Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDEVALDO MACIEL DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802195-77.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de Protesto, Inscrição Indevida no CADIN]
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por IDEVALDO MACIEL DOS REIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo, que constatou que seu nome se encontrava incluso nos cadastros restritivos de crédito desde a data de 21/08/2019, em razão de um suposto débito oriundo de uma certidão de dívida ativa CDA/420093/2019, no valor de R$ 1.595,21 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), junto a SEFAZ/MA, com protesto no cartório do 5º Ofício da cidade de Imperatriz/MA. Assevera que não possui nenhum débito e a inscrição da dívida nos cadastros restritivos de crédito é indevida. Ademais, informa que se dirigiu à SEFAZ/MA, onde foi informado que inexistia divida em seu nome/CPF, e que constava a mencionada certidão em razão do verdadeiro devedor possuir número de CPF quase idêntico ao do Requerente. Dessa forma, para solucionar a demanda o autor alega que foi expedida pela SEFAZ/MA um documento denominado carta de anuência, sendo orientado a levar o referido documento para o cartório para retirada do protesto em seu nome. Ao chegar no cartório, foi informado que deveria pagar uma taxa para que procedesse com a retirada do protesto, diante disso, sustenta que retornou à SEFAZ/MA informando o ocorrido, ocasião que alega ter sido tratado de maneira inadequada pelo servidor. Em razão de todo o ocorrido, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado o Requerido apresentou contestação, pugnado, em síntese, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação nos autos. Intimados para produzir provas, as partes não se manifestaram. Relatados. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito. No caso em tela, o demandante requer a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da leitura dos autos, restou comprovado pelo autor a inscrição no cadastro restritivo de crédito conforme documento no id. 59727146, bem como o protesto da dívida no cartório conforme documentação no id. 59727145 e id.59727147. Dito isso, caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, algum documento que comprove a constituição e a origem da dívida imputada ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. In litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, é de se concluir que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), de sorte que a declaração de inexistência do débito deve ser acolhido. Com relação aos danos morais pleiteados, ressalte-se que a inscrição/manutenção indevida do nome do autor em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, fato que torna desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL PURO - QUANTUM DEBEATUR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A inscrição do nome da parte em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220332910001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) No que concerne ao quantum da reparação por dano moral, cabe salientar que, diante das especificidades do caso concreto e do caráter pedagógico – punitivo da condenação, mostra-se suficiente para compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentado pelo autor, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais a título de danos morais. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência do débito alegado pelo Requerido, oriundo da certidão de dívida ativa CDA/420093/2019 e os efeitos dele decorrentes. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária na data do arbitramento (súmula 362,STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública