Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado do Maranhão PROMOTORA: Lícia Ramos Cavalcante Muniz
APELADOS: Maria Vianey Pinheiro Bringel, Raimundo Roberth Bringel Martins, Maria Rúbia Araújo da Silva Bringel, Pedro Pereira Bringel Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131) COMARCA: Santa Inês VARA: 1ª vara JUÍZA: Ivna Cristina de Melo Freire RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID. 39945095, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreira, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ante a Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta em face de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL (1ª requerida), RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS (2° requerido), MARA RUBIA ARAÚJO SILVA BRINGEL (3ª requerida) e PEDRO PEREIRA BRINGEL FILHO (4° requerido) no âmbito da comarca de Santa Inês/MA em que o(a) Juiz(a) de Direito JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO face a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa (id. 37590638). Nas razões recursais (id. 37590642 - Pág. 1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO reitera os termos da inicial ao afirmar que o Hospital Municipal de Santa Inês/MA (Hospital Tomaz Martins) funciona, desde o ano de 2002, no imóvel localizado na Rua das Laranjeiras, Bairro Laranjeiras, e que, este imóvel pertencia à Pedro Pereira Bringel, pai dos requeridos Raimundo Roberth Bringel Martins (ex-Prefeito do Município de Santa Inês e esposo da ex-Prefeita) e Pedro Pereira Bringel Filho (em tese, proprietário do imóvel), e sogro das requeridas Maria Vianey Pinheiro Bringel (ex-Prefeita) e Mara Rúbia Araújo da Silva Bringel (esposa de Pedro Pereira Bringel Filho). Acrescenta que o Município de Santa Inês/MA chegou a pagar à empresa M.M Bringel e Filhos LTDA. (responsável pela administração do Hospital Tomaz Martins) o valor de R$ 54.890,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais) por mês, razões pelas quais sustenta a caracterização do dolo específico no caso concreto, tendo em vista que até mesmo o(a) magistrado(a) de origem reconheceu a gravidade dos fatos apontados (id. 37590638 - Pág. 7), apesar de ter julgado improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (id. 37590647 - Pág. 1) “ Ao final, o Representante Ministerial opinou pelo provimento do Apelo. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A controvérsia cinge-se à suposta prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na locação de imóvel para funcionamento do Hospital Municipal de Santa Inês, sem prévia licitação, sendo o bem de propriedade, de fato e formalmente, dos próprios agentes políticos ou de seus familiares. Tal conduta, em tese, afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade, além de implicar possível dano ao erário. A ação foi proposta sob a alegação de que os réus/apelados participaram da celebração e prorrogação de contratos de locação de imóvel destinado à instalação do referido hospital, sem observância do devido processo licitatório, sendo o imóvel pertencente ao núcleo familiar dos requeridos. A magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a instrução processual não logrou comprovar o dolo específico dos agentes públicos nem o efetivo prejuízo ao erário — requisitos essenciais à configuração dos atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Pois bem. A matéria sob análise encontra-se profundamente alterada pelas modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Tais alterações consolidaram a necessidade de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, além de eliminar a possibilidade de condenação com base em culpa ou em meras irregularidades administrativas. Essa exigência foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, que fixou a necessidade de dolo nos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, bem como a comprovação de dano efetivo ao erário para os casos do artigo 10. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado improbo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da lei em foco” (REsp nº 1.912.569, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023). Com efeito, a partir da reforma legislativa, atos culposos foram expressamente excluídos da tipificação de improbidade administrativa, sendo imprescindível a comprovação de dolo específico, conforme dispõe o §1º do artigo 1º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A redação atual do artigo 10, inciso VIII, reforça a exigência de que a improbidade administrativa que cause lesão ao erário dependa de ação ou omissão dolosa que resulte em “perda patrimonial efetiva”, afastando qualquer possibilidade de responsabilidade objetiva ou por meras presunções. No mesmo sentido, o artigo 17-C, inciso I, da LIA determina que os fundamentos que demonstrem os elementos caracterizadores da improbidade “não podem ser presumidos”. No presente caso, as irregularidades apontadas pelo Ministério Público na petição inicial referem-se à suposta dispensa indevida de licitação para a locação do imóvel destinado ao funcionamento do hospital municipal. Todavia, inexiste nos autos qualquer prova concreta de que as alegadas irregularidades tenham acarretado efetiva lesão ao patrimônio público. A caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, exige a comprovação de dano material ao erário, sendo vedada sua presunção. Assim, ainda que as falhas apontadas possam ensejar preocupações quanto à regularidade do procedimento, não há comprovação de que o Município tenha efetuado pagamento superior ao valor de mercado do imóvel locado, o que afasta a caracterização de ato ímprobo, diante da ausência de prejuízo efetivo aos cofres públicos. Importa destacar que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a simples dispensa irregular de licitação, desacompanhada de prova do dano ao erário, não é suficiente para a incidência das sanções previstas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. A jurisprudência recente reforça a necessidade de elementos probatórios robustos para a caracterização dos atos ímprobos. Destaca-se, nesse sentido, o julgamento do AREsp 2102066/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429 /1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230 /2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário” (STJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 02/10/2024). Nesse mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - INAFASTABILIDADE PARA O ENQUADRAMENTO DE DETERMINADA CONDUTA NOS TIPOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - VIOLAÇÃO DO ART. 11, LEI FEDERAL Nº 8.429/92 POR SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONSAGRAR, COMO VENCEDOR, PESSOA JURÍDICA PREESTABELECIDA, QUE JÁ TERIA EFETIVADO A ENTREGA DE INSUMOS AO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ILÍCITO DE IMPROBIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, para reconhecer determinada conduta como formal e materialmente ímproba, hábil a atrair a aplicação das sanções previstas na Lei nº Federal nº 8.429/1992, é absolutamente imprescindível seja possível apreender, das circunstâncias de um caso concreto, a existência de elemento volitivo que qualifique a ação ou omissão do agente como dolosamente dirigida ao enriquecimento ilícito ou à violação dos princípios de regência da Administração Pública (arts. 9º e 11) ou, no caso de prejuízo ao erário (art. 10), que a qualifique como atuação com culpa grave e consciente, pautada por má-fé e por desonestidade. Especificamente quanto à configuração dos tipos descritos nos arts. 9º e 10 da Lei nº Federal nº 8.429/1992, é imprescindível, também, a prova efetiva dos resultados "enriquecimento ilícito" e "prejuízo ao erário" Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão deduzida na peça de ingresso, sob pena de não obter a tutela jurisdicional almejada. Inexistindo provas de "enriquecimento ilícito" e de "prejuízo ao erário" ou, ainda, de provas colhidas em Juízo, que demonstrem o suposto direcionamento do processo licitatório para consagrar concorrente específico ou a realização do certame p ara formalizar compra e venda já efetiva com anterior tradição de bens, não há como reconhecer a configuração do ilícito de improbidade, devendo ser rejeitada a pretensão deduzida na petição inicial, consubstanciada na condenação dos réus à sanção prevista no art. 12, inciso III, daquela mesma legislação. (TJMG - AC: 10480130067527001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. TESE 1199 DO STF. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2. Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4. Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5. A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6. A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00015384620184014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022). Nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 0000599-05.2015.8.10.0051, da relatoria do Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, julgada monocraticamente em 27/02/2023; Apelação Cível nº 0001043-52.2008.8.10.0061, da relatoria do Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, julgada monocraticamente em 16/02/2023; e Apelação Cível nº 0002761-98.2017.8.10.0116, da relatoria do Des. KLEBER COSTA CARVALHO, julgada monocraticamente em 20/04/2023. Ressalte-se, ademais, que o fato em tela já foi também apreciado na esfera penal, autos nº 0000137-23.2021.8.10.0056, com sentença absolutória confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a qual reconheceu expressamente a inexistência de dolo e de prejuízo ao erário. O acórdão criminal, da lavra do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior[1], foi categórico ao afirmar a ausência de intenção dos agentes em causar lesão ao erário, bem como a inexistência de efetivo prejuízo. Embora se reconheça que o STF, no âmbito da Medida Cautelar na ADI nº 7.236, tenha determinado a suspensão da eficácia do artigo 21, § 4º, da LIA, restabelecendo, por ora, o princípio da independência entre as esferas penal e cível, não se pode desconsiderar que, em hipóteses específicas, a absolvição criminal — ao afastar categoricamente a prática de ilegalidade nos atos investigados — deve ser sopesada na análise da improbidade administrativa, a fim de se evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência do sistema jurídico. Nesse sentido: Reclamação Constitucional. Autoridade da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito 4005. Rejeição da denúncia com análise de mérito diante da ausência de justa causa. Coisa julgada material quanto ao caso penal. Decisão definitiva e exauriente, com efeito estabilizador no domínio da improbidade administrativa. Se inexistiam elementos mínimos à instauração da ação penal, operando-se decisão definitiva quanto ao mérito dos fatos, então, inviável a continuidade de ação de improbidade em relação ao mesmo contexto. Exaurimento da Jurisdição quanto aos fatos objeto da investigação criminal. A decisão, que no âmbito penal declara a inexistência do fato ou da negativa da autoria, seja por sentença de mérito ou por rejeição da denúncia, paralisa a instância administrativa. Devido processo legal. Ne bis in idem. Doutrina. Precedentes. Reclamação julgada procedente. 1. O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado, desde que exauriente a decisão quanto à negativa da autoria ou à inexistência dos fatos. 2. A pretensão de somente alcançar situações acobertadas pela coisa julgada decorrente de sentença absolutória de mérito é incompatível com a noção de estabilidade decisória orientada pela boa-fé objetiva e a dimensão material do ne bis in idem. A perspectiva de ampliação do espectro de garantias impõe a extensão de efeitos da decisão penal desde que a instância penal tenha exaurido, por decisão definitiva (sentença ou rejeição da denúncia por ausência de justa causa material. (Rcl 57215, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Portanto, considerando a ausência de provas cabais que demonstrem o dolo específico, o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, não se pode imputar aos réus a prática de improbidade administrativa. Isso porque, as irregularidades apontadas, embora relevantes, não atendem aos requisitos legais para a configuração de ato ímprobo, restando inviabilizada a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-19.2019.8.10.056
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89, DA LEI 8.666/93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. CESSÃO DE IMÓVEL PARA SEDIAR HOSPITAL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FÁTICA ORIGINADA PREVIAMENTE À ELEIÇÃO DA APELADA COMO PREFEITA MUNICIPAL. I. A conduta de utilização de imóvel particular para sediar o Hospital Municipal desde 2002, à margem de processo licitatório, deve ser apreciada com lastro no art. 89, da Lei nº 8.666/93, pois, debalde a entrada em vigor da Lei n° 14.133/21, o dispositivo anterior é mais benéfico aos acusados. II. Para o enquadramento da conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93, exige-se, além da desobediência ao procedimento previsto para a dispensa ou inexigibilidade da licitação, o dolo específico em causar dano ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não desponta do conjunto probatório angariado aos autos. III. A ausência de repasses financeiros pelo uso do imóvel pertencente ao núcleo familiar dos recorridos elide a prática delitiva imputada aos acusados, sendo certa a dificuldade de outro local com dimensão suficiente para abrigar toda a estrutura do Hospital Municipal sem prejuízo à continuidade do serviço de saúde. IV. A possibilidade de pagamento futuro das despesas decorrentes do uso de imóvel configura mera conjectura e não permite a subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, pois se trata de delito que exige a ocorrência do efetivo prejuízo para a sua consumação. V. Apelação criminal conhecida e desprovida.(TJMA. Apelação Criminal n° 0000137-23.2021.8.10.0056, Relator Des. Gervário Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara Criminal, DJe 09.02.2023)