podendo fazê-lo mediante a juntada de contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 2. Cabe ao consumidor colaborar com a Justiça, apresentando extratos bancários para comprovar a inexistência de crédito, quando alegar que não recebeu os valores contratados." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); Código Civil (arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422); Código de Processo Civil (arts. 373, II, 98, §3º, e 1.021, §4º). Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 25/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801789-55.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou procedente a ação, ao fundamento da inexistência do negócio jurídico. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é válido, eis que uma das testemunhas, a senhora Maria Lucia da Conceição de Oliveira, que assinou o contrato é filha da parte autora. Em contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Em relação ao mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, não reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado, ID n° 43301583, em que consta a digital da parte apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, Maria Lucia da Conceição de Oliveira (ID n° 43301583-págs. 6 e 7). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filha da parte apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a parte apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência, deve a apelada arcar com as custas e os honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora