Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NADIR FERREIRA. Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0800400-18.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de MARIA NADIR FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença postulando o recebimento da quantia que entendia devida, o que ensejou a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, com a consequente transferência do valor bloqueado de R$ 24.989,80 para conta judicial vinculada a este Juízo. Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação (ID 158828111), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sustentando que a quantia bloqueada seria mais do que suficiente para saldar a condenação, pugnando pelo reconhecimento de um valor a maior depositado. A exequente apresentou resposta à impugnação. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Única para apuração do quantum efetivamente devido, em estrita observância aos comandos fixados no título executivo judicial. A Contadoria apresentou a planilha de cálculos (ID 173374104), apurando que o valor bloqueado quitou a quase totalidade do débito, restando um saldo remanescente ínfimo em favor da exequente no montante de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos). Intimadas as partes acerca dos cálculos judiciais, a parte executada quedou-se silente, não apresentando qualquer irresignação em relação aos valores apurados pelo expert do juízo. A parte exequente, por sua vez, insurgiu-se, requerendo a incidência de atualização e juros de mora sobre o valor total até o efetivo levantamento, sob o argumento de que o depósito se deu apenas para garantia do juízo. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada é tempestiva e cabível, merecendo conhecimento. O cerne da controvérsia reside na análise do alegado excesso de execução e no critério de atualização do débito após a ocorrência do bloqueio judicial de valores. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial deste Juízo, elaborou-se o cálculo de ID 173374104, o qual obedeceu fielmente aos parâmetros ditados pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado. Instada a se manifestar, a parte executada (Banco Itaú Consignado S.A.) não apresentou qualquer irresignação em relação aos cálculos judiciais, operando-se a concordância tácita quanto ao montante ali apurado. Por outro lado, não merece prosperar a impugnação da parte exequente quanto à metodologia de cristalização do débito na data do bloqueio. Ressalte-se, por oportuno, que o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e a sua posterior transferência para conta judicial deram-se por estrita determinação deste Juízo, consubstanciando verdadeira penhora em dinheiro. Tratando-se de conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça, os valores ali depositados possuem remuneração própria (atualização monetária e juros aplicados pela instituição financeira depositária oficial). Desse modo, a metodologia adotada pela Contadoria – de abater o valor bloqueado do saldo devedor na data do depósito – encontra-se correta. Não considerar esse fato e determinar que o executado continue a suportar os juros de mora e a correção monetária do título executivo sobre o valor que já se encontra depositado em juízo seria fazer com que a exequente fosse remunerada duas vezes sobre o mesmo capital (bis in idem): uma pela remuneração natural da conta judicial e outra pelos encargos da mora cobrados do devedor, o que caracterizaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Destarte, uma vez que o cálculo da Contadoria reflete a escorreita liquidação do julgado, afastando o excesso apontado pela exequente e limitando a responsabilidade do executado à data em que o dinheiro foi retirado de sua esfera de disponibilidade por ordem judicial, a homologação da conta é a medida que se impõe. Por fim, impende destacar que o saldo remanescente apurado em desfavor da parte executada é de meros R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos).
Trata-se de valor ínfimo, cuja cobrança se mostra manifestamente antieconômica. O custo para a continuidade dos atos executórios – expedição de novas intimações, bloqueios e eventuais mandados – superaria em muito o próprio proveito econômico almejado. Assim, à luz dos princípios da economia processual, da razoabilidade e da utilidade da jurisdição, impõe-se o reconhecimento da satisfação substancial da obrigação, não havendo justificativa plausível para o prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para reconhecer o excesso de execução pleiteado pela autora e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 173374104), fixando o saldo remanescente devido pelo executado em R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos). Considerando a preclusão lógica e o caráter incontroverso do montante principal retido, DEFIRO a imediata liberação dos valores depositados em juízo, após a apresentação da conta bancária pelo exequente. Caso as contas apresentadas sejam apenas dos advogados, conforme autorizado em procuração de id. 4989658, intime-se pessoalmente a parte para tomar conhecimento dos valores levantados. Assim, expeça-se o competente Alvará Judicial / Transferência Eletrônica do valor bloqueado/depositado (R$ 24.989,80), acrescido da remuneração legal gerada na própria conta judicial desde a data do depósito até o efetivo levantamento, em favor da exequente nos termos a serem solicitados pelos advogados, observando-se os poderes específicos na procuração para dar e receber quitação. Outrossim, considerando o caráter ínfimo do saldo remanescente apurado (R$ 16,30), que torna a continuidade da execução antieconômica e desprovida de utilidade prática, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação substancial da obrigação. Considerando a sucumbência recíproca no incidente de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso decotado), restando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão de a exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar o executado em honorários sobre o saldo remanescente da impugnação em razão da baixa expressividade do valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido expresso de intimação exclusiva em nome da advogada do executado (Dra. Eny Bittencourt). Após o trânsito em julgado e a efetiva expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª vara [1] Art 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.