Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A Ré (u): ALLIANZ SEGUROS S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0809455-16.2019.8.10.0040 Autor (a): GERALDO ALVES PEREIRA NETO Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por GERALDO ALVES PEREIRA NETO em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A., todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 96942905, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 30 de agosto de 2023. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz