Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801466-58.2021.8.10.0049.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037
REU: BASSAN, RAIMUNDINHO, ROSICLEY MARTINS FERREIRA, CARLOS ALBERTO JÚNIOR, ZELIA MARIA MARTINS NEVES, JASIANE MARTINS NEVES, LILIAN MARTINS NEVES, LUCIA MARIA MARTINS NEVES, RAIMUNDO ALBERTO DE OLIVEIRA, ROSILENE CANTANHEDE MARTINS, MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, EDUARDO GOMES DA COSTA, CLEDIOMAR SILVA RODRIGUES, FRANCISCO ARLINDO DA SILVA, ZELIANE MARTINS NEVES, WILSON COSTA SILVA, IVANILDA DA SILVA SANTOS, IVANILSON SILVA SANTOS, NADIELSON OLIVEIRA MARTINS, RAFAELA SANTOS CANTANHEDE, ARLETE CANTANHEDE MARTINS, JORGINILSON CANTANHEDE MARTINS, LUCIENEY CANTANHEDE PEREIRA, ELIAS OLIVEIRA REGIS, NAILSON DE OLIVEIRA MARTINS, MARINILDE DE OLIVEIRA SOUSA, LEONILSON CANTANHEDE MARTINS, TODOS QUE SE ENCONTREM OCUPANDO O IMÓVEL DO LITÍGIO, DEMAIS OCUPANTES DESCONHECIDOS, JOSE URUBATAN CASTRO SALAZAR Advogado do(a)
REU: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312-A Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo: 0801466-58.2021.8.10.0049 (P)
Requerente: Jorge Luis Tinoco Souza
Requerido: Bassan e outros (27) DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença em ID181404987 realizando pela parte autora, considerando o disposto na Resolução n. 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, bem como a necessidade de elaboração de plano de ação e cronograma de desocupação previamente ao cumprimento de ordens de imissão/reintegração na posse; Considerando, ainda, o regime de transição instituído pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, que determinou a criação de Comissões de Conflitos Fundiários e a observância de salvaguardas específicas para remoções coletivas de pessoas em situação de vulnerabilidade, com a necessária participação do Poder Público e a garantia de encaminhamento das famílias a soluções dignas de moradia;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESIGNO REUNIÃO PREPARATÓRIA para o dia 25 de setembro de 2026, às 09:30 horas, a ser realizada de forma hibrida, na Sala de Audiência da Vara Agrária, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luis-MA, bem como pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz, o login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, ocasião em que deverá será discutido o plano de ação, em conformidade com a Resolução CNJ n. 510/2023 e com a ADPF n. 828 do STF Deverão se fazer presentes todos os atores processuais e órgãos envolvidos, quais sejam: exequentes, executados e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Paço do Lumiar/MA, Município Paço do Lumiar/MA na pessoa do seu representante legal ou procuradoria do município e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito. Oficie-se à COECV e ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão para que designem representantes a comparecer à reunião preparatória, com vistas à construção do plano de ação e do cronograma de desocupação, inclusive quanto à logística de cumprimento da ordem, de forma a garantir a integridade física e a dignidade das pessoas envolvidas. Determino que exequentes e executados, assistidos por advogado, sejam intimados via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), por meio de seus procuradores constituídos; que os executados não identificados sejam intimados pessoalmente, por meio da Defensoria Pública, via remessa eletrônica dos autos; e que o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, seja intimado pessoalmente, também por remessa eletrônica dos autos. Adiante, inexistindo, por ora, outro ato processual útil a ser praticado, sem prejuízo da expedição das intimações necessárias a serem realizadas, determino a suspensão do processo até a realização da reunião preparatória. Por fim, determino a secretaria judicial que corrija a capa dos autos, devendo constar a Classe Judicial “Cumprimento de Sentença”. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís -Ma, data da assinatura do sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca de São Luis - MA