Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETH MARIA DUTRA REGO ADVOGADO: HENRIQUE DA LIMA SILVA (OAB/MA 9.979)
APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801365-35.2019.8.10.0067
Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETH MARIA DUTRA REGO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, que julgou improcedente o pedido inicial. Na instância de origem, a autora, ora Apelante, sustenta que é professora aposentada e recebeu diagnóstico de neuropatia dos nervos medianos/ síndrome do túnel do carpo (CID G56) e, por tal razão, faz jus à isenção de imposto de renda. A juíza a quo proferiu sentença nos termos já relatados (ID. 48458125). Embargos de declaração rejeitados (ID. 48458134). Em suas razões recursais de ID. 48458136, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fossem deferidas as provas requeridas (perícia). Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID. 48458240). Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 51498409). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), bem como as súmulas 293 e 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, em relação a preliminar de cerceamento de defesa, a parte Apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não possibilitou a produção de prova requerida no ID. 48458124 e, ao mesmo tempo, julgou o pedido improcedente por falta de comprovação das alegações. Nesse sentir, entendo assistir razão à Apelante. É que o posicionamento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte é no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1263963165. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/857230479 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Magistrado, quando dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide, concluir pela improcedência da pretensão justamente porque a parte não comprovou suas alegações. 2. Compreende-se que o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse à parte Requerente, ora Apelante, a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, trouxe extremo gravame processual, que consubstancia na nulidade da decisão proferida, em razão do cerceamento do direito de produzir provas. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00060288720138100029 MA 0097172019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00) -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/736845854 Ademais, cumpre registrar que o Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas". No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente apresentou pedido claro de produção de prova (ID. 48458124), o que, por certo, impossibilita o julgamento antecipado da lide por ausência de provas quando indeferido tal pedido. Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Destarte, o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse a Apelante, a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, trouxe extremo gravame processual, em razão do cerceamento do direito de produzir provas, o que justifica a declaração de nulidade da sentença recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, oportunizando-lhe a realização da perícia requerida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora